SENTENÇA 

 

Trata-se de Representação ajuizada por “A COLIGAÇÃO “FILHOS DA TERRA”, já qualificada, em face de “CARDEAL NÃO PODE PARAR”, já qualificada; HERMANO OLVEIRA SILVA, já qualificado; e XXXXXX por suposta ofensas veiculadas em comício e áudio vazado pela 3a representada. 

Alega o Representante que os Representados estariam promovendo a divulgação de propaganda de caráter ofensivo e inverídico que maculam no plano de Governo da Coligação Filhos da Terra. 

Aduz que os Representados falaram as seguintes frases: 

Nesta ocasião, algumas pessoas fizeram uso da palavra, entre eles o Sr. Hermano Oliveira, que, também é esposo da candidata que pretende reeleger-se, a Sr. Mariane Mercuri. Ocorre que ao fazer uso da palavra, o Sr. Hermano, acabou por fazer considerações que não condizem com a verdade, ao passo que infomou que a chapa da Coligação “ Filhos da Terra”, referindo-se como “ Eles”, afinal é a única Chapa com a qual disputa a eleição, iria acabar com programas governamentais importantes, como “o programa do Leite”, “bolsa municipal”,“ obras municipais” e ainda afirmar que “ Ele” fizeram mal ao “seu Mir”. 

Não bastasse isso, a candidata a Vereadora, Sra.Lindinalva, também divulgou aúdio em redes sociais com o seguinte teor: “A GENTE ME DIGA UMA COISA. ESSA MEGASENA. EU NÃO JULGANDO NINGUÉM NÃO. MAS ATÉ EU COMO CIDADÃO DA CIDADE DE CARDEAL DA SILVA COMO HOJE EU SOU ... A MEGA SENA AÍ. ALGUÉM ME EXPLICA. O BICHO PEGANDO VIU.ESSE NEGÓCIO DA MEGASENA NEM EU APOIO. TIRAR UM SONHO DE UM CIDADÃO CARDINALENSE E OSTENTAR COM UM DINHEIRO QUE NÃO É NOSSO É BARRIL, VIU ? 

 A liminar foi negada, mas houve ordem judicial para a 3a Representada,  LINDINALVA XAVIER DO CARMO, proferir as frases descritas na liminar e conforme pediu o representante. 

Relatados, decido. 

Inicialmente, apesar de algumas decisões mais antigas, contrariamente, ao pedido de resposta por coligações, o TSE entende como admitido, até porque o o art. 58 da LE a autoriza. 

Nesse sentido, ei o julgado: 

TSE: ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - INTERNET 

  1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. Legitimidade - A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada. 

  1.  

A parte representada ofereceu resposta e argumentou, após alegar inépcia da inicial,  que: 

(...) 

No mérito, a ação deve ser julgada inteiramente improcedente, conforme se demonstrará. 

Não existe nenhum fato ou conduta que descreva um ilícito eleitoral cometido pelos Representados ou qualquer direito ao pedido de resposta. 

Como bem assinalado por esse MM Juízo, as criticas ou mensagens consideradas ácidas devem ser toleradas durante uma campanha eleitoral, sendo, que, para ser considerada como sabidamente inverídica, a mesma deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. 

Na verdade, sequer se pode extrair da inicial qualquer tipo de expressão ou agressão degradante, imoral ou que degradante. 

O que o Representante faz é supor que os Representados estariam se referindo a eles, porém não provam nada. Por sua vez, é pressuposto básico de uma campanha eleitoral o debate de ideias entre os candidatos, ao passo que a crítica  deve ser entendida como uma forma de expressão na disputa 

eleitoral. 

(...) 

 

Chamado a intervir, o MPE disse que a representação deve ser julgada improcedente, eis que as declarações indicadas pela Coligação Representante enquadram-se no conceito de debate político e, portanto, não se perfectibilizam as condições para o direito de resposta. É de todos sabido que campanhas eleitorais são momento e ocasião propícios para a crítica, muitas vezes ácida e provocativa, e se trata de expediente utilizado por todos os que se empenham nessa atividade, sempre na expectativa de obtenção do convencimento dos eleitores de que se trata da melhor opção. Ademais, quem não admite ouvir críticas melhor seguir por outras trilhas. Com tais singelas ponderações, o Ministério Público pugna pela improcedência da presente representação”. 

 

É o breve relato. 

DECIDO: 

Sobre petição o inicial inepta,: rejeita-se  a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que não estão presentes os requisitos do art.330,§ único, do NCPC Art. 330, que reza ; 

A petição inicial será indeferida quando: 

I - for inepta; 

§ 1oConsidera-se inepta a petição inicial quando: 

(...) 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

 

No caso, a petição inicial não possui estes elementos defeituosos para ser enquadrada como inepta, pois se trata de petição apta, logo, rejeita-se a preliminar de inépcia. 

No mérito, hei de acolher o pleito da defesa. 

 

Em primeiro lugar, destaque-se que eventual divulgação de afirmação que viole a honra de candidato, na forma do art.58 da Lei das eleições, está submetida a deferimento de direito de resposta, contudo, a doutrina pátria não afirma que a lei não permite pedido de reposta de  possíveis ofensas oriundas de comícios. ´E porque a lei só autoriza o direito direito de resposta por supostas ofensas veiculadas: no horário eleitoral gratuito, nas emissoras de rádio e televisão,na imprensa escrita e  nainternet , conforme reza o art. 58 da LE: 

 

art.58 (…...) 

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; 

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. 

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado nainternet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. 

 

 

Além disso, as críticas são inerentes ao debate político. Sobre isso diz a doutrina:    “O código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna(…) Assim, não são de se estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso se insere na dialética democrática”. (GOMES, José, Dir. Eleitoral, pag. 579). 

Por outro lado,  para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, oque não está presente no caso concreto. Nesse sentido, diz o TSE: 

 

“[...] Direito de resposta. Afronta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inexistência. Provimento. Para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. [...]” NE: “[...] críticas ou imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o deferimento do direito de resposta por não refletirem condutas caluniosas, difamatórias ou injuriosas. [...]” 

 

Isto posto, acolho o pedido da defesa e o parecer do MPE e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da REPRESENTAÇÃO, ficando revogada a ordem judicial anterior deferida contra  a 3a Representada. 

A condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº 12.783-AC) c/c nos termos do art.1º da Lei 9.265/96 e art.373 do CE. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. 

P.R.I. 

, 31-10-20 

 

Bel. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO 

Juiz ELEITORAL 

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