Congresso derruba vetos do Pacote Anticrime: Veja quais dispositivos entrarão em vigor
Aprovada no final de 2019, a Lei 13.964 (denominada “Pacote Anticrime”) alterou alguns dispositivos e inseriu outros em diversos diplomas legais. À época, o presidente da República vetou vinte e quatro pontos da lei, mas, passado pouco mais de um ano, o Congresso Nacional derrubou alguns dos vetos. Vejamos, resumidamente, quais são os dispositivos que entrarão em vigor.
Código Penal
1) Homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Redação antes da Lei 13.964/19 |
Redação depois da Lei 13.964/19, com veto |
Redação depois que o Parlamento derrubou o veto |
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I
- mediante paga ou promessa
de recompensa, ou por outro motivo
torpe; II
- por motivo fútil; III
- com
emprego de |
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I
- mediante paga ou promessa
de recompensa, ou por outro motivo
torpe; II
- por motivo fútil; III
- com
emprego de |
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe; II
- por motivo fútil; III
- com
emprego de |
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum; IV
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; Feminicídio (Incluído pela
Lei nº 13.104,
de 2015) VI - contra a mulher por razões
da condição de sexo feminino; VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa
condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões
de condição de sexo feminino quando
o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104,
de 2015) I - violência doméstica e familiar; |
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum; IV
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; Feminicídio (Incluído pela
Lei nº 13.104,
de 2015) VI - contra a mulher por razões
da condição de sexo feminino; VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa
condição; VIII-
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.964,
de 2019) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões
de condição de sexo feminino quando
o crime envolve: (Incluído pela Lei |
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum; IV
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI - contra a mulher por razões
da condição de sexo feminino; VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa
condição; VIII- com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
(Incluído pela Lei nº 13.964,
de 2019) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões
de condição de sexo feminino quando o crime |
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de
pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),
se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá
deixar de aplicar
a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente
de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade
se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de |
nº 13.104, de 2015) I
- violência doméstica e familiar; II
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),
se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá
deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente
de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 6o A pena é aumentada |
envolve:
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I
- violência doméstica e familiar; II
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de
pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),
se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá
deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente
de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) |
prestação de serviço de segurança, ou por grupo
de extermínio. (Incluído pela
Lei nº 12.720,
de 2012) § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade
se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I
- durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto II
- contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos, maior
de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771,
de 2018) III
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
(Redação dada pela Lei nº 13.771,
de 2018) IV
- em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II
e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006. (Incluído
pela Lei nº 13.771, de 2018) |
de 1/3 (um terço)
até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo
de extermínio. (Incluído pela
Lei nº 12.720,
de 2012) § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade
se o crime for praticado:
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I
- durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto II
- contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos, maior
de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771,
de 2018) III
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
(Redação dada pela Lei nº 13.771,
de 2018) IV
- em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II
e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006. (Incluído
pela Lei nº 13.771, de 2018) |
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade
se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo
de extermínio. (Incluído pela
Lei nº 12.720,
de 2012) § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade
se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I
- durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto II
- contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos, maior
de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física
ou mental; (Redação dada
pela Lei nº 13.771, de 2018) III
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
(Redação dada pela Lei nº 13.771,
de 2018) IV
- em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II
e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006. (Incluído
pela Lei nº 13.771, de 2018) |
Incluído pela Lei 13.964/19, o inciso VIII do § 2º do art. 121 havia sido vetado pelo presidente da República:
“A propositura legislativa, ao prever como qualificadora do crime de homicídio o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sem qualquer ressalva, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, além de gerar insegurança jurídica, notadamente aos agentes de segurança pública, tendo em vista que esses servidores poderão ser severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas”.
Os argumentos não foram suficientes para convencer o legislador, que decidiu resgatar a disposição original do projeto aprovado e derrubou o veto.
A qualificadora é uma norma penal em branco, pois os
conceitos relativos às armas de uso
restrito e às armas de uso proibido devem ser obtidos no art. 3º, parágrafo
único, do Anexo I do Decreto
10.030/19:
“II
- arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre,
semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum,
atinja, na saída do cano de prova,
energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de
munição comum, atinja, na saída do
cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos
e vinte joules”.
“III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos”.
Além disso, a Portaria 1.222/19, expedida pelo Comandante
do Exército, elenca, no anexo B, os
calibres nominais de armas e munições de uso restrito (o que faz do inciso VIII uma norma penal em branco ao quadrado,
pois seu complemento imediato deve ser também
integrado com outra norma).
Assim como acontece em outros crimes cometidos com o
emprego de arma de fogo – como o
roubo –, em regra a posse e o porte ilegais são absorvidos pelo homicídio, pois considerados apenas meios para alcançar o resultado pretendido (ceifar a vida de alguém). Não se exclui, no entanto, a
possibilidade de concurso de crimes se as condutas estiverem destacadas no tempo, em distintos contextos
fáticos.
Tratando-se de um modo de executar o crime, esta qualificadora tem natureza objetiva.
Aliás, se o agente se armar-se para matar (com a finalidade específica de tirar a vida de
pessoa certa e determinada), o crime de homicídio absorve o crime de porte
ilegal de armas (art. 16 da Lei
10.826/03).
2) Causa de aumento de pena nos crimes contra a honra
Redação antes da Lei 13.964/19 |
Redação depois da Lei 13.964/19, com veto |
Redação depois que o Parlamento derrubou o veto |
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro; II
- contra funcionário público, em razão de suas funções; III
- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra pessoa
maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741,
de 2003) Parágrafo único
- Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. |
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I
- contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro; II
- contra funcionário público, em razão de suas funções; III
- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV
– contra pessoa maior
de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741,
de 2003) § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de
2019) §2º- (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 13.964,
de 2019) |
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro; II
- contra funcionário público, em razão de suas funções; III
- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa
maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741,
de 2003) § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena
em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §2º- Se o crime
é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes |
|
|
sociais
da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
O
art. 141, § 2º, do CP triplica a pena nos casos em que o crime contra a honra é
cometido ou divulgado em quaisquer
modalidades das redes sociais da rede mundial
de computadores. Este parágrafo havia sido vetado
pelo presidente da República, para quem
“A propositura legislativa, ao promover
o incremento da pena no triplo quando o crime for cometido ou divulgado
em quaisquer modalidades das redes sociais
da rede mundial de computadores, viola o princípio
da proporcionalidade entre o tipo penal descrito
e a pena cominada, notadamente se considerarmos a existência
da legislação atual que já tutela suficientemente os interesses protegidos pelo Projeto, ao permitir o agravamento
da pena em um terço na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação. Ademais a substituição da lavratura de termo
circunstanciado nesses crimes, em razão da pena
máxima ser superior a dois anos, pela necessária abertura de inquérito policial, ensejaria, por conseguinte,
superlotação das delegacias, e, com isso, redução
do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves,
tais como homicídio e latrocínio.”
De
fato, o crime cometido por meio de redes sociais já podia ter a pena majorada
na forma do inciso III do mesmo
artigo. O legislador, no entanto, não foi convencido pelo argumento presidencial e derrubou o veto.
O que pode ser considerado uma rede social
para os efeitos desta majorante?
Em dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 305, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário. De acordo com o parágrafo único do art. 2º, são considerados redes sociais os “sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza”.
Parece
um bom parâmetro para a interpretação desta causa de aumento de pena, pois especifica que rede social é um mecanismo voltado
à interação pública e social,
o que exclui meios de contato privado. Assim, podem ser consideradas
redes sociais plataformas como
Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, LinkedIn, Pinterest e grupos ou canais
de acesso aberto no Telegram.
Excluem-se, por outro lado, meios dedicados à comunicação privada como o Skype, o próprio Telegram
utilizado com acesso restrito e o WhatsApp, ainda
que, no caso deste último, se trate de grupos, que, pelas características do
aplicativo, são restritos a pessoas individualmente adicionadas
pelos administradores.
Embora a Lei 13.964/19
tenha entrado em vigor em janeiro de 2020, os efeitos da majorante
só se iniciam com a promulgação presidencial em 2021, quando o Congresso Nacional votou a derrubada do veto. A
norma não alcança os crimes cometidos nesse intervalo.
Código de Processo Penal
1) Audiência de custódia por videoconferência
Redação antes da Lei 13.964/19 |
Redação depois da Lei 13.964/19 |
Redação depois
que o Parlamento derrubou o veto |
Sem norma correspondente. |
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha
sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I
– receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do
inciso LXII
do caput do art. 5º da Constituição Federal; II
– receber o auto da prisão em flagrante para
o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art.
310 deste Código; |
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha
sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I
– receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do
inciso LXII
do caput do art. 5º da Constituição Federal; II
– receber o auto da prisão
em flagrante para
o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art.
310 deste Código; |
|
III
– zelar pela observância dos direitos do preso, podendo
determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV
– ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V
– decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no §
1º deste artigo; VI
– prorrogar a prisão
provisória ou outra
medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso,
o exercício do contraditório em audiência pública
e oral, na forma do
disposto neste Código
ou em legislação especial pertinente; VII
– decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla
defesa em audiência pública e oral; VIII
– prorrogar o prazo
de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX
– determinar o trancamento do inquérito |
III
– zelar pela observância dos direitos do preso, podendo
determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV
– ser informado sobre
a instauração de qualquer investigação criminal; V
– decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no §
1º deste artigo; VI
– prorrogar a prisão
provisória ou outra
medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso,
o exercício do contraditório em audiência pública
e oral, na forma do
disposto neste Código
ou em legislação especial pertinente; VII
– decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla
defesa em audiência pública e oral; VIII
– prorrogar o prazo
de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX
– determinar o trancamento do inquérito |
|
policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X
– requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre
o andamento da investigação; XI
– decidir sobre os requerimentos
de: a)
interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática ou de outras
formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c)
busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e)
outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII
– julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII
– determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XIV – decidir sobre
o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art.
399 deste Código; XV
– assegurar |
policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X
– requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre
o andamento da investigação; XI
– decidir sobre os requerimentos
de: a)
interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática ou de outras
formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c)
busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e)
outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII
– julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII
– determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XIV – decidir sobre
o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art.
399 deste Código; XV
– assegurar |
|
prontamente, quando se fizer
necessário, o direito outorgado ao
investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos
informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne,
estritamente, às diligências em andamento; XVI – deferir pedido
de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção
da perícia; XVII – decidir sobre
a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando
formalizados durante a investigação; XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput
deste artigo. §
1º (VETADO). § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única
vez, a duração
do inquérito por até 15 (quinze)
dias, após o que, se ainda
assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. |
prontamente, quando se fizer
necessário, o direito outorgado ao
investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos
informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne,
estritamente, às diligências em andamento; XVI – deferir pedido
de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção
da perícia; XVII – decidir sobre
a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando
formalizados durante a investigação; XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput
deste artigo. § 1º O preso
em flagrante ou por força
de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério
Público e da Defensoria Pública
ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, |
|
|
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única
vez, a duração
do inquérito por até 15 (quinze)
dias, após o que, se ainda
assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. |
A Lei 13.964/19
criou a figura do juiz das garantias, órgão jurisdicional com a missão de acompanhar as diversas etapas da
investigação. O juiz das garantias é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela
salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (art.
3º-B). Dessa forma, quem julgará
o caso – juiz de instrução – somente terá contato com o resultado da investigação depois de
oferecida e recebida a inicial acusatória. A ideia que permeia a criação do instituto do juiz das garantias é a de
distanciar o juiz de instrução da fase anterior, o que, acredita-se, lhe dará maior imparcialidade.
Uma das atribuições do juiz das garantias é a realização da audiência de custódia. O projeto que originou a Lei 13.964/19
dispunha que essa audiência não poderia ser realizada por meio
de videoconferência:
“§ 1º O preso em
flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de
garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público
e da Defensoria Pública ou de advogado
constituído, vedado o emprego de videoconferência” (art. 3º-B do CPP).
O presidente da República vetou o § 1º:
“A propositura legislativa, ao suprimir
a possibilidade da realização da audiência
por videconferência, gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo código, a
exemplo do art. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência
em atos processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos
processuais e do regular funcionamento da justiça,
em ofensa à garantia da razoável duração do processo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017). Ademais, o dispositivo pode acarretar em aumento de
despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias
e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a
contratação de novos magistrados, violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17
LRF e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707,
de 2018).”.
O Parlamento, contudo, deliberando sobre o veto, decidiu exumar o dispositivo. Por um lado, merece aplausos, pois o art. 310 do CPP, que trata da audiência de custódia, a impõe somente na prisão em flagrante. O §1º do art. 3º-B deixa claro que a audiência se aplica para qualquer espécie de prisão provisória, melhor dialogando com documentos internacionais e com a própria Resolução 213/15 do CNJ. Contudo, com a mesma sinceridade que reconhecemos o acerto, nesse tanto, criticamos a vedação ao emprego de videoconferência na realização do ato.
Deve ser lembrado
que a Resolução 357/20 do mesmo Conselho, alterando o art. 19 da sua Resolução 329/20, admite a audiência de
custódia por videoconferência quando não for
possível a realização presencial em 24 horas. Deve ser garantido o
direito de entrevista prévia e
reservada entre o preso e o advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer
outro meio de comunicação. Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal:
I
– deverá ser assegurada
privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência. O preso deve permanecer sozinho durante a
realização de sua oitiva, ressalvada
a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;
II
– a condição exigida no inciso I
poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério
Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente
ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir
a visualização integral do espaço durante a
realização do ato;
III
– deverá haver também uma câmera
externa a monitorar a entrada do preso na sala
e a porta desta; e
IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso,
deverá ser realizado antes do
ato.
A
norma administrativa ainda dispõe que deve ser assegurada a participação do
Ministério Público, que pode propor,
inclusive, o acordo de não persecução penal (art.
28-A do CPP). Alerta, por fim, que as
salas destinadas à realização de atos processuais por sistema de videoconferência podem ser fiscalizadas
pelas corregedorias e pelos juízes que presidem as audiências.
Agora,
com a promulgação do §1º do art. 3º-B, instala-se o retrocesso. A
videoconferência não pode ser
demonizada; deve ser encarada como inevitável instrumento de progresso, celeridade e eficiência. Adotadas as
cautelas impostas pelo CNJ, a presença virtual não traz prejuízos.
Lembramos,
para finalizar, que o ministro Luiz Fux, no exercício da presidência do STF, suspendeu liminarmente a implantação do
juiz das garantias por prazo indeterminado (ADIs
6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Em apertada síntese, ponderou o ministro, não sem razão, que a criação do juiz das garantias
não apenas reforma, mas refunda o processo penal
brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer
unidade judiciária criminal do país,
ensejando completa reorganização da justiça criminal. Por isso mesmo, o
projeto aprovado funciona
como uma reforma
do Poder Judiciário. Deveria, então, ter vindo de proposta do Judiciário, como determina o art. 93, “d”, da CF/88.
2) Indicação de defensor
a servidores da segurança pública
Redação antes da Lei 13.964/19 |
Redação depois da Lei 13.964/19, com vetos |
Redação depois
que o Parlamento derrubou os vetos |
Sem norma correspondente. |
Art. 14-A.
Nos casos em que
servidores vinculados às instituições dispostas no art.
144 da |
Art. 14-A. Nos casos em que
servidores vinculados às instituições dispostas no art.
144 da |
|
Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto
for a investigação de fatos
relacionados ao uso da força
letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código
Penal, o indiciado poderá constituir defensor. § 1º Para os casos previstos no caput deste
artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no §1º com ausência
de nomeação de defensor pelo
investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá
intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência
dos fatos, para que esta,
no prazo de quarenta e oito horas,
indique defensor para a representação do investigado. § 3º (Vetado) § 4º (Vetado) |
Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo
objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código
Penal, o indiciado poderá constituir defensor. § 1º Para os casos
previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar
do recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no §1º com ausência
de nomeação de defensor pelo
investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá
intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência
dos fatos, para que esta,
no prazo de quarenta e oito horas,
indique defensor para a representação do investigado. “§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor |
|
§ 5º (Vetado) § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para Garantia da Lei e da Ordem. |
nos termos
do § 2º deste artigo,
a defesa caberá
preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais
em que ela
não estiver instalada, a União ou a Unidade
da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para
acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo
deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar,
hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata
este artigo correrão por conta do orçamento próprio
da instituição a
que
este |
|
|
esteja
vinculado à época da ocorrência
dos fatos investigados. § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para Garantia da Lei e da Ordem. |
A Lei 13.964/19
assegura aos servidores vinculados às instituições dispostas nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal que
figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares
e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional ou missões para garantia da
lei e da ordem, o direito de constituir defensor para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à sua defesa administrativa. A regra parece,
nesse tanto, inútil.
Qualquer pessoa investigada pode constituir defensor.
Até mesmo uma testemunha pode, caso assim deseje, ser acompanhada por advogado
em seu depoimento.
A lei determina que o investigado seja citado da instauração do procedimento, em razão do que pode constituir defensor no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do
recebimento da citação (§ 1º).
De acordo com o § 2º, se, esgotado
o prazo sem a nomeação
de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deve intimar a instituição a que estava vinculado
o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no mesmo prazo, indique
defensor para a representação.
A regra foi
criticada por diversas razões: a) viola a cláusula constitucional isonômica,
pois restringe a garantia anunciada
aos agentes públicos investigados por “fatos relacionados ao uso da força letal”, em evidente
discriminação aos demais servidores da segurança pública investigados por ações diversas; b) dificulta a
investigação de fatos graves, pois a falta de nomeação de defensor pelo investigado no início da apuração administrativa resulta na suspensão da persecução inquisitorial até o
saneamento da exigência imposta pela lei; c) desvio
de finalidade no campo da assistência judiciária gratuita, assegurada, nos termos do art. 5°, inc. LXXIV, da
CF/88, àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento dos honorários atinentes à
prestação de serviços de defesa
técnica por advogados particulares; d) afronta a cláusula constitucional de
prévia dotação orçamentária. As
instituições militares estaduais, tanto como as instituições civis de segurança pública,
não contam com orçamento próprio.
A solução para o problema
seria a implementação de assistência jurídica a seus integrantes; e, por
consequência, seriam necessárias a criação de um corpo jurídico de defensores e a consecutiva contratação de pessoal, mediante lei, com respectiva previsão de
recursos financeiros à criação de
cargos e funções próprios para o exercício de defesa técnica ao efetivo militar
e civil.
Os parágrafos 3º, 4º e 5º ainda dispunham o seguinte:
“§ 3º Havendo
necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente
à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver
instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
§ 4º A indicação do
profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não
existe defensor público lotado na área territorial
onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional
que não integre os quadros próprios da Administração.
§ 5º Na hipótese
de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio
dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do
orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da
ocorrência dos fatos investigados.”
Foram vetados
pelo presidente da República, que argumentou:
“A propositura legislativa, ao prever que os agentes investigados em inquéritos
policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício
profissional serão defendidos prioritariamente pela Defensoria Pública e, nos locais em que ela não tiver instalada, a União ou
a Unidade da Federação correspondente
deverá disponibilizar profissional, viola o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, combinado com o art. 134, bem como os
arts. 131 e 132, todos da
Constituição da República, que confere à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados e do
Distrito Federal, também Função Essencial à Justiça, a representação judicial
das respectivas unidades
federadas, e destas competências constitucionais deriva a competência de representar judicialmente seus agentes públicos,
em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal
(v.g. ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa,
j. 2-8-2004, P, DJ de
4-3-2005)”.
Derrubado o veto, o art. 14-A do CPP entra plenamente em vigor.
Lei de Execução Penal
1) Identificação do perfil genético
Redação antes da Lei 13.964/19 |
Redação depois da Lei 13.964/19, com vetos |
Redação depois que o Parlamento derrubou os vetos |
Art. 9º.-A. Os condenados por crime
praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão |
Art. 9º.-A. (VETADO) (A redação
nova do caput foi vetada, mantendo-se a anterior) § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em
banco de dados sigiloso, conforme |
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso
praticado com violência grave contra
a pessoa, bem como por crime contra
a vida, contra
a liberdade sexual ou por crime
sexual contra vulnerável, será |
submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil
genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em
banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. |
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 1º-A. A regulamentação deverá fazer
constar garantias mínimas
de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá
requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco
de dados de identificação de perfil
genético. § 3º Deve ser viabilizado ao titular
de dados genéticos o acesso aos seus dados
constantes nos bancos
de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. §
4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que
não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento
prisional deverá ser submetido ao procedimento durante
o cumprimento da pena. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em |
submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido
desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em
banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 1º-A. A regulamentação deverá fazer
constar garantias mínimas
de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá
requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco
de dados de identificação de perfil
genético. § 3º Deve ser viabilizado ao titular
de dados genéticos o acesso aos seus dados
constantes nos bancos
de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. § 4º O condenado pelos
crimes previstos no caput deste
artigo que |
|
submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. |
não tiver
sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante
o cumprimento da pena. § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único
e exclusivo fim
de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca
familiar. § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo
deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro
fim. § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial. § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. |
Com
o advento da lei 12.654/12, passou a ser obrigatória para os condenados por
crime doloso praticados com violência
de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes etiquetados como hediondos, a identificação do perfil
genético, mediante extração de DNA com
técnica adequada e indolor.
A Lei 13.964/19 alterou
o caput do art. 9º-A, segundo
o qual submete-se à extração
de DNA o condenado por crime doloso
praticado com violência
grave contra a pessoa, bem
como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual e por crime sexual contra vulnerável.
O presidente da República havia vetado a alteração do caput:
“A
proposta legislativa, ao alterar o caput do art. 9º-A, suprimindo a menção expressa
aos crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072, de 1990, em substituição somente a tipos penais
específicos, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação
acaba por excluir
alguns crimes hediondos
considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio
e o de posse ou porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos
no rol de crimes hediondos
com a sanção da presente
proposta, tais como os crimes de comércio
ilegal de armas, de tráfico
internacional de arma e de organização
criminosa”.
Com a derrubada do veto, a redação modificada prevaleceu.
Essa identificação (na fase de execução da pena) não serve, necessariamente, para subsidiar
investigação criminal em curso ou esclarecer dúvida eventualmente gerada pela identificação civil (ou mesmo
datiloscópica), tendo como fim principal abastecer banco de dados sigiloso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo
(podendo servir para investigação
futura). Já a coleta de perfil genético durante a fase de investigação policial obedece
às disposições previstas
na Lei 12.037/09, que versa sobre a identificação criminal
de civis.
De
acordo com o § 5º do art. 9º-A, a amostra biológica coletada só pode ser
utilizada para o único e exclusivo fim de permitir
a identificação pelo perfil genético,
vedadas as práticas
de fenotipagem genética ou de busca familiar. Uma vez identificado o perfil
genético, a amostra biológica
recolhida nos termos do
caput deve ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua
utilização para qualquer outro fim (§6º). O §7º, por sua vez, impõe que a coleta da amostra biológica e a elaboração
do respectivo laudo sejam realizadas
por perito oficial.
Os parágrafos 5º, 6º e 7º haviam sido vetados
pelo Presidente da República, pelas seguintes
razões:
“A
propositura legislativa, ao vedar a utilização da amostra biológica coletada para fins de fenotipagem e busca familiar
infralegal, contraria o interesse público por ser uma técnica que poderá
auxiliar no desvendamento de crimes reputados graves,
a exemplo de identificação de irmãos gêmeos,
que compartilham o mesmo perfil genético, e da busca familiar simples
para identificar um estuprador,
quando o estupro resulta em gravidez, valendo-se, no caso, do feto abortado ou, até mesmo, do bebê, caso a
gestação seja levada a termo”.
“A
proposta legislativa, ao prever o descarte imediato da amostra biológica, uma vez identificado o perfil genético,
contraria o interesse público tendo em vista que a medida pode impactar
diretamente no exercício
do direito da defesa,
que pode solicitar a refeitura do teste, para fins probatórios. Ademais, as melhores práticas
e recomendações internacionais dizem que após a obtenção
de uma coincidência (match)
a amostra do indivíduo deve ser novamente testada para confirmação do
resultado. Trata-se de procedimento de controle
de qualidade com o objetivo
de evitar erros”.
“A
proposta legislativa, ao determinar que a coleta da amostra biológica ficará a cargo de perito oficial, contraria o
interesse público, notadamente por se tratar de mero procedimento de retirada do material. Ademais,
embora a análise da amostra biológica e a
elaboração do respectivo laudo pericial sejam
atribuições exclusivas de perito oficial, já existe um consenso que
a coleta deve ser
supervisionada pela perícia oficial, não necessariamente realizada por perito oficial. Além disso, tal restrição traria prejuízos à execução da medida
e até mesmo a inviabilizaria em alguns estados em que o número de peritos oficiais é insuficiente”.
Decidiu a Casa de Lei derrubar os vetos.
2) Reabilitação do condenado
autor de falta grave
e progressão de regimes
Redação antes da Lei 13.964/19 |
Redação depois da Lei 13.964/19, com veto |
Redação depois que o Parlamento derrubou o veto |
Art. 112. A pena
privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver
cumprido ao menos
um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam
a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público
e do defensor. § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas
vigentes. § 3º No caso de mulher |
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando
o preso tiver
cumprido ao menos: I
- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado
for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave
ameaça; II
- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III
- 25% (vinte e cinco por cento)
da pena, se o apenado
for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave
ameaça; IV
- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à |
Art.
112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando
o preso tiver
cumprido ao menos: I
- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado
for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave
ameaça; II
- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III
- 25% (vinte e cinco por cento)
da pena, se o apenado
for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave
ameaça; IV
- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à |
gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são,
cumulativamente: I
- não ter cometido crime com violência ou grave ameaça
a pessoa; II
- não ter cometido o crime contra
seu filho ou dependente; III
- ter cumprido ao menos
1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV
- ser primária e ter bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V
- não ter integrado organização criminosa. §
4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. |
pessoa ou grave ameaça; V
- 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado
for condenado pela
prática de crime
hediondo ou equiparado, se for primário; VI
- 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado
for: a) condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, com resultado morte,
se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime
de constituição de milícia
privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado
for reincidente em crime hediondo ou equiparado com
resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado
só terá direito à progressão de regime
se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, |
pessoa ou grave
ameaça; V
- 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado
for condenado pela
prática de crime
hediondo ou equiparado, se for primário; VI
- 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado
for: a) condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, com resultado morte,
se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime
de constituição de milícia
privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado
for reincidente em crime hediondo ou equiparado com
resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado
só terá direito à progressão de regime
se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, |
|
respeitadas as normas que vedam
a progressão. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público
e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas
vigentes. § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são,
cumulativamente: I
- não ter cometido crime com violência ou grave ameaça
a pessoa; II
- não ter cometido o crime contra
seu filho ou dependente; III
- ter cumprido ao menos
1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV
- ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V
- não ter integrado organização criminosa. § 4º O cometimento de novo
crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício |
respeitadas
as normas que vedam a progressão. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público
e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas
vigentes. § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são,
cumulativamente: I
- não ter cometido crime com violência ou grave ameaça
a pessoa; II
- não ter cometido o crime contra
seu filho ou dependente; III
- ter cumprido ao menos
1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV
- ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V
- não ter integrado organização criminosa. § 4º O cometimento de novo
crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício |
|
previsto no § 3º deste
artigo. § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o
crime de tráfico de drogas previsto
no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006. § 6º O cometimento de falta grave
durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime
de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena
remanescente. §
7º (VETADO). |
previsto no § 3º deste
artigo. § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o
crime de tráfico de drogas previsto
no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006. § 6º O cometimento de falta grave
durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime
de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena
remanescente. “§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.” |
Um dos requisitos para a progressão de regime é o bom comportamento durante
a execução da pena. O bom comportamento decorre da ausência
de registro de falta disciplinar – leve, média ou grave – no prontuário do preso. Deve ser atestado
pela administração prisional.
A
prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de
regime de cumprimento de pena, o qual
se reinicia a partir do cometimento da infração, tendo como base o tempo
remanescente de pena (súmula
534 do STJ e novo artigo 112, §
6º, LEP).
Para
lograr nova progressão, o condenado deve se reabilitar. De acordo com o §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que havia
sido vetado e foi exumado pela Casa de Leis, essa reabilitação depende do decurso do prazo de um ano, salvo se,
antes, o preso cumprir o requisito
temporal para a progressão. A redação, portanto, parece inútil, existindo
acerto no veto, assim fundamentado:
“A propositura legislativa, ao dispor que o bom comportamento, para fins de progressão de regime, é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, contraria o interesse público, tendo em vista que a concessão da progressão de regime depende da satisfação de requisitos não apenas objetivos, mas, sobretudo de aspectos subjetivos, consistindo este em bom comportamento carcerário, a ser comprovado, a partir da análise de todo o período da execução da pena, pelo diretor do estabelecimento prisional. Assim, eventual pretensão de objetivação do requisito vai de encontro à própria natureza do instituto, já pré-concebida pela Lei nº 7.210, de 1984, além de poder gerar a percepção de impunidade com relação às faltas e ocasionar, em alguns casos, o cometimento de injustiças em relação à concessão de benesses aos custodiados”.
Essa
postura legislativa contraria o que se percebe de ordinário no regimento
interno padrão das unidades prisionais, que acabam estipulando um prazo de reabilitação independente do requisito temporal
da progressão. Ou seja, mesmo que cumprido
o requisito temporal, o
condenado só será considerado portador de bom comportamento depois do prazo da reabilitação.
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