Juiz de Direito da Comarca de Araci-BA
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Vistos.
Trata-se de representação eleitoral proposta pela “COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO ENTRE RIOS NÃO PARA” em face da SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA – ME, visando à suspensão da pesquisa realizada por esta liminarmente.
Alega o representante narra que:
“Constitui objeto da presente representação a impugnação de pesquisa eleitoral realizada pela empresa SECÚLUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA-ME, registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob o número BA-04242/2020 (doc. anexo). A referida pesquisa pretendeu aferir a intenção de voto para as eleições majoritárias no Município de Entre Rios/BA, relacionada às eleições municipais do ano de 2020. Ocorre que, a referida pesquisa encontra-se eivada de vícios de compromete a sua lisura, diante da existência de erros graves que acabam por macular o seu resultado, senão vejamos: O primeiro fator de irregularidade da presente pesquisa diz respeito à AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS BAIRROS ONDE FORAM REALIZADA AS ENTREVISTAS. A resolução TSE nº 23.600/2019, estabelece em seu art. 2º, §7º, Inciso IV a necessidade de indicação dos dados com a inclusão da amostra final contendo a “área de abrangência da pesquisa eleitoral”. Acontece que, consultando junto ao site do TSE o resultado da presente pesquisa, através do link: http://inter01.tse.jus.br/pesqele- publico/app/pesquisa/detalhar.xhtml, percebemos que a mesma NÃO ANEXOU OS ARQUIVOS CONTENDO O DETALHAMENTO DOS BAIRROS onde fora realizada as entrevistas, descumprindo assim o referido diploma retro citado.
(….)
A segunda irregularidade existente na mencionada pesquisa, diz respeito ao equívoco existente na AMOSTRAGEM, uma vez que a mesma foi calculada sobre a quantidade de HABITANTES do município, quando, em verdade, deveria ser calculada com informações relacionadas ao número de ELEITORES. Neste sentido o mesmo diploma retro citado é claro: IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao NÚMERO DE ELEITORES pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
Diante das afirmações acima, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a referida pesquisa, registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob o número BA-04242/2020.
Com a inicial, vieram os documentos, especialmente, os dado da pesquisa questionada.
É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 2 da Resolução das Pesquisas, a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º), as seguintes informações quando da realização de pesquisas eleitorais:
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
A Resolução TSE n. 23.600/2019, no art. 2º, §7º, incisos I e IV, dispõe que “a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos, nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada” e, ademais, com “o número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”.
Fazendo uma busca no Sistema, verifica-se, o representado deixou de apresentar os dados relativos à composição dos eleitores entrevistados na amostra final e não justificou o local exato ao não indicar os bairros, como exige o art. 2º, §7º, II, da Resolução e não fez pesquisa só com eleitores, mas com a população total (nº de habitantes).
A divulgação de pesquisa, aparentemente, irregular é grave, pois leva o eleitor à falsa percepção de resultado, devendo ser imediatamente. coibida.
O art.300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2o do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Por sua vez, o art. 16, §1º, da Resolução TSE 23.600/2019, assevera que “considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ”.
Ex vi positis legis, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR ao representado, que SUSPENDA, no prazo de 24 horas, a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n° BA- 04242/2020 – Município de Entre Rios/BA.
Fixo com amparo no art.537 do NCPC a pena de multa diária no valor de R$10.000,00(dez mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral.
Notifique o Representado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, apresente sua defesa no prazo de 2 dias.
Comunique-se o contratante A suspensão da divulgação E ao responsável por seu registro.
Cite-se e intime-se o representado para cumprir a presente decisão e apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias.
Após, abra-se vista ao MP para parecer para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso ao juiz eleitoral ou juiz auxiliar. .
JUIZ ELEITORAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXxxxxxxxxx
Poder Judiciário FEDERAL
TRibunal Regional Eleitoral - BA
JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA
REPRESENTAÇÃO Nº 2____
REPRESENTANTE: Coligação Unidos para o Bem de Antas-
ADVOGADA: BEL. ALLAN OLIVEIRA LIMA– OAB/BA 30.276
REPRESENTADO: xxxxxx
DECISÃO
Trata-se REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido de tutela de urgência em face de ROBERTA FELIX CASTRO SANTOS E CÁSSIA MARIA SANTAN ALVES.
Alega o Representante que os Representados fizeram divulgação de pesquisa supostamente falsa, em desfavor da Coligação a volta do Povo ao Poder, conforme documentos anexados aos autos, alegando que CÁSSIA MARIA SANTAN ALVES vinculou pesquIsas eleitorais supostamente falsas, mediante rede social, na qual a 2ª Representada (CÁSSIA MARIA SANTANA ALVES.) divulgou na sua página pessoal do Facebook, foto de uma suposta pesquisa eleitoral onde o candidato à eleição majoritária pela coligação do Representados apresenta resultado de 80% da intenções de voto em prol da candidata a Prefeita, Roberta Felix, enquanto o candidato da coligação da Representante, Sr Sidônio, apresenta índice de apenas 15%.
Sustenta que divulgação de pesquisa falsa é crime eleitoral.
Aduz que não há registro dessa pesquisa no sistema da Justiça Eleitoral “SisPeq”, violando assim a Resolução TSE nº 23.453/2015.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que o Representado retire o “post” do seu perfil social “Facebook” e demais redes sociais imediatamente, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00. Ao final, roga pela condenação do Requerido ao pagamento de multa no valor de R$106.410,00 nos termos do art.18 da Resolução 23.453/2015.
É o relatório, fundamento e decido.
Nos termos do art. 2º da Resolução/TSE nº 23.453/15 determina que toda pesquisa eleitoral deverá ser previamente registrada, não havendo notícia de registro na presente campanha eleitoral, evidencia-se irregular a conduta do Representada.
Vale ressaltar ainda o quanto disposto no artigo 2º, vejamos:
“Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º): Inst nº 539-35.2015.6.00.0000/DF 2
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/1968, art. 11);
X - indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere “
Por sua vez, o art.23 da Resolução diz que não pode ser feita enquete relacionada ao processo eleitoral. Eis o arigo:
“Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução. “
Ademais, a divulgação de pesquisa, aparentemente, irregular é grave, pois leva o eleitor à falsa percepção de resultado, devendo ser imediatamente coibida.
O art.300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2o do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
É o caso dos autos, os elementos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito da Representante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do Representado, vez que a pesquisa irregular, em tese, pode induzir eleitores a erro e prejudicar seriamente a coligação adversa.
Conforme determina o parágrafo único do artigo 17 da resolução supracitada, “A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
Pelo exposto, com fulcro no art.300 do NCPC c/c 1º da Resolução/TSE nº 23.453/15 do TSE, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata exclusão da pesquisa eleitoral do perfil da 2ª Representada no Facebook e de qualquer outra rede social, blogs, etc.
Fixo com amparo no art.537 do NCPC a pena de multa diária no valor de R$20.000,00( vinte mil reais) limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral.
Notifique as Representadas do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, apresente sua defesa no prazo de 48 horas.
Publique-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de NOTIFICAÇÃO, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e eficiência.
Após apresentação da defesa, dê-se VISTA dos autos ao MP.
Cícero Dantas, 25 de setembro de 2016.
Juiz Eleitoral
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