MODELO LIMINAR APREENDENDO PAREDAO- eleições de 2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA
CÍCERO DANTAS - BAHIA
Processo nº ____
Natureza: Reclamação por propaganda irregular.
Requerente: JOÃO JOSE FILHO, na condição de presidente do partido PSL.
Requerido: ----------
DECISÃO
Trata-se de Reclamação por propaganda irregular, ajuizada pela JOÃO JO-SE FILHO, na condição de presidente do partido PSL em face da ----------., visando coibir suposta propaganda irregular e sancionar os responsáveis na forma da lei.
Alega o Requerente que a Coligação Requerida vem efetuando propaganda irregular através do uso de “PAREDÕES”, equipamento de som não permitido pela legisla-ção eleitoral, causando desequilíbrio no pleito eletivo.
Sustentam que a Requerida vem utilizando “PAREDÕES” para promoção do evento pelas ruas da cidade, perturbando o sossego dos moradores.
Requer a concessão de medida liminar visando apreensão dos PAREDÕES com encaminhamento à perícia, a fim de constatar tratarem-se de TRIO ELÉTRICO e tam-bém para cessar a propaganda irregular. No mérito, pugna pela condenação dos Requeri-dos.
Com a inicial vieram os documentos de fls.06/10.
O CD-R contendo a filmagem dos eventos encontram-se encartado nas fls.09.
É o relatório, fundamente e decido.
Cuida-se de representação formulada em face dos Requeridos terem utilizado um “paredões”, equipamentos que podem ser enquadrados como trio elé-trico, a depender da potência que for detectada pela perícia, fora da situação de so-norização de comícios prevista pelo art. 39, § 10, da Lei n. 9504/97:
“Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fecha-do, não depende de licença da polícia.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elé-tricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.”
A Jurisprudência vem firmando o entendimento de que a norma contida no § 10, do artigo 39, da Lei n. 9.504/97coíbe toda e qualquer forma utiliza-ção de trios elétricos, apenas excetuando quando da utilização para sonorização de comícios, valendo a pena destacar:
“RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPA-GANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2010. UTILI-ZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE CONHECIDO COMO TRIO ELÉTRICO, EM HIPÓTESE OUTRA QUE A ADMITIDA EM LEI. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. A norma conti-da no § 10, do artigo 39, da Lei n. 9.504/97coíbe toda e qual-quer forma utilização de trios elétricos, apenas excetuando quando da utilização para sonorização de comícios. Por se tra-tar de requisito objetivo da lei, não cabe a este Julgador inter-pretar a norma de forma extensiva. RECURSOS NÃO PROVI-DOS.” (TRE/MG, Rep. nº 765338, de Belo Horizonte, rel. Octa-vio Augusto de Nigris Boccalini, pub. 28/09/2010 e na RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 23, Data 15/06/2011, Página 213).
Do corpo do r. acórdão, destaco a orientação e demonstração de que o fato narrados aos autos é efetivamente um desvio da finalidade prevista na lei.
veícu-lo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. (art.39, §12, III).
O CD-R acostado aos autos, somado às circunstâncias do caso concreto, em cognição sumária, entendemos serem provas suficientes para a de-monstração da suposta infração à legislação eleitoral. Há de se concluir, pelo dis-posto acima, que se encontram suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
Ex positis, demonstrados os requisitos essenciais, com fulcro no art.300, §2º do NCPC DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determi-nando:
1- BUSCA E APREENSÃO dos equipamentos denominados “Paredão We-nes Dias” e “Paredão Marcelo Som”, e submissão destes equipamentos de som à perícia, devendo a Coligação Representada providenciar no prazo de 24h, veículos com motoristas, para conduzirem esses “paredões” até o DPT de Paulo Afonso, acompanhado do Oficial de Justiça deste Juízo, ficando os paredões retidos no pá-tio ou galpão do DETRAN ou DPT daquela cidade, somente até a realização da pe-rícia.
2- Fica a coligação Requerida proibida de circular pelas ruas e avenidas com trio elétrico ou paredão com o som ligado, veiculando propaganda eleitoral fora dos parâmetros legais, só podendo utilizar esses equipamentos para sonoriza-ção fixa do comício, quando houver.(art.39, X Lei das Eleições) sob pena de nova apreensão do veículo, com retenção até o fim do período eleitoral e prisão por crime de desobediência, contra todos envolvidos. (art.347 do CE).
Determino a notificação dos Requeridos para cumprimento desta deci-são, bem como para que apresentem defesa, no prazo de 48 horas, nos termos do art. , da Lei /97.
Em cumprimento dos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, confiro a esta Decisão força de MANDADO DE BUSCA E APREEN-SÃO; MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e Ofício ao DPT de Paulo Afonso.
Cumpra-se. Intimem-se.
Cícero Dantas-BA, 21 de setembro de 2016.
BEL JOSE BRANDÃO NETTO
Juiz Eleitoral – 82ª Zona Eleitoral
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