DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA1



                     Trata-se de procedimento com auto de prisão em Flagrante por meio do qual o Delegado de Polícia de Polícia do Interior/Alagoinhas-BA noticia a prisão em flagrante de XXXXXX, qualificados nos autos, os quais foram presos em flagrante delito pela suposta prática do delito penal previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do CPB, pelo fato de que no dia 28/01/2021, por volta das 16:00 horas, no Município de Arapiraca/AL, no posto de combustível /ipiranga, localizado na Av. Boa Vista, Arapiraca/AL, teriam agredido (espancado) e executado a vítima XXXX , sargento da reserva da PM de Alagoas, com um tiro, levando a arma da vítima e se evadindo em seguida.

                Os acusados fugiram logo após o delito em direção à Bahia, segundo informações policiais- com participação das Polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal e monitorados por câmeras instaladas nas rodovias federais, razão pela qual foi montado um bloqueio policial na BA 099 (Linha Verde), município do Conde/BA, onde o carro dos suspeitos foi abordado, no dia 29/01/21, e eles foram presos em flagrante delito.

              O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva.

              A juíza de plantão converteu o auto de prisão em flagrante em prisão preventiva, pois os  depoimentos do condutor e das testemunhas e por meio do vídeo com as imagens das câmeras de segurança do Posto Ipiranga, localizado na Av. Boa Vista, em Arapiraca/AL, do momento do fato em questão- ID  91069609, evidencia-se que quatro homens, sendo três deles os acusados identificados por: L XXxxX , W Xxx  e M XXXX e, o quarto o homem, de nome "XXXX ", tiraram à  força a vítima, Sr. VANÍSIO SANTANA DE ARAÚJO, de um ônibus e começaram a espancá-lo de forma violenta e covarde, sem permitir qualquer chance de defesa, com muitos socos, pontapés, chutes e pisadas na cabeça da vítima e ainda desferiram dois tiros contra a vítima até a sua morte. Em seguida, empreenderam fuga, evadindo-se do distrito de culpa.  

             Como dito, os investigados fugiram com destino à Bahia, e foram presos em flagrante na Ba 099município do Conde/BA, num bloqueio Policial montado para capturá-los.

             É o breve relato. DECIDO

 

A prisão em flagrante, em razão da perseguição, ocorreu em Conde-BA, mas o crime se consumou no posto de combustível /Ipiranga, localizado na Av. Boa Vista, Arapiraca/ALlocal em que os suspeitos teriam executado a vítima, um PM da reserva.

 

A comunicação do Flagrante foi feita ao Juízo plantonista de Alagoinhas-BA.

 

De e acordo com o art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Como se percebe pela leitura do dispositivo, a Carta Magna estabelece que a prisão de qualquer pessoa será comunicada imediatamente ao juiz competente, sem se referir à espécie de prisão. Logo, toda e qualquer prisão deve ser comunicada à autoridade judiciária, seja ela preventiva, temporária, ou flagrante.

Conquanto nos termos do § 1º, do artigo 306 , do Código de Processo Penal, a prisão deva ser comunicada em até 24 (vinte e quatro) horas ao juiz competente, a sua mera formalização a autoridade incompetente, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ilegal: Precedente do STJ, constituindo mera irregularidade, que não enseja o relaxamento do flagrante, mormente quando este já foi convertido em prisão preventiva.

 

Não é outro o entendimento dos nossos Tribunais:

 

TJ-MT - Habeas Corpus HC 00036754720078110000 MT (TJ-MT)

Jurisprudência•Data de publicação: 23/02/2007 HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PORQUE LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL INCOMPETENTE - COMUNICAÇÃO TARDIA DA PRISÃO AO JUÍZO COMPETENTE - ALEGAÇÕES DESCABIDAS - AUTORIDADE POLICIAL QUE NAO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL, PORTANTO, NAO ESTÁ SUJEITA À COMPETÊNCIA RATIONE LOCI - COMUNICAÇÃO FEITA AO JUÍZO DENTRO DO PRAZO DE 24 HORAS FIXADO EM LEI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. A lavratura de auto de prisão em flagrante em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão nada tem de ilegal. Policial não exerce função jurisdicional. Comunicação da prisão em flagrante feita de imediato à autoridade judicial. De qualquer modo, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a alegada ofensa ao art. 5º , LXII , da CF não possui o condão de afastar a legalidade da prisão em flagrante.

 

TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000110297280000 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 22/06/2011 -'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. REGULARIDADE DO APF. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO A JUÍZO INCOMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DENOTAM A FINALIDADE MERCANTE DA DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENOR. NEGAÇÃO DA AUTORIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I - O auto de prisão em flagrante atendeu aos requisitos do art. 306 do CPP, inexistindo qualquer nulidade a justificar o relaxamento da prisão, porquanto a circunstância de haver sido comunicado o flagrante ao juízo da Infância e da Juventude não compromete e a regularidade da prisão em flagrante. II - Os fortes indícios da autoria e materialidade delitiva, somados à gravidade e censurabilidade da conduta, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente em se considerando as circunstâncias do flagrante e o envolvimento de menores no comércio ilícito. III - A tese relativa à negação de autoria consiste em matéria de mérito, requerendo aprofundado exame do conjunto fático-probatório, sendo o 'writ' a via inadequada para o enfrentamento de referidas questões.

 

Ademais, não há falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão se encontra superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é novo título judicial ensejador da custódia cautelar, como bem já decidiu o STJ no HC 319137-2015. Nestas circunstâncias, subsiste a manutenção da prisão em flagrante, ainda que haja remessa dos autos para órgão judicial, consoante jurisprudência consolidada, verbis:

 

 

TJMG: Data da Publicação: 25/05/2001 EMENTA: "Habeas Corpus" - Crime contra o patrimônio de autarquia federal - Competência da Justiça Federal para o julgamento - Anulação do processo que tramitou perante a Justiça comum, a partir da denúncia - Subsistência da prisão em flagrante.

(...)

Quanto à prisão da suplicante, verifica-se do documento de fls. 02/08, do vol. 01, dos autos originais, que ela decorreu de sua autuação em flagrante delito. Sendo tal constrição ato meramente administrativo, não envolvendo qualquer carga decisória, deve, portanto, subsistir, não sendo o caso de se declarar a eiva em relação a ela.

 

 

 

A este respeito já decidiu o STF: "Penal. Competência. Crime contra o patrimônio de empresa pública federal. Justiça. Anulação do processo. Subsistência da prisão em flagrante. (..) Deve subsistir, no entanto, a prisão em flagrante, que, por ter natureza de ato administrativo, não é atingida pela nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito da Justiça declarada incompetente, sem prejuízo de que seja avaliada sua legalidade, especialmente em face do excesso de prazo, pela autoridade judiciária federal" (RT 711/421)”

 

De outra banda, prisão preventiva foi decretada em regime de plantão judiciário disciplinado pelo TJBA, por juíza de plantão regional e tal fato não traz competência pela prevenção para a Comarca de Alagoinhas-BA, muito menos para Comarca de Conde-BA-BA. Esse é o posicionamento dos Tribunais:



TJ-MG - Conflito de Jurisdição CJ 10000130371057000 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/10/2013 Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - MEDIDA URGENTE NO PLANTAO - JUIZ PLANTONISTA - COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA SOBRE TODAS AS VARAS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO. 1- A competência do Juiz no Plantão é transitória, tem caráter precário, só perdurando enquanto houver necessidade de decidir medidas urgentes no citado plantão, portanto, em tais hipóteses não induzem prevenção do Juízo Plantonista, vez que quando o Juiz está respondendo pelo plantão, ele não representa apenas uma vara, mas sim, todas as varas compreendidas na competência do plantonista.



No mérito, apesar de os indiciados terem sido presos na Comarca de CONDE-BA ficou comprovado que o crime, objeto da investigação (homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do CPB ), teria sido praticado e consumado na Comarca de ARAPIRACA-AL

Segundo as regras de competência estipuladas no art. 70 c/c art,109 do Código de Processo Penal, em regra, o juízo competente será determinado pelo lugar em que se consumar a infração.

Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor do Juízo criminal da comarca de ARAPIRACA-AL, devendo os autos ser remetidos para esta última Comarca.

O juiz processante deverá providenciar a remoção dos presos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (art.289, § 3odo CPP).

 Ciência ao MP , à Defensoria Pública e à DEPOL de Alagoinhas-BA

Fica Indeferido o pedido de relaxamento da prisão da Defensoria Pública.

 

Intimem-se.

CONDE-BA, 02-03-21

 JUIZ SUBSTITUTO



1*terminativas: encerram o processo sem o julgamento do mérito da ação penal. Também são denominadas decisões interlocutórias mistas terminativas as decisões que encerram o processo ou procedimento incidental. Exemplos: decisão de impronúncia, decisão que julga procedente a exceção (de litispendência, de coisa julgada, de incompetência).

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