`Por José Brandão Netto*







O Ministério Público Federal denunciou o jornalista Glenn Greenwald e seis hackers investigados no âmbito da Operação Spoofing, que apura invasão e furto de mensagens de celulares de procuradores da força-tarefa da operação Lava-Jato e do então juiz Federal Sérgio Moro.


No entanto, estão querendo intimidar a atuação do procurador, assim como estão tentando fazer com  juízes, demais membros do MP e policiais em decorrência da nova Lei de Abuso de Autoridade-LAA, também conhecida como CDD-Cód Defesa do Delinquente.

No caso, sites de ideologia pró-Glenn Greenwald alegam que o procurador teria violado o artigo 30 do "CDD". Será? Vejamos!

Diz o Art. 30. "Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".

Por sua vez, diz o art. 1º, §1º, da referida Lei reza que: " as condutas descritas na Lei de abuso constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."

Além de dolo específico para haver cometimento do crime referido por parte do procurador, é cediço, tanto na doutrina como na jurisprudência do STJ e Tribunais, que, na fase de juízo de admissibilidade da acusação, vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia basta haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido: STJ, REsp 1.682.764/MA, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2018 e STJ, AgRg no AREsp 7.00.786/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/10/2018 (APn 885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 10/12/2018).

Como visto, nessa fase, milita em favor dos membros do Ministério Público o "in dubio pro societate". É que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia  – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. "Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia". (STJ, CC 113.020, rel. Min. Og Fernandes, j. 23/03/11; STJ, CC 129.497/MG, Rel. Ministro Ericson Maranhão – j. 08/10/2014)

Assim, não houve dolo, para fins de crime do art. 30 da LAA  por parte do membro do MPF ao oferecer a denúncia referida, pois há indícios fortíssimos contra o jornalista Glen, que, em tese, foi abraçado pela norma de extensão do art. 29 do CP, que diz " Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Graças a essa norma, não só responde pelo crime o autor de um delito, mas também os coautores e partícipes. É o chamado "concurso de pessoas" que ocorre quando, no delito, concorrem duas ou mais pessoas para sua efetivação.

In casu, o procurador, enquadrou a conduta do Jornalista como partícipe do crime de associação criminosa -art. 288 do CP, art. 154-A, 3º, ambos do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no §5º, III e IV do Código Penal Brasileiro, e art. 10 da Lei 9.296/96 (interceptação ilegal telefônica). Um Partícipe pode contribuir para um crime com as condutas de : 1- induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; 2- instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e 3- auxiliar, que é a contribuição material para o delito.

Ao final, a Justiça vai decidir se o jornalista cometeu crime ou não.

Mas uma coisa é certa: o procurador jamais cometeu crime! Ele exerceu, como bastante denodo, sua função sem se intimidar com o contra-ataque de quem escreve, em jornais e redes sociais, contra ele por ideologia política e não por respaldo jurídico. 

O que está acontecendo, no Brasil, é uma verdadeira inversão de valores onde quem comete o crime, isto é, quem causa uma mal para sociedade tenta, doravante, contra-atacar, indevidamente, com a Lei de Abuso de autoridade, tencionando obstaculizar as funções da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário.


Eis  os tipos penais  que são imputados ao jornalista, sendo que o crime do art. 154, §3, do CP, teria sido praticado por 176 vezes e o art.10 da Lei 9296/96, por 126 vezes, segundo o MPF:




1-  Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Ver tópico (835 documentos)
(...)




Associação Criminosa


2-  Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


3  - art. 10 da Lei 9296/96:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Alfim, aguardemos o desfecho do caso nos "capítulos processuais" seguintes.



* José Brandão Netto
JUIZ DE DIREITO na BA 
Especialista em Direito Penal e processo penal
Mestrando em Direito/TJBA/UFBA
Ex-Advogado da União
Ex-Delegado de Polícia na BA
Aprovado  no cargo Delegado da PF
Aprovado no cargo de Procurador federal



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