ATOS ORDINATÓRIOS TJBA
PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC
Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos de qualquer natureza e da razoável duração do processo, nos termos em que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração;
Considerando a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais;
RESOLVE:
Art. 1º - Independentemente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais:
I – juntar aos autos petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias etc., promovendo a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;
II – intimar a parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para citação da parte ré;
III – intimar procuradores a subscreverem petições, quando não devidamente firmadas;
IV – intimar a parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas;
V – intimar a parte autora para apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no art. 37 CPC;
VI – intimar a parte autora para indicar o valor da causa;
VII – reiterar a expedição de mandado ou carta citatória, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;
VIII – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos ( Art. 40, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 dias ( art. 40, II, CPC);
IX – conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial;
X – verificar, periodicamente, as cargas efetuadas e cobrar a devolução dos autos retidos pelos advogados, além do prazo legal, mediante publicação pelo Diário da Justiça, bem como, no caso de não atendimento, expedição de mandado de busca e apreensão, a ser firmando pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados;
XI – intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa;
XII – intimar a parte contrária para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos aos autos (artigo 398 do CPC);
XIII – intimar a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida;
XIV – intimar perito do Juízo acerca de sua nomeação, bem como para formular proposta de honorários, apresentar laudo pericial e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, se necessário, intimando-o, também, para apresentar o laudo, ou justificar o atraso, em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz;
XV – intimar as partes acerca da nomeação do perito, bem como para, em 5 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos e, ulteriormente, para que se manifestem sobre o laudo pericial, intimando-as, também, para a entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 433, parágrafo único, do CPC);
XVI – recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias;
XVII – intimar as partes para que apresentem cálculos ou se manifestem acerca de cálculos apresentados;
XVIII – intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada;
XIX – intimar o embargante para o preparo, nos casos de embargos de terceiro, fazendo constar o valor das custas devidas, salvo na hipótese ser a parte beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais;
XX – responder ao Juízo deprecante, por telefone, correio eletrônico, fac-símile ou ofício, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória;
XXI – dar vista ao requerente, após o retorno da carta precatória não cumprida;
XXII – expedir ofício, que será assinado pelo Juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento ao Juízo deprecado;
XXIII – dar vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça;
XXIV – conceder vista ao exeqüente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito e quando não houver oposição de embargos pelo devedor;
XXV – expedir mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como lavrar o respectivo termo, em caso de indicação de bem pelo executado, quando aceito pelo exeqüente;
XXVI – verificar a existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitado pelas partes;
XXVII – dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito;
XXVIII – intimar a parte interessada para se manifestar acerca de eventual depósito, referente à satisfação do crédito;
XXIX – intimar a parte para que providencie o traslado de peças necessárias à instrução de precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, etc., bem como o efetivo cumprimento;
XXX – remeter petições protocoladas na Vara, cujos processos se encontrem no Tribunal de Justiça;
XXXI – remeter ao Juízo respectivo às petições protocoladas por engano na Vara;
XXXII – remeter ao Setor de Distribuição, independentemente de despacho, para distribuição por dependência, os embargos de devedor, os embargos de terceiro e os incidentes processuais;
XXXIII – remeter a petição inicial ao Setor de Distribuição, para retificação da autuação, quando a divergência entre o nome da parte nela e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco ali ocorrido;
XXXIV – juntar as informações da autoridade impetrada nos autos de mandado de segurança, abrindo vista ao Ministério Público e, com o parecer deste, fazer conclusão para sentença;
XXXV – intimar a parte interessada para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar a publicação do edital no jornal local;
XXXVI – abrir, na hipótese de juntada de quantidade excessiva de documentos, volume de apensos que serão arquivados em Secretaria, procedendo às devidas anotações no rosto dos autos;
XXXVII – numerar as folhas dos autos no seu canto direito superior, salvo nos casos de cartas precatórias, nas quais a numeração de folhas do Juízo deprecado deverá ser executada no canto direito inferior, reservando-se o canto direito superior para a numeração no Juízo deprecante;
XXXVIII – certificar, nas ações cautelares, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida, se foi ou não proposta a ação principal, fazendo os autos conclusos ao Juiz no caso negativo;
XXXIX – certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;
XL – intimar, em havendo reconvenção, o autor/reconvindo, na pessoa do seu advogado, para contestar, no prazo de 15 dias, e, na seqüência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias;
XLI – certificar nos autos a suspensão do processo, quando for apresentada no prazo exceção de incompetência relativa, intimando o excepto para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 306, do CPC);
XLII – intimar o impugnado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o incidente de impugnação ao valor da causa;
XLIII – intimar a parte interessada para manifestação em 5 (cinco) dias, sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória;
XLIV – providenciar o cumprimento do ato, se a parte interessada informar elemento novo que permita a implementação da diligência frustrada, desde que haja tempo hábil para a renovação do ato;
XLV – intimar o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia ao mandato judicial;
XLVI – intimar o mandante acerca da renúncia ao mandato judicial e para regularizar, no prazo de 10 dias, a sua representação;
XLVII – fiscalizar, mensalmente, o cumprimento dos mandados e ofícios não devolvidos no prazo, notificando o Oficial responsável, pessoalmente ou através da Central de Mandados, para cumprir ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias;
XLVIII – abrir as correspondências endereçadas ao juízo e dar o devido encaminhamento, desde que não haja ressalva de "reservado", "confidencial", ou expressão equivalente;
XLIX – intimar o interessado, na pessoa do seu advogado, após expedida carta precatória para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer ao cartório, onde a carta lhe será entregue para encaminhamento;
L – solicitar ao Juízo deprecante, na precatória recebida sem o pagamento das custas e/ou despesas, que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias ao respectivo preparo. Em não havendo preparo, proceder a devolução da deprecata ao Juízo de origem, independentemente de cumprimento;
LI – remeter a carta precatória à Comarca própria, quando o endereço para a prática do ato deprecado pertencer à jurisdição diversa, informando ao Juízo deprecante (art.204, do CPC);
LII – oficiar ao Juízo deprecante solicitando a correção ou complementação das informações, em caso de frustração do ato deprecado por insuficiência ou inconsistência dos dados constantes na deprecata;
LIII – devolver a carta precatória após o devido cumprimento, providenciando-se a baixa;
LIV – intimar o interessado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de retorno da carta precatória sem cumprimento;
LV – intimar o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial quando, na execução por quantia certa contra devedor solvente, não cumprir o quanto determinado no art.614 do CPC;
LVI – intimar o exeqüente para manifestação no prazo de 10 (dez) quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço;
LVII – expedir editais, com prazo de 20 (vinte) dias, salvo se outro não for fixado;
LXVIII – intimar o exeqüente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrados bens penhoráveis;
LXIX – intimar o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar prova de propriedade do bem oferecido em garantia da execução e, quando for o caso, certidão negativa de ônus;
LXX – intimar o exeqüente para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do bem indicado em garantia da execução e, aceita a nomeação, proceder a lavratura do termo de penhora;
LXXI – intimar o executado para, independentemente da penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art.736 do CPC);
LXXII – proceder à intimação do cônjuge, sendo o executado casado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando a penhora recair sobre imóveis;
LXXIII – intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo da avaliação;
LXXIV – intimar o exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a praça ou leilão negativo e quando o valor dos bens arrematados ou adjudicados for insuficiente para a quitação da dívida;
LXXV – intimar o embargante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre impugnação aos embargos, havendo preliminares e/ou juntada de documentos;
LXXVI – intimar o exeqüente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando findo o prazo de suspensão do processo fixado pelo juiz, convencionado pelas partes ou requerido pelo credor;
LXXVII – intimar o agravado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quando interposto agravo retido;
LXXVIII – entregar de imediato, pessoalmente ao Magistrado, mediante protocolo, ofício de Tribunal requisitando informações;
LXXIX – intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas (art.185, do CPC);
LXXX – intimar a parte, mediante publicação, para impulsionar o feito, decorrido o prazo de suspensão e, em caso de não atendimento, decorridos 30 (trinta) dias, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção;
LXXXI – desarquivar os autos de processos findos, mediante requerimento da parte interessada, via advogado, e deles desentranhar documentos, deixando cópias e certificando, observado o disposto nos artigos 40 e 155, do Código de Processo Civil, e no artigo 7°, incisos XV e XVI, e parágrafo 1°, da Lei n° 8.906/94;
LXXXII – intimar a parte para recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição;
LXXXIV – juntar os editais, aguardar o prazo das citações ou intimações editalícias; não havendo manifestação, dar vista ao Curador Especial;
LXXXV – enviar ao arquivo provisório os processos de execução suspensos;
LXXXVII – havendo recurso de apelação e vencido o prazo para contra-razões, com ou sem elas, remeter os autos ao Tribunal ad quem, com as devidas cautelas e observações de praxe;
LXXXVIII – certificar nos autos acerca da tempestividade da apresentação de respostas (contestação, reconvenção, exceção), impugnações, embargos, recursos e demais atos sujeitos a prazos preclusivos ou peremptórios;
LXXXIX – intimar o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta.
Art. 2° - Além dos atos de caráter geral, elencados no artigo 1º, o Escrivão/Diretor de Secretaria, ou servidor autorizado, tem delegação, nas serventias criminais, para executar as seguintes rotinas:
I – remeter imediatamente ao Ministério Público, nas Comarcas onde não estiver implantada a Central de Inquérito, após o registro próprio, os inquéritos policiais recebidos em cartório, exceto quando se tratar de réu preso, situação que exige exame da legalidade da custódia;
II – autuar e dar vista ao Promotor de Justiça dos termos circunstanciados, acompanhados da certidão de antecedentes respectiva;
III – proceder a autuação e o registro imediato das denúncias e queixas, observando o recolhimento de custas, quando for o caso, bem como dos pedidos referentes à liberdade provisória, prisão preventiva ou sua revogação, relaxamento de prisão e fiança, quando ainda não existirem os autos principais;
IV - autuar em apartado:
os pedidos de restituição de bens apreendidos;
as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada;
o seqüestro de bens;
o processo de especialização da hipoteca legal;
a argüição de falsidade de documento; e
o incidente de insanidade mental, que depois da apresentação do laudo será apenso ao processo principal.
V – fazer imediata juntada aos autos das petições e documentos recebidos, remetendo-os ao gabinete do Juiz, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
VI – assinar, com autorização do juiz, mandados, ofícios e expedientes que tenham por escopo a comunicação de atos;
VII – certificar nos autos do respectivo processo ou procedimento o recebimento de qualquer objeto, inclusive armas que acompanhem o inquérito;
VIII – certificar nos autos de comunicação de prisão em flagrante, relacionados à Lei nº 11.343/06, o recebimento ou não do laudo de constatação da droga apreendida;
IX – encaminhar, imediatamente, com vista ao Ministério Público os pedidos de liberdade provisória sem fiança e de revogação de prisão preventiva ou temporária, assim como as representações e os pedidos formulados pela Autoridade Policial, referentes a prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão de bens e interceptação telefônica e de dados;
X – dar vista ao Ministério Público da comunicação de prisão em flagrante, nas hipóteses da Lei nº 11.343/06;
XI – juntar a carta precatória devolvida, fazendo conclusão dos autos, sem prejuízo de medida urgente;
XII – devolver ao Juízo deprecante as cartas precatórias cumpridas ou com justificativa de não cumprimento;
XIII – utilizar, sempre que necessário, os meios alternativos de comunicação à sua disposição, tais como e-mail, telefone ou fac-símile, certificando o nome e a matrícula do servidor que a forneceu;
XIV – encaminhar os autos para análise do Juiz, quando apresentada a defesa preliminar, ou transcorrido o prazo sem ela, hipótese em que certificará a inércia;
XV - expedir carta precatória para interrogatório do réu ou inquirição de testemunha residente em outra comarca e solicitar urgência no caso de réu preso, procedendo as intimações necessárias;
XVI – juntar aos autos os antecedentes criminais do acusado;
XVII – intimar o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, e a defesa para apresentação de memoriais em cartório, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (art. 404, parágrafo único, do CPP);
XVIII – encaminhar os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após certificar a preclusão da decisão de pronúncia (art. 421, caput, do CPP);
XIX – certificar o trânsito em julgado de decisão condenatória, expedir Guia de Execução Penal, ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos, remeter o boletim individual ao CEDEP e lançar o nome do réu no rol dos culpados;
XX – prestar informações acerca de processo de execução de pena ou de medida restritiva de direito, juntando aos autos a solicitação recebida e respectiva resposta;
XXI – verificar a observância dos requisitos do art. 106 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), quando do recebimento das guias de recolhimento e, em caso de omissão, solicitar ao Juízo remetente a documentação complementa;
XXII – efetuar o cálculo de liquidação das execuções recebidas, juntando os antecedentes criminais registrados no sistema SAIPRO, requisitando aqueles que não possam ser obtidos eletronicamente de bancos de dados (INFOSEG, CEDEP, etc.);
XXIV – dar vista do cálculo de liquidação da pena ao Ministério Público, à Defesa, bem ainda à Defensoria Pública, nos casos em que não houver Advogado constituído;
XXV – expedir o atestado de pena a cumprir, após homologado o cálculo de liquidação;
XXVI – fornecer as certidões de sua competência, na forma prevista no art. 5°, XXXIV, “b”, da Constituição Federal;
XXVII – oficiar aos estabelecimentos penais e autoridade policial custodiante, requisitando a documentação necessária à instrução da guia de recolhimento, assim como dos requerimentos ou portarias de concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de pena, remição, saída temporária, progressão e regressão de regime, e prisão domiciliar, abrindo, imediatamente, vista ao Ministério Público e Defensoria Pública, se não houver Defensor constituído;
XXVIII – dar vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos casos de comutação de pena e indulto recebidos do Conselho Penitenciário, se não houver Defensor Constituído;
XXIX – diligenciar a transferência de presos, quando solicitada, inteirando-se da disponibilidade de vaga e informando à autoridade competente a situação do processual do custodiado, se provisório ou definitivo, o regime e o tempo da pena, se for o caso;
XXX – comunicar ao Juízo da condenação a extinção da execução penal, para as devidas providências.
Art. 3º - Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
Art. 4º - Na análise deste Provimento, a interpretação será feita, sempre que possível, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários.
Art. 5º - Compete ao Juiz delegar, mediante Portaria, a prática de outros atos ordinatórios.
Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 21 de novembro de 2008.
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
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