Araci-BA: Juiz envia para o TRE decidir recurso da disputa judicial do PDT e pré-candidato, que quer concorrer às eleições para cargo de Prefeito na cidade
Depois que a justiça eleitoral deferiu a transferência de título eleitoral para o eleitor e pre-candidato JOSE EDSON BRITO MAIA FILHO, o PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT recorreu e impugnou a transferência do título, alegando irregularidade na documentação do pre-candidato.
Por sua vez, o pré-candidato apresentou suas contrarrazões à impugnação, alegando irregularidade a impugnação fo PDT.
Como ambas as partes alegaram existência de falsidade nas alegações das partes, dentro processo, o juiz eleitoral, juiz José Brandão, mandou o Ministério Público Eleitoral averiguar possível existência de crime.
Em seguida, o Juiz mandou o caso para para o TRE decidir quem está com a razão: se o PDT ou o pré-candidato aludido com relação ao domicílio eleitoral do pré-candidato.
Vejam o despacho do Juiz:
RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL (12557) Nº 0600008-60.2024.6.05.0123 / 123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA
RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT
RECORRIDO: JOSE EDSON BRITO MAIA FILHO
DESPACHO
R.H.
Trata-se de recurso contra o deferimento de transferência eleitoral apresentado tempestivamente pelo Partido Democrático Trabalhista em face do requerimento feito pelo eleitor José Edson Brito Maia Filho.
O partido político possui legitimidade para recorrer ao responsável pelos serviços de processamento de TRE de decisão que defere transferência de eleitor.
O eleitor, supracitado, que tem sua transferência eleitoral questionada nestes autos, apresentou as contrarrazões nos moldes do § 1º do Art. 61 da Resolução 23.659/21.
O § 2º do Art. 61 da Resolução TSE 23.659/21 diz o seguinte:
( ... )
"§ 2º Decorrido o prazo de contrarrazões do eleitor ou da eleitora, ou sendo o caso de recurso contra o indeferimento da operação eleitoral, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral."
( ... )
Por sua vez, o Código Eleitoral , em seu art. 57 , trata o assunto da seguinte forma:
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
(...)
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
Desta forma, não há como atender a pedido de reconsideração pelo d. Juízo Eleitoral, pois, a competência é do TRE para a apreciar o recurso.
Assim, no termos da Resolução TSE 23.659/21 e art. 57 do CE, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Extraiam-se cópia dos autos e as encaminhem para o Ministério Público Eleitoral, haja vista alegações de ambas as partes de cometimento , em tese, de tipo penal eleitoral , previsto no art.350 do CE.
Araci, datado e assinado eletronicamente.
José Brandão Netto
Juiz Eleitoral e Especializado pela EJE do TRE/BA
0 Comentários