Justiça da Comarca de Conde-BA suspende atividades comerciais não essenciais por conta da pandemia do COVID-19
D E C I S Ã O
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual da Bahia em face do MUNICÍPIO DE CONDE-BA, pela qual requer a representante do parquet a concessão de medida liminar, para que seja determinada ao município requerido, enquanto perdurar o estado de emergência, que suspenda as atividades comerciais, promova e fiscalize o fechamento de bares, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais de servições não essenciais, bem como estabeleça diretrizes sanitárias para funcionamento do comércio e prestação de serviços considerados essenciais (ID Num. 49633923 - Pág. 10-11).
Ressaltou que a OMS, através da Portaria nº 188/GM/MS, caracterizou o surto do coronavírus como pandemia e estipulou como medidas de saúde pública, necessárias para a diminuição da transmissão do COVID-19, a proibição de grandes aglomerações, fechamento de escolas, restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho, quarentena e/ou isolamento, bem como teria determinado a adoção de diversas medidas visando à contenção de transmissão do referido vírus.
Contudo, em que pese o Município de Conde ter editado os Decretos Municipais nº 015/2020 de 17 de março de 2020, Decreto nº 016/2020 de 17 de março de 2020, Decreto nº 017/2020 de 18 de março de 2020 e Decreto nº 021/2020, de 21 de março de 2020, informa o Ministério Público, que estes atos da administração municipal não incluíram o funcionamento do comércio local, “que continua a ser exercido com a normalidade de outrora”
Destaca, ainda, para além do número de casos de infectados contabilizados até o presente momento no Brasil, bem como o número de mortes já confirmadas e a elevada transmissibilidade e agravo da saúde dos pacientes infectados, o fato de que no Município de Conde um médico comprovadamente infectado pelo COVID-19, promoveu o atendimento em clínica particular da cidade, aumentando, assim, o risco de contágio da população.
Trouxe à baila gráficos que demonstram o risco de não se proceder com as medidas de controle, demonstrando a importância do isolamento social no combate à pandemia provocada pelo coronavírus e, assim, a insuficiência dos decretos já publicados pelo município justamente por não incluir em seus textos a proibição de funcionamento do comércio local e serviços de bares e estabelecimentos congêneres, pois “Os Decretos Municipais, tais como editados, não têm o condão de evitar que as pessoas circulem livremente pelo comércio do Município, de modo a não contribuir para atenuar o contato entre as pessoas e a disseminação da doença.”
O Ministério Público requereu, ainda, aditamento da inicial para o município de Conde adquirisse equipamentos de respiração, medicamentos, insumos para o combate ao COVID-19 e informar a respeito do quantitativo de kits disponíveis para testagem para o Coronavírus.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, a plausibilidade jurídica do direito postulado pelo Autor está consubstanciada no direito fundamental à vida e à saúde do ser humano, consagrado pelo artigo 5º, caput, da Constituição da República.
Outrossim, é fato notório que a pandemia causada pelo contágio comunitário do coronavírus poderá ter um resultado devastador, como ocorreu em países europeus, caso uma medida drástica, rápida e eficiente não seja tomada pelo Poder Público para evitar a disseminação do referido vírus.
Somado a isso, há informações de que um médico infectado atendeu, aproximadamente, 80 pessoas na cidade.
Indubitável que a medida pretendida pelo Autor causará indiscutível impacto social e econômico, ainda mais em um pequeno Município do interior nordestino que sobrevive já com escassez de recursos.
Entretanto, através de uma ponderação de valores dos bens jurídicos tutelados, notadamente, a vida e a saúde estão em primeiro lugar, em detrimento do interesse patrimonial e econômico da população.
Ademais, também está sendo amplamente divulgado nos veículos de comunicações que o isolamento entre os indivíduos é uma medida eficaz no combate à referida pandemia.
De outra banda, a população vem apoiando as medidas restritivas dos Governos dos Estados e dos Prefeitos dos diversos municípios brasileiros, em que pese não faltar rezão ao Governo federal, que adota um postura mais contida no enfrentamento da questão.
A observância aos reclamos do bem comum não deve passar por desapercebido pelo julgador da causa, em ações como a da presente demanda, tanto que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- Decreto-Lei 4657/42 diz, no art. 5O, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Em dispositivo similar, assevera o NCPC: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse caminhar, temos também o parágrafo único, do art.1º da CF/88 que afirma que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Diante de tamanha preocupação mundial com o coronavírus, o Brasil também aprovou , recentemente, a Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e o seu Art. 3º costa que, “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: isolamento e quarentena.
A mesma lei afirma que a quarentena é “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”.
Constatado o regramento supra, fica consolidada a plausibilidade jurídica da tutela provisória.
Já o perigo da demora é inquestionável, tendo em vista que, repita-se, é a vida e a saúde que estão em jogo, podendo ocorrer uma desastrosa consequência caso não sejam adotadas medidas mais radicais e urgentes.
O art. 300 do CPC diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“A tutela antecipada é concedida com base num juízo provisório, formada a partir de fatos muitas vezes unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação.”, diz Elpídio Donizetti.1
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA, constante no no ID Num. 49633923, para suspender atividades de parte do comércio local e determinar o fechamento de bares, restaurantes, pizzarias e estabelecimentos comerciais de serviços não essenciais, permitindo o funcionamento de mercados observando - se a distância mínima de 4 (quatro) metros entre as barracas.
No caso de bares, restaurantes e lanchonetes/pizzarias e similares, poderão ser efetuadas entregas em domicílio (delivery) e disponibilizadas a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, visando a evitar aglomeração de pessoas.
Todas as restrições aqui tratadas perdurarão enquanto houver as medidas restritivas do Poder Público para o combate da COVID-19.
A suspensão e fechamentos de estabelecimentos supracitados, ora tratada nessa decisão, não se aplica às atividades essenciais, assim consideradas:I - serviços de saúde, consultórios, clínicas, laboratórios, assistência médica e hospitalar;
II - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, mercearias, mercados e supermercados;
III distribuidora de água e gás;
IV - postos de combustíveis e lojas de conveniência, desde que não haja aglomeração de pessoas;
V - serviços de telecomunicação e imprensa;
VII - segurança pública e privada;
VIII - serviços funerários;
IX - clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal (alimentos e medicamentos);
X - oficinas mecânicas, borracharias e serviços de guincho.
II - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, mercearias, mercados e supermercados;
III distribuidora de água e gás;
IV - postos de combustíveis e lojas de conveniência, desde que não haja aglomeração de pessoas;
V - serviços de telecomunicação e imprensa;
VII - segurança pública e privada;
VIII - serviços funerários;
IX - clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal (alimentos e medicamentos);
X - oficinas mecânicas, borracharias e serviços de guincho.
Cite-se e Intime-se o Réu para cumprimento em 24 horas, adotando as medidas necessárias, sob pena de ser fixada multa cominatória.
Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista a suspensão deste ato por meio do Decreto Judiciário 211/2020.
Conde-BA, 25 de março de 2020.
José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito
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