TSE aprova resolução para disciplinar julgamento de crimes conexos.
"Juiz Eleitoral é o juiz de direito, sustentou Barroso"
O
Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta quinta-feira (7/5),
resolução para implantar a decisão do Supremo Tribunal Federal que
reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos com delitos eleitorais.
§ 1º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 2º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2°. As zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria e terão sua jurisdição definida em ato próprio, qualquer que seja o meio ou modo de execução dos crimes previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. No ato de designação a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal Regional poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, hipótese em que lhe caberá dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização.
Art. 3°. As zonas eleitorais especializadas receberão os feitos novos, bem como aqueles em andamento, excluídos aqueles cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.
§ 1° A Justiça Eleitoral utilizará o processo judicial eletrônico (PJe) para todos os feitos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e das zonas eleitorais.
§ 2º As zonas eleitorais, enquanto não dispuserem do processo judicial eletrônico, devem tramitar os feitos em meio físico, ainda que provenientes de processos eletrônicos na origem.
Art. 4°. Os atos de instrução ou execução poderão ser deprecados a qualquer zona eleitoral e cumpridos na forma da legislação processual, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importar em prejuízo ao sigilo eventualmente decretado.
Art. 5°. O Tribunal Regional designará o juiz da zona especializada com base em critérios objetivos nos termos da Resolução TSE nº 21.009/2002.
Art. 6°. Nos casos de eventuais afastamentos, impedimentos ou suspeições do juiz competente, serão observadas as regras de substituição definidas no Regimento Interno do respectivo Tribunal Regional.
Art. 7º. Optando por especializar zona(s) eleitoral(is) no seu âmbito de atuação, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral estruturar a unidade judiciária com servidores devidamente capacitados e treinados para o desempenho de funções tipicamente jurisdicionais em matéria criminal, sem prejuízo da faculdade de, quando necessário, criar grupo de assessoramento às zonas eleitorais especializadas e de designar juiz (juízes) auxiliar(es) dentre juízes no exercício da função eleitoral.
Art. 8º. Poderá ser determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução.
Parágrafo único: A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo.
Art. 9°. Os Tribunais Regionais Eleitorais que já tenham normatizado o tema até a presente data, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às disposições desta Resolução.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dentre
as medidas aprovadas estão a possibilidade de tribunais regionais
avaliarem a conveniência de ter vara especializada exclusiva e, ainda, a
possível manutenção do magistrado de zona eleitoral por mais um biênio,
se o TRE entender que alguma investigação em curso justifique a medida.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou nesta quinta as alterações no texto, que foram aprovadas por unanimidade.
Ele
acolheu a sugestão do ministro Luiz Edson Fachin, que demonstrou
preocupação com a sobrecarga das zonas especializadas com outras
atribuições próprias das zonas eleitorais. Para Fachin, isso poderia
comprometer a duração razoável das ações criminais.
Neste
sentido, a sugestão foi para que os TREs deliberem se há ou não
necessidade de vara especializada exclusiva, com a ressalva de que uma
eventual concentração das especificidades jurisdicionais não vai tirar a
competência administrativa dessas zonas.
Grupo de trabalho
A resolução é fruto de meses de estudo feito pelo grupo de trabalho no TSE, coordenado pelo ministro Og Fernandes. Com a decisão do Supremo, a expectativa era de aumento significativo de processos criminais a serem absorvidos pela Justiça Eleitoral vindos das grandes operações instaladas nos últimos anos, dentre elas, a “lava jato”.
A resolução é fruto de meses de estudo feito pelo grupo de trabalho no TSE, coordenado pelo ministro Og Fernandes. Com a decisão do Supremo, a expectativa era de aumento significativo de processos criminais a serem absorvidos pela Justiça Eleitoral vindos das grandes operações instaladas nos últimos anos, dentre elas, a “lava jato”.
Em relatório entregue em maio,
o então corregedor apontou como solução mais adequada e viável a
especialização de ao menos duas zonas eleitorais para processar e julgar
os processos penais comuns conexos com os eleitorais.
“Se
o Código Eleitoral fixa a competência do Tribunal Regional Eleitoral
para dividir o Estado em zonas eleitorais, este está também autorizado,
por consequência, a organizar a atividade judiciária das zonas
eleitorais que o compõem, com a atribuição das matérias que lhe são
afetas para zonas eleitorais específicas”, diz o relatório.
O
relatório contou a sugestão de magistrados, professores e
especialistas. Também participaram do grupo o ministro Carlos Horbach; o
juiz Fernando Pessôa da Silveira Mello; o desembargador Carlos Santos
de Oliveira, do TRE do RJ e o desembargador Waldir S. Nuevo Campos Jr.,
do TRE de SP.
Para definir a minuta da resolução do
grupo de trabalho foi instaurado um processo administrativo, que foi
suspenso para que os ministros façam alterações em seu texto. A
relatoria ficou com o ministro Luís Roberto Barroso, sob número
0600293-48.2019.6.00.0000, porque já havia outro processo correlato
distribuído a ele.
Nesta sessão, que aconteceu em novembro, a corte eleitoral também julgou improcedente pedido da Ajufe e definiu que juízes federais não podem atuar na primeira instância da Justiça Eleitoral.
Os
ministros acompanharam o voto de Barroso, que argumentou pela análise
semântica da Constituição Federal. Ele defendeu que o artigo 121 da
Constituição Federal equipara juízes de Direito à juízes estaduais, e
distingue juízes federais.
Veja abaixo a minuta da resolução:
Art.
1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução 1
(uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e
julgamento, dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais, nos termos
da decisão do STF no INQ nº4435/DF, independentemente do caráter
transnacional ou não das infrações penais.§ 1º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 2º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2°. As zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria e terão sua jurisdição definida em ato próprio, qualquer que seja o meio ou modo de execução dos crimes previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. No ato de designação a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal Regional poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, hipótese em que lhe caberá dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização.
Art. 3°. As zonas eleitorais especializadas receberão os feitos novos, bem como aqueles em andamento, excluídos aqueles cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.
§ 1° A Justiça Eleitoral utilizará o processo judicial eletrônico (PJe) para todos os feitos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e das zonas eleitorais.
§ 2º As zonas eleitorais, enquanto não dispuserem do processo judicial eletrônico, devem tramitar os feitos em meio físico, ainda que provenientes de processos eletrônicos na origem.
Art. 4°. Os atos de instrução ou execução poderão ser deprecados a qualquer zona eleitoral e cumpridos na forma da legislação processual, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importar em prejuízo ao sigilo eventualmente decretado.
Art. 5°. O Tribunal Regional designará o juiz da zona especializada com base em critérios objetivos nos termos da Resolução TSE nº 21.009/2002.
Art. 6°. Nos casos de eventuais afastamentos, impedimentos ou suspeições do juiz competente, serão observadas as regras de substituição definidas no Regimento Interno do respectivo Tribunal Regional.
Art. 7º. Optando por especializar zona(s) eleitoral(is) no seu âmbito de atuação, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral estruturar a unidade judiciária com servidores devidamente capacitados e treinados para o desempenho de funções tipicamente jurisdicionais em matéria criminal, sem prejuízo da faculdade de, quando necessário, criar grupo de assessoramento às zonas eleitorais especializadas e de designar juiz (juízes) auxiliar(es) dentre juízes no exercício da função eleitoral.
Art. 8º. Poderá ser determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução.
Parágrafo único: A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo.
Art. 9°. Os Tribunais Regionais Eleitorais que já tenham normatizado o tema até a presente data, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às disposições desta Resolução.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui para ler o relatório do grupo de trabalho
PET 35.919 e PA 0600293-48
PET 35.919 e PA 0600293-48
https://www.conjur.com.br/2020-mai-07/tse-aprova-resolucao-disciplinar-julgamento-crimes-conexos
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