TJBA defere HABEAS CORPUS coletivo e transfere devedores de pensão alimentícia, na Ba, da da cadeia para prisão domiciliar
"Número: 8006632-90.2020.8.05.0000 Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL
Órgão julgador colegiado:
Plantão Judiciário Órgão julgador: Plantão Judiciário - Cível Última distribuição :
22/03/2020 Valor da causa: R$ 1.045,00
Assuntos: Alimentos Segredo de justiça
NÃO Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal
PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 64698 59 22/03/2020 18:32 Intimação Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8006632-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador:
Plantão Judiciário IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IMPETRADO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS COLETIVO impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA BAHIA, buscando a liberação de todos os presos civis por dívidas de alimentos, no Estado
da Bahia, bem como a suspensão do cumprimento de todos os mandados de prisão civil expedidos em
desfavor destes, que se encontram nas Centrais de Mandados aguardando cumprimento. (id. 6469604)
Asseverou que, ante a Declaração do Ministério da Saúde, acerca da transmissão comunitária do
Covid-19, todos os brasileiros, órgãos públicos e poderes têm o dever de se unir contra o vírus, sendo
imprescindível a adoção imediata de medidas de prevenção e distanciamento social, pois somente agindo
em conjunto e pensando na coletividade conseguiremos diminuir a velocidade de transmissão da doença
no país.
Destacou que, dificilmente, uma pessoa que apresenta tosse, febre e/ou coriza, pode ser descartada como
infectada pelo Covid-19, nas primeiras 72 horas e, além disso, o kit para realização do exame está
escasso, sendo utilizado, apenas, em pacientes graves internados.
Sobrelevou que a situação dos presos do Estado da Bahia é precária, porquanto eles não têm um ambiente
carcerário salubre e alimentação adequada, muito menos acesso a todos os produtos de higiene pessoal.
Registrou que, uma vez preso, o devedor de alimentos cumprirá o regime fechado, sendo colocado
juntamente com outras pessoas, aumentando a probabilidade de contaminação pelo Covid-19 e, ainda,
contribuindo para a disseminação do vírus em massa e em grande escala.
Por fim, esclareceu que o presente pedido de ordem, em âmbito coletivo, visa, justamente, proteger o
direito de saúde e de locomoção daqueles devedores de alimentos que se encontram presos, bem como
dos que estão na iminência de ser privados da liberdade, em um cenário de pandemia, colocando-os,
obrigatoriamente, num ambiente repleto de pessoas.
É o relatório. Decido.
O feito fora recebido no regime de Plantão Judiciário do 2º grau, regulamentado pela Resolução nº 15, de
14/08/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ab initio, imperioso ressaltar que o pleito, ora examinado, se amolda às hipóteses do art. 2º, da
supracitada normativa, abaixo transposto:
Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à
competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;
II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória,
exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão
preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a
urgência;
V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave
prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
Do exame dos fólios, depreende-se que assiste razão, em parte, à Impetrante, pois flagrante a necessidade
de adoção de medidas excepcionais, que resguardem a saúde e a sobrevivência da coletividade.
Cediço que a Organização Mundial de Saúde declarou publicamente a gravidade da pandemia, em relação
ao Covid-19 e, nesse passo, o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17/03/2020,
estabeleceu em seu art. 6º.: Recomendar aos magistrados com competência cível que considerema
colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos
riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Imperioso trazer à baila decisão recente, prolatada pela Eminente Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Estado da São Paulo, Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que, ao decidir no Habeas Corpus nº
2050373-06.2020.8.26.0000, dispôs:
“Em razão do risco de disseminação do novo coronavírus (Covid-19), razoável a suspensão temporária
do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, eis que não foi informado quantas pessoas estariam
presas no mesmo local. Por conseguinte, em análise sumária, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA
EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SOLTURA, sem o prejuízo de posterior reavaliação, ponderando que o
período remanescente da custódia poderá ser restaurado. Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau
esta decisão para a expedição de alvará com brevidade, não havendo necessidade de informações. Por
cautela, intime-se o alimentado para manifestação.
– Relatora.1
Ressalte-se, também, o que preconiza a Lei nº 13.979/2020, que reza sobre as medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19,
responsável pelo surto:
(...)
Art. 3ºPara enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o
pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária
sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências
científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e
no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família
conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas,
conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao
Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de
ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o
descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
(...)
No mesmo sentido, o art. 3º do Decreto nº 2012, de 30/01/2020, que promulga o texto revisado do
Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de
Saúde, em 23 de maio de 2005: A implementação deste Regulamento obedecerá a meta de sua aplicação
universal, para a proteção de todos os povos do mundo contra a propagação internacional de doenças.
De mais a mais, o Capítulo II, da referida Resolução, que trata do funcionamento do Plantão de 2º grau,
autoriza a análise dos pedidos que envolvam risco de morte da pessoa ou perecimento do direito:
art. 5º (...)
II - sobreaviso, nos demais horários.
(...)
§2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do
regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do
direito.
No que pertine aos mandados de prisão em aberto, estes deverão ficar suspensos até o dia 30 de abril de
2020.
Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, AUTORIZANDO A
LIBERAÇÃO DOS PRESOS POR DÉBITO ALIMENTAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DA
BAHIA, consignando, contudo, que devem ser colocados em prisão domiciliar, até o dia 30 de abril
de 2020, não devendo se ausentar de suas residências, durante o período estabelecido, cabendo
avaliação individual do período, na hipótese de extrapolação do prazo da prisão estipulado.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, requisitando a remessa de informações necessárias ao desfecho
da controvérsia, no prazo de lei.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE
MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias."
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