Mas o que é permitido e não pode no dia das eleições???
Mas o que é permitido e não pode no dia das eleições???
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas- art. 82 da Res. 23.610/19 do TSE.
São proibidos:
1- lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, inclusive e especialmente no dia do pleito e na véspera e no local de votação ou nas vias próximas,sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997.
2 - Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód.Eleitoral e art.39-A da L 9504/97)
3. Distribuir comida;( art.302 do Cód. Eleitoral)
4. Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97)
5. Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74
5.1. Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos ou camisetas
6. Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)
7. Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);
8. “BOCA DE URNA virtual”: Publicar novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
9. Fazer comício ou carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97);
10. Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);
11. Manter cartazes ou Placas fixas.
12. Fazer Tráfego de veículos usados em propaganda.
13. Na cabina de votação: portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo preso quem fizer self na urna.
Att. Juiz José Brandão Netto, juiz Eleitoral
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