Acordo de não persecução penal aprovado pela Lei nº 13.964 de 24/12/19- "pacote anticrime desidratado"
Por José de Souza
Brandão Netto*
Foto do articulista que assumiu, há poucos dias,a Comarca de Entre Rios-BAO Acordo de não persecução penal aprovado pela Lei nº 13.964 de 24/12/19- "pacote anticrime desidratado"
Foi aprovada a Lei nº 13.964 de
24/12/19, que tratava do pacote anticrime. Ela altera 11 tipos do
Código Penal, modificou mais de 26 artigos do CPP e promoveu
diversas alterações na legislação penal e processual penal
esparsa.
Dentre as inovações, foi
introduzido o acordo de não persecução penal no art. 28-A da novel
Lei.
Eis parte artigo que
trouxe a novidade e que trata do tema que nos interessa:
“Art.
28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração
penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições
ajustadas cumulativa e alternativamente:
I
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na
impossibilidade de fazê-lo;
II
- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério
Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a
dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na
forma do art.
46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal);
IV
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal),
a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo
da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger
bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
delito; ou
V
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo
Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a
infração penal imputada.
(...)
§
2º O disposto no caput
deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I
- se for cabível transação penal de competência dos Juizados
Especiais Criminais, nos termos da lei;
II
- se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios
que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III
- ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao
cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou
familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de
sexo feminino, em favor do agressor.
(….)
Os motivos que levaram o
o Governo a aprovar o referido acordo são os mais variados, como,
por exemplo, as cifras ocultas nas estatísticas que não são registradas, pois há grande quantidade de delitos que não chegam às
agência estatais de persecução penal, afirma o promotor de Justiça Rodrigo Leite Ferreira Cabral, no livro "Projeto de Lei anticrime, pag. 499, Editora Juspodium.
Outro grande
fator para a aprovação da novidade é que os casos que chegam às
varas criminais têm tramitação morosa e sofrem com infindável nº
de incidentes e burocracias, sendo que tais processos acabam não
sendo julgados, no tempo necessário, o que ocasiona prescrição e
gera impunidade (Cabral, 2019).
Daí porque, uma das
soluções para este último problema e se pensar numa modelo de
acordo criminal
Processos precisam
eleger prioridades. Só deve acontecer o processo
penal com instrução e julgamento para casos mais graves. Já
para processos de pequenas e média gravidade, mister se faz
celebração de acordos, que evitariam o “full
trial” (Cabral, 2019)
Haverá economia de recursos públicos,
intervenção menos traumática do Estado para este tipo de delito
Como giza o referido promotor de justiça paranaense, não
é solução prefeita, no entanto, os recursos são escassos e existe
uma carga muito grande de processos nas varas criminais, gerando
prejuízos e atrasos no oferecimentos der Justiça às pessoas.
Na
Alemanha e na França, tem-se buscado uma Justiça penal negociada.
Foi, por isso, que, diante da necessidade de se buscar soluções céleres e efetivas, foi i publicada a mencionada Lei, que teve por base o texto da
Resolução nº 181 do Conselho
Nacional do Ministério Público -CNMP, ou seja, o mencionado acordo não é uma novidade normativa no ordenamento brasileiro.
Inspiração do instituto nas chamadas Regras
de Tóquio:
Assembleia
Geral das Nações Unidas criou as Regras de Tóquio por meio da
Resolução 45/110
A previsão de
alternativas penais no ordenamento brasileiro ainda experimenta o
dilema de sua aceitação pelos atores que intervém no sistema de
justiça criminal. E pior do que isso, de sua consideração como
soluções válidas e eficazes para censurar aquele que não tem
perfil para ser segregado do meio social. Tendo em conta a
preocupação das Nações Unidas com a humanização da justiça
criminal e o fortalecimento das ações capazes de garantir a
proteção dos direitos humanos, as Regras de Tóquio
As Chamadas “Regras de
Tóquio” seriam regras mínimas das Nações Unidas para a
Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade.
Sempre que adequado e
compatível com o sistema jurídico, a polícia, o Ministério
Público ou outros serviços encarregados da justiça criminal podem
retirar os procedimentos contra o infrator se considerarem que não é
necessário recorrer a um processo judicial com vistas à proteção
da sociedade, à prevenção do crime ou à promoção do respeito
pela lei ou pelos direitos das vítimas. Para a decisão sobre a
adequação da retirada ou determinação dos procedimentos deve-se
desenvolver um conjunto de critérios estabelecidos dentro de cada
sistema legal.
Para infrações
menores, o membro do Ministério Público pode impor medidas não
privativas de liberdade, caso seja apropriado.
Com
o reconhecimento da utilidade das soluções consensuais para
resolução de conflitos, ainda que questionada sua
constitucionalidade por parte da doutrina, o CNMP baixara a Resolução
nº 181/17, que foi a
norma que serviu de base para aprovação da nova Lei.
Para
Claus Roxin , não
há como se dissociar o Direito Penal e Política criminal.
REQUISITOS
E PROCEDIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇAO PENAL-ANPP
Os
requisitos do acordo de não persecução penal estão no caput do
art. 28-A, acima citado, são os seguintes:
1-
aparência de prática criminosa( fumus comissi delicti)
2-
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, considerando as causas de aumento de pena;
3-
confissão circunstanciada do investigado
-
se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios
que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
-ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
CONDIÇÕES
PARA ACORDO DE NÃO
PERSECUÇAO PENAL-ANPP
Após verificarmos os
requisitos e impedimentos para o suposto infrator fazer jus ao
benefício do acordo de não persecução penal, a lei ainda prevê
algumas condições obrigatórias para o benefício ser conseguido.
Elas são as seguintes:
I
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na
impossibilidade de fazê-lo;
II
- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída
de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da
execução, na forma do art.
46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal);
IV
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal),
a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo
da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger
bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
delito; ou
V
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo
Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a
infração penal imputada.
Apesar
de parecer que o acordo de não persecução teria grande aplicação, esta será, relativamente, escassa, porque não é grande o nº de
infrações penais que tenham pena máxima cominada entre 2 e menos de 04
anos.
Fala-se isso porque nos crimes cuja pena máxima seja 02 anos,
haverá o instituto da transação penal, hipótese que afasta a
aplicação do referido acordo de que estamos tratando.
Seguem alguns delitos, no âmbito do Código Penal, para o qual será aplicável o novel instituto:
-
abandono de incapaz- art. 133 do CP
-
exposição ou abandono de recém-nascido- art. 134 do CP
-
sequestro ou cárcere privado- art. 148 do
CP
- Invasão de dispositivo informático - art. 154
Apropriação indébita- art., 168
- furto simples- art. 155, caput do CP
- furto qualificado- furto qualificado
- Invasão de dispositivo informático - art. 154
Apropriação indébita- art., 168
- furto simples- art. 155, caput do CP
- furto qualificado- furto qualificado
-
violação telegráfica – art. Art.151, §1º, do CP
-
extorsão indireta- art. 160 do CP
supressão
de marcas em animais- art. 162 do
CP
dano
qualificado- art. 163 do CP
estelionato-art.1171 do CP
estelionato-art.1171 do CP
induzimento
à especulação- art. 174 do CP
aliciamento
de trabalhadores para outro local- art. 207 do CP
aliciamento
para fins de imigração – art. 206 do CP
destruição,
subtração ou ocultação de cadáver- art. 211 do
CP
vilipêndio
a cadáver- art. 212 do CP
Associação
Criminosa- art. 288 do CP
mediação
para servir à lascívia de outrem- art 227 do
CP
simulação
de autoridade para celebrar casamento- art. 239 do do
CP
perigo
de inundação – art. 255, do CP
-Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático,
telemático ou de informação de utilidade pública
-266, do CP
-
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais
na modalidade culposa- art. 273, §2º, do CP.
- falsificação de documento de documento público ou particular- art. 297/298 do CP
- Fraudes em certames de interesse público - Art. 311-A do CP.
- peculato - art. 312 do CP
- corrupção- art. 317 do CP
- descaminho - art. 334 do CP
- contrabando-art.334-A do CP
- grande parte de crimes eleitorais etc
- falsificação de documento de documento público ou particular- art. 297/298 do CP
- Fraudes em certames de interesse público - Art. 311-A do CP.
- peculato - art. 312 do CP
- corrupção- art. 317 do CP
- descaminho - art. 334 do CP
- contrabando-art.334-A do CP
- grande parte de crimes eleitorais etc
Segundo, Rodrigo Leite Ferreira Cabral, as
vantagens do acordo tratado são:
1- mais celeridade para aliviar as varas criminais;
2-não importa em condenação e não
pode impor, com uma de suas condições, a prisão do
investigado.
3- é uma chance para aquelas que tiveram um único problema com
a Justiça criminal, evitando-se os efeitos deletérios da
condenação criminal.
4-
É excelente medida de política de criminal
O
acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e
será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e
por seu defensor.
Para
a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por
meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua
legalidade.
CONCLUSÃO:
Entendemos
que o ACORDO
DE NÃO PERSECUÇAO PENAL, criado
pela nova lei nº Lei nº 13.964 de 24/12/19, vai ao encontro de uma
política criminal de não encarceramento de pessoas suspeitas de
cometerem delito, ainda mais porque se trata de crimes não violentos
e, por isso, não merece, de fato, uma intervenção penal mais
rigorosa.
Assim,
o benefício referido refoge da linha da racionalidade penal moderna,
tão criticada pelo nosso sistema garantista atual, inclusive
isso arrefece as críticas contra o pacote anticrime, pois se falava
muito que a intenção da lei era promover o encarceramento.
José Brandão Netto é Juiz de Direito na Bahia.
Mestrando em Direito/UFBA
Posgraduado pela Escola baiana de Magistrados -EMAB, em atividade judicante.
Posgraduado em Direito Eleitoral pelo TRE/BA em parceria com Escola baiana de Direito.
Posgraduado em Direito Penal e processo penal pela Faculdade Damásio de Jesus
Professor de Direito Penal e TGP na FTC,
Ex-Advogado da União- AGU,
Ex-delegado de Polícia/BA,
Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concurso para Delegado de Polícia Federal. Aprovado em concurso de analista do MPU
Mestrando em Direito/UFBA
Posgraduado pela Escola baiana de Magistrados -EMAB, em atividade judicante.
Posgraduado em Direito Eleitoral pelo TRE/BA em parceria com Escola baiana de Direito.
Posgraduado em Direito Penal e processo penal pela Faculdade Damásio de Jesus
Professor de Direito Penal e TGP na FTC,
Ex-Advogado da União- AGU,
Ex-delegado de Polícia/BA,
Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concurso para Delegado de Polícia Federal. Aprovado em concurso de analista do MPU
Referências
Bibliográfica:
Bianchini,
Alice et al. Acordo de Não Persecução penal - Resolução
nº181 do CNMP, 3a Edição. Editora Jus Podium, 2019.
Cabral, Rodrigo Leite Ferreira,. Projeto de Lei anticrime e o cordo de não persecução penal . Editora Juspodium , 2019, pag, 499 e ss.
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