DECRETO do Governador suspendendo aula se outras atividades na Bahia em função da pandemia do Covid-19
Decreto Nº 19529 DE 16/03/2020
Publicado no DOE - BA em 17 mar 2020
Regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
Decreta
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado da Bahia, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Art. 2º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo oportuno dos servidores públicos estaduais que atuam nos serviços públicos essenciais de saúde e segurança pública. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19550 DE 19/03/2020).
Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização;
VII - fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:
I - garantia de estoque dos materiais de limpeza, insumos sanitários e hospitalares e medicamentos;
II - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário da Saúde e envolverá, se for o caso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública;
c) empreendimentos privados com capacidade de acomodação de enfermos e pessoas em isolamento ou quarentena;
III - a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
Art. 4º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.
Parágrafo único. - Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
Art. 5º Fica autorizada a realização de despesas para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.
Art. 6º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 7º Em função dos casos confirmados de coronavírus nos Municípios de Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro e Prado, ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias: (Redação dada pelo Decreto Nº 19532 DE 17/03/2020).
I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19532 DE 17/03/2020).
II - as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros;
III - a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.
Parágrafo único. - Os jogos de campeonatos de futebol, profissionais e não profissionais, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida.
Art. 8º Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril e maio.
Art. 9º As concessionárias, permissionárias e administradoras de transporte público coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual, e as prestadoras de transporte escolar, público ou privado, deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavírus transmissor da COVID-19:
I - proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;
II - intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte rodoviário, metroviário, portuário, hidroviário e aeroportuário;
III - reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, pelos trabalhadores que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte coletivo e dos respectivos terminais, bem como daqueles responsáveis pela coleta e descarte dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e higienização de fossa séptica;
IV - ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários do serviço público.
Art. 10. Os passageiros oriundos de localidades onde ocorre transmissão comunitária da COVID - 19 deverão se submeter a procedimentos de triagem, com medição de temperatura, e testagem, nos terminais de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário, no momento do desembarque ou em postos específicos para esse fim.
Parágrafo único. - Nos casos de quadro clínico sugestivo de coronavírus, o passageiro terá amostra respiratória coletada, receberá Equipamento de Proteção Individual - EPI e será monitorado pela Autoridade Sanitária local.
Art. 11. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão suspender as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 05 de junho de 2013.
Art. 12. Ficam suspensas as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado da Bahia para o exterior ou o deslocamento no território nacional para áreas de evidências de infecção comunitária sustentável.
§ 1º Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Governador do Estado, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º Todo servidor estadual com exposição ao coronavírus, transmissor da COVID-19, através de contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que estiveram em locais com transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.
Art. 13. As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota.
Art. 14. A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba, que
poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.
poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.
Art. 16. Os casos omissos deverão ser decididos pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba.
Art. 17. A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2020.
RUI COSTA
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