Preso com moto roubada tem fiança autorizada pela Justiça
Processo
nº. 0000539-23.2019.805.0183
Réu: xxx
DECISÃO
Trata-se
de auto de prisão em flagrante lavrado em face de xxxx, encaminhado
pela autoridade policial, segundo a qual o investigado foi
surpreendido por policiais quando
pilotava
uma moto com restrição de furto/roubo.
A polícia atuou em
flagrante, enquadrando a conduta do increpado, preliminarmente, no
art. 180, caput do CP e art. 309 do CTB.
As imputações
contra o investigado são as seguintes:
Art.
309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 180 -
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O estado de
flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Houve a imediata
comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
O preso foi
informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e
LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
É o breve
relato.
Observando-se as
prescrições legais e constitucionais, não há vícios formais a
macular a peça.
Contudo,
a direção do veículo automotor, em via pública, sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação, ou ainda, se cassado o
direito de dirigir, para que se constitua crime deve atingir a
totalidade do preceito primário incriminador do tipo penal, no caso,
deve a conduta do agente ao dirigir o veículo gerar perigo de dano.
A
redação do tipo penal do art. 309 do CTB não deixa dúvidas acerca
de sua natureza jurídica. Cuida-se de crime de perigo concreto.
Portanto, não basta demonstrar que o agente dirigia o veículo sem a
devida habilitação. Para além disso deve restar evidenciado o
risco de dano à vida, integridade corporal, à saúde e/ou ao
patrimônio de terceiros.
Nessa
linha, como já se pronunciou a 1ª turma do STF
(…)
Por meio do dispositivo no art. 309 do CTB, pretendeu o legislador
punir não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas também, a
efetivação por parte do agente do perigo de Dano, que no caso, foi
produzida pelo agente quando, ao conduzir veículo sem estar
habilitado causou lesão corporal culposa em terceiros (art. 303,
parágrafo único, do CTB.)
Quando o juiz recebe
o auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 310 do CPP,
deverá:
1) relaxar a prisão
se esta for ilegal;
2) converter
esta em preventiva;
3) conceder a
liberdade provisória, no caso, com fiança.
A prisão de uma
pessoa é exceção e a regra é a liberdade, a qual, no caso
concreto deve prevalecer, haja vista que não existem motivos que
ensejem a manutenção da prisão preventiva. Portanto,
neste momento, preenche o investigado os requisitos insculpidos em
lei para responder ao processo em liberdade.
Contudo,
Conceder a liberdade provisória sem fiança, neste caso, seria
desconsiderar o grande DESVALOR DA AÇÃO praticada, em tese, pelo
investigado, que responde a outro procedimento penal. Desta forma,
impõe-se a fixação de uma fiança, com base no art. 319, VIII do
Código de Processo Penal.
Na
hipótese fática, sendo a pena máxima até quatro anos, a fiança
deve variar entre 1
e 100 salários mínimos, nos termos do art. 325 do CPP.
Face
ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados e,
ainda nos termos do art. 325, I, do CPP, CONCEDO
ao investigado xxx os
benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante pagamento de fiança
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e mais as seguintes
condições;
I
– Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
II
– Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
III
– Não portar armas, nem cometer nenhum outro crime;
IV
– Não frequentar bares, casas de jogos, boates e congêneres
depois das 23h;
V
– Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
VI
– Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser
revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de
prisão contra a sua pessoa.
Ciência
ao Ministério Público.
Fica
a moto apreendida até que o legítimo dono se apresente na DEPOL com
os documentos que comprovem sua condição. (art. 118/119 do CPP)
JUIZ
DE DIREITO
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