MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 - Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Presidência
da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Exposição de motivos |
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe
sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de
que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA
EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º
Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art.
1º e com os seguintes objetivos:
I -
preservar o emprego e a renda;
II -
garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III -
reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de
calamidade pública e de emergência de saúde pública.
I - o
pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da
administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades
de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos
internacionais.
Art. 4º
Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas
complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 5º
Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a
ser pago nas seguintes hipóteses:
I -
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II -
suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com
recursos da União.
§ 2º O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação
mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho
e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas
as seguintes disposições:
I - o
empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a
primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da
celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no
prazo a que se refere o inciso I; e
III - o
Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária
do contrato de trabalho.
§ 3º
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso
I do § 2º:
I -
ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução
da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato
de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a
que informação seja prestada;
II - a
data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o
benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a
primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de
trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente
prestada.
§ 4º
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I -
transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II -
concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda.
§ 5º O
recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o
empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
§ 6º O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será
operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§ 7º
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em
decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto
na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 6º
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá
como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as
seguintes disposições:
I - na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado
aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na
hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a)
equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b)
equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao
empregado independentemente do:
I -
cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II -
tempo de vínculo empregatício; e
III -
número de salários recebidos.
§ 2º O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido
ao empregado que esteja:
I -
ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em
gozo:
a) de
benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou
dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do
seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da
bolsa de qualificação profissional de que trata o
art. 2º-A da Lei n° 7.998,
de 1990.
§ 3º O
empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o
valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do
art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos
termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º
Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores
decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira
imediatamente superior.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de
salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes
requisitos:
I -
preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II -
pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que
será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias
corridos; e
III -
redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes
percentuais:
a)
vinte e cinco por cento;
b)
cinquenta por cento; ou
c)
setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do
estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do
período e redução pactuado; ou
III - da data de
comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de
seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser
fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A
suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo
individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I -
fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II -
ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na
qualidade de segurado facultativo.
§ 3º O contrato de
trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do
estado de calamidade pública;
II - da data
estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
suspensão pactuado; ou
III - da data de
comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se
durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o
empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por
meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o
empregador estará sujeito:
I - ao
pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o
período;
II - às
penalidades previstas na legislação em vigor; e
III -
às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 5º A
empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente
poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o
pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do
valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de
trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.
Seção V
Das disposições comuns às
medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser
acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal,
em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida
Provisória.
§ 1º A
ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I -
deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação
coletiva;
II -
terá natureza indenizatória;
III -
não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou
da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do
empregado;
IV -
não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais
tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não
integrará a base de cálculo do valor devido ao
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI -
poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto
sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda
compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo
empregador e observará o disposto no § 1º.
Art.
10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que
receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que
trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória, nos seguintes termos:
I -
durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II -
após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A
dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia
provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao
pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor,
de indenização no valor de:
I -
cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior
a cinquenta por cento;
II -
setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior
a setenta por cento; ou
III -
cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de
trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por
justa causa do empregado.
Art.
11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida
Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado
o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§ 1º A
convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais
de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no
inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na
hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos
seguintes termos:
I - sem
percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário
inferior a vinte e cinco por cento;
II - de
vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a
redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento
e inferior a cinquenta por cento;
III -
de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a
redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e
inferior a setenta por cento; e
IV - de
setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução
de jornada e de salário superior a setenta por cento.
§ 3º As
convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente
poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias
corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos
desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao
respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da
data de sua celebração.
Art.
12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de
acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco
reais); ou
II -
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual
ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as
medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção
ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário
de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput
do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Art.
13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das
atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989,
e a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho
quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida
Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no
art. 25 da Lei nº
7.998, de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e
de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o
disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art.
15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho
de aprendizagem e de jornada parcial.
Art.
16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não
poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o
art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
I - o
curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o
art. 476-A
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não
presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
II -
poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos
formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação,
deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo
coletivo de trabalho; e
III -
os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art.
18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a
data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no
§ 3º
do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
§ 1º O
benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação
desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
§ 2º
Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e
§ 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
§ 3º A
existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no
§ 3º
do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício
emergencial mensal.
§ 4º
Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do
benefício emergencial de que trata este artigo.
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá
ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Art.
19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não
autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde
no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas
apenas nas hipóteses excepcionadas.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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