DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada por OSE MESSIAS MATOS DOS REIS, candidato a Vereador pela coligação “Nenhuma luta pode ser travada” em face de J______, candidato a prefeito e _______, candidato a Vice-Prefeito, “reeleição”, pela coligação “A esperança vai vencer de novo.

Alega o Autor que os Requeridos contrataram eleitores para atuarem como servi-dores públicos, varrendo ruas, recebendo a contraprestação pecuniária “por fora” através de gratificações embutidas em contracheques de servidores efetivos e por meio de em-presas que detém contratos com o Poder Público Municipal.

Asseveram-se que os “contratados” são pessoas carentes, sem nenhuma insrtução e se submetem a trabalhar daquela forma, porque necessita do dinheiro, muitas delas inclusive trabalham e ainda se receber o acertado pelo voto. Que os pagamentos variam de R$200,00 a R$300,00 por mês.

Com a inicial, vieram os documentos de fls.14/21.

Como provas, arrolam as testemunhas de fls.13, juntam fotos nas fls.16/19 e tam-bém 01 mídia (DVD) nas fls.20.

. É o relato do necessário, fundamento e decido.

A Lei Complementar 64/90 dispõe em seu artigo 22 que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

O art. 24 da referida Lei Complementar dispõe que nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação pre-

vista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Correge-dor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei comple-mentar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

O Autor é candidato a prefeito pela coligação “Nenhuma luta pode ser tra-vada”, logo, por ser candidato, é parte legítima para figurar no polo ativo da pre-sente demanda.

De igual modo, os Requeridos são candidatos e gestores públicos, logo, partes legítimas para figurarem no polo passivo.

Este Juízo é o competente para conhecer e processar a representação pre-vista nesta lei complementar, conforme se vê no art.24.

A inicial atende os requisitos legais atinentes à espécie.

Assim, RECEBO A INICIAL por atender os requisitos legais.

Determino a notificação do Representado do conteúdo da petição inicial, en-tregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos de fls.08/12, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível.

Determino com amparo no art.22, I, “b” c/c art.24 da LC 64/90 que se sus-penda imediatamente os atos que deram motivo à representação, visto serem re-levantes os fundamentos e dos atos impugnados podem resultar a ineficiência da medida, caso as atitudes supostamente praticadas pelos Representados não se-jam liminarmente coibidas.

Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação em audiência a ser desig-nada por este Juízo.

Intimem-se os Representados para se absterem de fazer contratações irre-gulares e pagamentos “por fora”, em benefício próprio ou de qualquer outro candi-dato ou partido político, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil re-ais), por pessoa contratada em desacordo com a legislação.

Cumpra-se com urgência!. Intime-se. Notifique-se.

Ciência ao Ministério Público.

____, 21 de setembro de ___

----

Juiz Eleitoral – 82ª Zona Eleitoral




____________________________________________________________________________


____________________________________________________________________________


DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada pela COLIGAÇÃO CICERO DANTAS MAIS FELIZ em face de _______.

Alega o Autor  é apoiado publicamente pela ____, que inclusive, é genitora do candidato a vice-prefeito da mesma coligação re-presentada, _____ Nessa condição, teria a deputada através da CAR – Com-panhia de Desenvolvimento e Ação Regional, conseguido uma boa quantidade de CIS-TERNAS para este Município.

Entretanto, tais equipamentos, invés de serem entregues à Prefeitura local, para que a mesma fizesse o cadastro das pessoas necessitadas e destinassem os equipamen-tos, estão as CISTERNAS à disposição dos candidatos acionados, guardadas uma parte no Posto Lagoa Vermelha, de propriedade do tio do candidato a prefeito (Dr.Ricardo) e outra parte numa Fazenda de propriedade de um correlegionário dos acionados, situada no povoado FALEIRA, zona rural deste Município, para que sejam doadas às pessoas es-colhidas por eles, sem qualquer tipo de fiscalização ou controle por parte do Município, quiçá do Estado da Bahia.

Asseveram ainda que por conta da vedação legal contida no §10 do art.73 da Lei das Eleições, não deveria ocorrer tais doações neste período eleitoral, haja vista a inexis-tência de previsão de execução orçamentária no exercício anterior por parte da CAR.

Como prova, apresentam as fotografias de fls.03/04.

Pugnam pela concessão de liminar que proíba a distribuição das cisternas neste período eleitoral e seja determinada imediata remoção das cisternas para um local próprio do Município, ou na ausência deste, em galpão fechado onde as mesmas não fiquem ex-postas à população, evitando-se assim, que não haja direcionamento no voto do eleitorado mais carente, visando ser agraciado com tais equipamentos. No mérito, pela confirmação da liminar e procedência da ação.

Com a inicial, veio a mídia digital acostada às fls.08.

Como provas, arrolam as testemunhas de fls.07, juntam fotos nas fls.03/04 e tam-bém 01 mídia (DVD) nas fls.08.

. É o relato do necessário, fundamento e decido.

A Lei Complementar 64/90 dispõe em seu artigo 22 que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

O art. 24 da referida Lei Complementar dispõe que nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação pre-vista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Correge-dor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei comple-mentar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

A parte autora é a coligação Cícero Dantas Mais Feliz, logo, por se tratar de coligação, é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.

De igual modo, os Requeridos são candidatos, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo.

Este Juízo é o competente para conhecer e processar a representação pre-vista nesta lei complementar, conforme se vê no art.24.

A inicial atende os requisitos legais atinentes à espécie.

Assim, RECEBO A INICIAL por atender os requisitos legais.

Determino a notificação dos Representados do conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhes a segunda via apresentada pelo Representante com as cópias dos documentos de fls.03/04 e cópia do CD acostado às fls.08, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de tes-temunhas, se cabível.

Determino com amparo no art.22, I, “b” c/c art.24 da LC 64/90 que se sus-penda imediatamente os atos que deram motivo à representação, visto serem re-levantes os fundamentos e dos atos impugnados podem resultar a ineficiência da medida, caso as atitudes supostamente praticadas pelos Representados não se-jam liminarmente coibidas.

Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação em audiência a ser desig-nada por este Juízo.

Intimem-se os Representados para se absterem de fazer distribuição das cisternas, em benefício próprio ou de qualquer outro candidato ou partido político,

sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por cada cisterna distri-buída irregularmente.

Intime-se o Gestor Municipal para providenciar no prazo de 48h, a imediata remoção de todas as cisternas destinadas ao município de Cícero Dantas-BA, co-locando-as em terreno ou galpão público, ficando à disposição da CAR e do Poder Público Municipal, que somente poderão efetuar a entrega aos destinatários, após o período eleitoral, observando ainda a necessidade de comprovação do prévio cadastramento dos beneficiários no referido programa.

Determino a busca e apreensão das CISTERNAS, ficando o Poder Público Municipal autorizado a removê-las dos locais onde se encontram: Posto Lagoa Vermelha, neste Município, de propriedade do tio do candidato a prefeito (Dr.Ricardo) e Fazenda de propriedade de um correlegionário dos acionados, situ-ada no povoado FALEIRA, zona rural deste Município, cabendo aos Representan-tes, se necessário, indicarem aos servidores municipais incumbidos da diligência, os locais exatos onde se encontram.

Determino ainda que o Oficial de Justiça deste Juízo acompanhe a diligên-cia e verifique se alguns beneficiários já receberam CISTERNAS das mãos dos acionados, lavrando-se certidão circunstanciada do ocorrido, constando a qualifi-cação completa dos beneficiários, inclusive número de telefone se dispuser.

Cumpra-se com urgência!. Intime-se. Notifique-se.

Serve a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, CITA-ÇÃO e BUSCA E APREENSÃO, em cumprimento dos princípios da eficiência, ce-leridade e economicidade.

Ciência ao Ministério Público.

BA, 27 de setembro de 2016.


Juiz Eleitoral – 82ª Zona Eleitoral




_________________________________________________________

_______________________________________________________





DECISÃO

Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por COLIGAÇÃO JUNTOS MUDAREMOS em face de -Prefeito, candidato à “reeleição”, por suposta conduta vedada, em tese, praticada pelo candidato a reeleição,___

Em apertada síntese, alega a Representante:

Nobre julgador, o Representado iniciou na data de hoje uma maciça publicidade em suas redes sociais acerca da inauguração da Praça Barão do Rio Branco, neste município. Veja-se: (https://www.instagram.com/p/CGNy-xOJFR_/?igshid=1rgm3kfrytgms)

“Missão dada é missão cumprida! Finalmente Entre Rios terá sua maior referência na sede para encontros de amigos, passeio em família e lazer para todos. Após 30 anos de abandono e descaso dos velhos coronéis da política, nossa Praça da Matriz está requalificada para o nosso povo. É um orgulho para mim realizar esta obra que vai trazer não só qualidade de vida para nossa gente de Entre Rios, mas orgulho de ter uma cidade bonita para todos! Venham conhecer! Ta top!” Ora, Excelência, tal publicação tem a clara intenção de fazer publicidade institucional e convidar a população para a inauguração da praça, que conforme publicações vinculadas na página do Representado, está agendada para amanhã, 12 de outubro de 2020.

Excelência, conforme o art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/97, é proibido autorizar publicidade institucional de obras de órgãos públicos municipais.

Ademais, a legislação proíbe também a participação de candidatos em inaugurações nos últimos três meses. Nesse sentido é o art. 77 do mesmo diploma legal: Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a

inaugurações de obras públicas. Excelência, a proibição da publicidade institucional não proíbe apenas o gasto com propaganda, mas também a utilização do candidato, do gestor público, da realização de obra pública feita com o dinheiro público para se promover perante o pleito eleitoral, é inadmissível que o candidato utilize-se de inauguração de obras públicas no período eleitoral para se promover durante o pleito. Outrossim, embora a inauguração não tenha sido realizada, o gestor municipal convida toda a população, e gera a expectativa como se dela fosse participar, fazendo postagens com clara violação a norma, utilizando-se da inauguração da praça com clara intenção eleitoral. Perceba-se, Excelência, que o gestor municipal, e candidato à reeleição, utiliza sua logomarca de campanha para promover a inauguração da praça, e ainda escolheu o dia 12 de outubro para a realização da inauguração. Nobre julgador, não por coincidência, 12 é o seu número de urna, com isso o gestor municipal/candidato, tenta utilizar a inauguração da praça com clara intenção política.

(...)

Desta forma, preenchido os requisitos, requer a concessão do pedido liminar para determinar que o pré-candidato Representado, RETIRE DE SUAS PÁGINAS O CONTEÚDO DE DIVULGAÇÃO DA INAUGURAÇÃO DA PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, e convite para a população participar, requer também que se abstenha de realizar a inauguração no dia 12, em clara alusão ao partido político que concorre, haja vista estarmos em período vedado para propaganda eleitoral, ou envolvimento do candidato com inauguração de obras públcias, sob pena de multa não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reis), como forma de garantir a isonomia do pleito.

A concessão do pleito liminar para sanar a ilegalidade praticada pelo candidato e gestor municipal, com a obrigação da retirada do material de divulgação da inauguração da praça de suas redes sociais; b) A concessão do pleito liminar para determinar que o gestor municipal/candidato, se exima de realizar a inauguração da praça na data de 12/10/2020, haja vista clara alusão eleitoral

Com a inicial, vieram os documentos e fotos da alegações de conduta vedada.

Ao final, requer mula de R$ 25.000,00 e cassação do registro ou diploma, caso eleito

Como provas, juntam fotos e URLs da rede sociais.

. É o relato do necessário, fundamento e decido.

A Lei Complementar 64/90 dispõe em seu artigo 22 que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

O art. 24 da referida Lei Complementar dispõe que nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

A COLIGAÇÃO “JUNTOS MUDAREMOS” é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.

De igual modo, o Representado é candidato, como prefeito, visa à reeleição, logo, partes legítima para figurar no polo passivo.

Este Juízo é o competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar 64/90.

A inicial atende os requisitos legais atinentes à espécie.

Assim, RECEBO A INICIAL por atender os requisitos legais.

De fato, a plausibilidade jurídica da concessão da tutela provisória encontra-se devidamente caracterizada, pois visa a cessar ilegalidade cometida, em tese, pelo gestor municipal e candidato a reeleição , com a inauguração questionada para ocorrer na data de hoje, 12/10/2020.

Assim, determino, com amparo no art.22, I, “b” c/c art.24 da LC 64/90 que o Representado exclua, IMEDIATAMEENTE, de suas redes sociais (instagram, facebook, twitter e similares), na internet, a divulgação da inauguração da praça Barão do Rio Branco, bem como os convites para a população participar da inauguração referida, ficando, vedada , ainda, realizar a inauguração no dia 12 com alusão ao partido político que concorre, ou fazer qualquer pedido de voto.

Fica ainda proibido o candidato ou qualquer outro candidato, inclusive da vereança,participar de inauguração de obras públicas- art. 77 da LE- Lei

9.504/97, nos 3 meses antes do pleito, bem como fazer propaganda da inauguração- art. 73, VI, “b”, da LE.

Intime-se o Representado para se obedecer aos comandos acima e abster de praticar as condutas tidas por vedadas acima, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00.

Determino a notificação do Representado do conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos anexos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível

Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação em audiência a ser designada por este Juízo.

Cumpra-se com urgência!. Intime-se. Notifique-se.

Ciência ao Ministério Público.

ENTRE RIOS-BA, 12/10/20.





0 Comentários