Propaganda negativa: Modelos de decisões liminares deferidas e indeferidas de eleições anteriores
LIMINAR DEFERIDA
DECISÃO
____________ requer Direito de Resposta em face de ________, que no dia 14.09.2020 o adjetivou de mentiroso nos grupos de Whatsapp “Discutindo Alagoinhas”, “Cruzeiro Política 2020”, “Política Alagoinhas”, “Política de Verdade”. Em 16.09.2020 no grupo “Cruzeiro Política 2020” teria mencionado que o representante é acusado de causar prejuízo ao erário municipal.
Argumenta que é candidato ao cargo de Prefeito de Alagoinhas após confirmação de seu nome na convenção partidária ocorrida em 10.09.2020 e pede a concessão de liminar para que o representado se abstenha de produzir ou veicular outro conteúdo ofensivo nas redes sociais, sob pena de multa. Ao final, pede que lhe seja concedido o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504 de 1997.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Devemos, de início, dizer que de regra trataríamos de forma diferente as postagens nos grupos de Whatsapp de postagens em redes sociais abertas (Facebook e Instagram), pois para o TSE a Justiça Eleitoral não deve entender como propaganda eleitoral o que ocorre em grupo com alcance limitado.
A natureza de grupo fechada de Whatsapp difere da rede social aberta, pois do grupo participam número exato de membros potencialmente conhecidos, enquanto na rede social aberta qualquer pessoa pode ver o que é postado.
Percebe-se, pois, que o que comumente ocorre em ambiente de grupos de Whatsapp não é considerado propaganda eleitoral.
Ocorre que as postagens feitas pelo representado em muitos grupos de Whatsapp com centenas de participantes cada um passam a ter um alcance considerável e mostraram-se reiteradas, em grande quantidades, sempre com claro objetivo de atingir a imagem do primeiro representante, atribuindo a ele imagem de desonesto, improbo e mentiroso.
Uma coisa é eventual postagem crítica pontual, coisa normal no debate acalorado próprio do período eleitoral, o que está protegido pela liberdade de expressão, que é direito de todos. Coisa diferente é campanha sistemática. Tais manifestações passaram dos limites da liberdade de expressão e configuram verdadeiro abuso de direito.
No presente caso temos, numa primeira vista, uma intensa propaganda negativa contra um dos candidatos ao cargo de Prefeito, conduta que desequilibra o pleito e não deve ser tolerada. A ser diferente seria um incentivo para que simpatizantes dos demais candidatos tivessem postura semelhante, com prejuízo para todos que concorrem nas Eleições ao cargo de Prefeito de Alagoinhas em 2020. Não é esse o desejo de ninguém,
e há expressa vedação nos seguintes dispositivos da Resolução 23.610 de 2019 do TSE:
"Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 57-A).
§ 1 A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n° 9.504/1 997, art. 57-13, 1 a IV):
§ 6 A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1 do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2 deste artigo"
Sobre a possibilidade de remoção de conteúdo de Whatsapp há o seguinte julgado do TRE de Sergipe:
“Decisão Monocrática de 25/09/2018
Relator(a) FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
Aracaju/SE Publicação: Data 26/09/2018
Decisão:
REPRESENTAÇÃO Nº 0601028-22.2018.6.25.0000
DESPACHO / DECISÃO
"DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. INTERNET. WHATSAPP. POSTAGEM OFENSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR. CARÁTER EXCEPCIONAL. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM. VÍDEO OFENSIVO. MONTAGEM GROTESCA. EXCLUSÃO DO VÍDEO. PROIBIÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DO VÍDEO. PROCESSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
1. As representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; e (ii) - contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento.
2. Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão de conteúdo veiculado na internet, em representação que identifique o responsável pelo conteúdo.
3. Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral.
4. Representação julgada parcialmente procedente para proibir o usuário representado do WhatsApp de compartilhar o vídeo questionado.”
O que vale para remover deve valer também para inibir novas ofensas, de maneira que o representado deve se abster de postar novamente
propagandas negativas contra o representante, que é candidato ao cargo de Prefeito de Alagoinhas nas Eleições de 2020, no Whatsapp ou em redes sociais abertas (Facebook e Instagram) sob pena de multa. Caso insista em descumprir, outras medidas de apoio poderão ser tomadas.
Diante do exposto, defiro o pedido para que o representado Márvio Vinícius Barros Rocha se abstenha de realizar propaganda negativa do representante Paulo Cézar Simões Silva no Whatsapp e em suas redes sociais abertas (Facebook e Instagram) sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento. O valor da multa poderá ser alterado, se necessário, para maior efetividade.
Cite-se o representado para defesa em 24 horas.
Após, ouça-se o MPE em 24 horas.
Alagoinhas, 26 de Setembro de 2020.
Dr. Murilo de Castro Oliveira
Juiz da 163ª Zona Eleitoral
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LIMINAR DEFERIDA
DECISÃO
___________________________________ oferece REPRESENTAÇÃO (QUEIXA) CRIMINAL ELEITORAL c/c indenização por danos morais com pedido liminar de direito de resposta, contra ______________________________________, advogada, inscrita na OAB/BA_____ ”
Alega o representante:
(...)
…. este Requerente é candidato a prefeito do município de Entre Rios, ao pleito eleitoral de 2020, e seu processo de registro de candidatura no dia 05/11/2020 encontrava-se pendente de julgamento, aguardando manifestação do Ministério Público.
“Dessa forma, no dia 05/11, o Ministério Público se manifestou por volta das 14:00H, sendo favorável ao deferimento da candidatura deste Requerente. Veja-se: “admitir que foi superado o óbice antes considerado para indeferir o registro da candidatura de MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JÚNIOR ao cargo de prefeito municipal de Entre Rios nas eleições de 2020e, em consequência, deferi-lo.” Após a manifestação ministerial, a Demandada acessou os autos e teve sua vista registrada pelo PJe, é dizer, o parecer ministerial foi juntado às 14:00H e a Demandada acessou os autos às 15:05H, portanto, teve acesso ao parecer ministerial.
Nessa linha de intelecção, e logo em seguida à manifestação Ministerial e após sua vista, a Demandada publicou no stories do WhatasApp informação sabidamente falsa, propagou mensagem AFIRMANDO DE MANEIRA CATEGÓRICA que o Ministério Público havia se manifestado pela manutenção do indeferimento da candidatura deste Requerente.
Excelência, a postagem feita pela demandada é clara e cristalina, afirma de maneira categórica, após seu acesso aos autos, que este Requerente havia tido um parecer ministerial contrário à sua candidatura, o que é sabidamente falso. Nessa linha, este Representante foi bombardeado de mensagens com o print da postagem da Representada. Veja-se: ”
Requer representante, assim, liminar de pedido de resposta, “concedendo o direito de resposta, PARA QUE A REQUERIDA PUBLIQUE NOS STORIES DO WHATSAPP O DIREITO DE RESPOSTA DESTE PETICIONÁRIO, divulgando no stories de seu WhatsApp RESPOSTA DESTE REQUERIDO, em clara alusão ao direito de resposta.”.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Devemos, de início, dizer que de regra trataríamos de forma diferente as postagens nos grupos de Whatsapp de postagens em redes sociais abertas (Facebook e Instagram), pois para o TSE a Justiça Eleitoral não deve entender como propaganda eleitoral o que ocorre em grupo com alcance limitado.
A natureza mais fechada de Whatsapp difere da rede social aberta, pois do grupo participam número exato de membros potencialmente conhecidos, enquanto na rede social aberta qualquer pessoa pode ver o que é postado.
As postagens feitas pela representada no Whatsapp gera alcance para seus contatos, em grande quantidades, sempre com claro objetivo de atingir a imagem do primeiro representante, atribuindo a ele imagem de “impungado”
Uma coisa é eventual postagem crítica pontual, coisa normal no debate acalorado próprio do período eleitoral, o que está protegido pela liberdade de expressão, que é direito de todos. Coisa diferente é campanha sistemática. Tais manifestações passam dos limites da liberdade de expressão.
No presente caso temos, numa primeira vista, propaganda negativa contra um dos candidatos ao cargo de Prefeito, conduta que não deve ser tolerada. A ser diferente seria um incentivo para que simpatizantes dos demais candidatos tivessem postura semelhante, com prejuízo para todos que concorrem nas Eleições ao cargo de Prefeito. Não é esse o desejo de ninguém, e há expressa vedação nos seguintes dispositivos da Resolução 23.610 de 2019 do TSE:
"Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 57-A).
§ 1 A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n° 9.504/1 997, art. 57-13, 1 a IV):
§ 6 A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1 do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2 deste artigo"
Sobre a possibilidade de remoção de conteúdo de Whatsapp há o seguinte julgado do TRE de Sergipe:
“Decisão Monocrática de 25/09/2018Relator(a) FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
Aracaju/SE Publicação: Data 26/09/2018 ENTAÇÃO Nº 0601028 22.2018.6.25.0000
DESPACHO / DECISÃO "DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. INTERNET. WHATSAPP. POSTAGEM OFENSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR. CARÁTER EXCEPCIONAL. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM. VÍDEO OFENSIVO. MONTAGEM GROTESCA. EXCLUSÃO DO VÍDEO. PROIBIÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DO VÍDEO. PROCESSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
2. Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão de conteúdo veiculado na internet, em representação que identifique o responsável pelo conteúdo.
3. Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral.
4. Representação julgada parcialmente procedente para proibir o usuário representado do WhatsApp de compartilhar o vídeo questionado.”
O que vale para remover deve valer também para inibir novas ofensas, de maneira que o representado deve se abster de postar novamente propagandas negativas contra o representante, que é candidato ao cargo de Prefeito de Entre Rios-Ba nas Eleições de 2020, no Whatsapp ou em redes sociais abertas (Facebook e Instagram) sob pena de multa.
O Tema também está disciplinado no art. 32 da Resolução 23.608/19 do TSE c/c art. 58 da LE.
A petição inicial foi instruída com cópia ds story em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço eletrônico com a ofensa e com o meio de prova que demonstre, ainda que posteriormente suprimida a postagem.
O doutrinador José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Crimes e Processo Penal Eleitorais. São Paulo: Atlas, pag. 582, 2015), assevera que:
“a agressão ensejadora do direito de resposta pode ser pulverizada “por qualquer veículo de comunicação social” (LE, art.58, in fine), inclusive a internet, não se limitando àqueles especificados no artigo 243 do Código Eleitoral, isto é, “imprensa , rádio , televisão e alto-falante”. Ademais, não importa que o espaço em que ela tenha sido difundida seja comercial. È certo que o emprego daquela cláusula geral, indeterminada, atende melhor à disciplina da matéria em foco. Com efeito, vivemos na era da revolução tecnológica, na qual o incremento de procedimentos e técnicas de comunicação se dá continuamente. Assim, com a expressão qualquer veículo de comunicação social os novos veículos e instrumentos de média empregados na propaganda terminam por ser abarcados no conceito legal (...)
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para que a representada:
1- Abstenha-se de realizar a referida propaganda ofensiva contra o ofendido no Whatsapp e em suas redes sociais abertas (Facebook e Instagram), bem como retire a ofensa que veiculou nos grupos de whatsapp, no prazo de defesa, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
2- Divulgue a resposta do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física, ou por e-mail ou msg e empregue, nessa divulgação, o mesmo impulsionamento e o mesmo veículo (story WhatsApp) , espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em clara alusão ao direito de resposta.
A veiculação será pelo mesmo tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet ;
O juiz ainda poderá usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade e ainda o valor da multa poderá ser alterado, se necessário, para maior efetividade.
Outrossim, o art 36 da Resolução referida reza ainda que
“O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no .” .
Intime-se e Cite-se a representada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe .
Findo o prazo de defesa, o Ministério Público Eleitoral será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
13-11-20
Juiz da 144ª Zona Eleitor
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LIMINAR INDEFERIDA
DECISÃO
Trata-se de Representação ajuizada por _________ em face da Coligação “CÍCERO DANTAS MAIS FELIZ” e de JOSÉ WELDON DE CARVALHO SANTANA e JOSE OLIVEIRA DA SILVA, por suposta propaganda eleitoral vedada veiculada por carro de som.
Alega o Representante que os Representados estariam promovendo a divulgação de propaganda de cunho calunioso, injurioso, difamatório e sabiamente inverídico.
Requer, liminarmente, provimento judicial determinando a cessação da propaganda supostamente irregular.
Relatados, decido.
Face ao pedido liminar passo a analisá-lo.
Os artigos 300 e 301, do novo CPC rezam in verbis
:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Pois bem. Conforme as alterações do Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de URGÊNCIA, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311).
A tutela de urgência, tal como prevista no CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte. Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações.
Na casuística, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, especialmente pelos documentos juntados na exordial (mídia fls..25 e degravação fls. 17), visto que, além das críticas ácidas serem toleradas, o requisito temporal das tutelas de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) não está presente, eis que o processo será julgado no prazo de 24h, como determina o art.58, §6º, da Lei das Eleições.
Estabelece a Res. TSE 23.457:
“Art. 6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 e Lei nº10.436/2002, arts. 1º e 2º).(...) Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e LeiComplementar nº 64/1990, art. 22):(...)
IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;”
Assim já decidiu o TSE:
“Eleições 2022. Recurso em representação. Cargo de presidente da república. Veiculação de entrevista em programa na televisão e reprodução no perfil pessoal do recorrido no instagram. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Não caracterização de ilícito. [...]1. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos ‘fracos’ das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade [...] 3. No caso, não se verifica pedido explícito de voto, de não voto, discurso de ódio ou imputação de crime, nem se verifica atribuição de vinculação direta do pré–candidato com a milícia ou conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se tratar de crítica política a diversas administrações, fundada em fatos públicos e notórios [...]”. (Ac. de 20.4.2023 no Rec-Rp nº 060074723, rel. Min. Raul Araujo Filho.)
Do exposto, INDEFIRO a liminar pedida.
O Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º, c/c art. 58, § 2º e Resolução 23.462/15 do TSE.
Após, com ou sem defesa, vistas ao MPE pelo prazo de 24 horas, com ou sem parecer, venham-me conclusos para sentença no meso prazo.
Bel. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz de Direito
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DECISÃO-LIMINAR INDEFERIDA
_____________________________ e o Partido
Democratas – DEM, pelo seu Diretório Municipal de Alagoinhas Ministério
Público ajuizaram a presente Representação Eleitoral em face de __________________________ e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., argumentando
que a primeira representada fez uma figurinha ofensiva ao primeiro
respresentante em um grupo fechado de Whatsapp chamado “Alagoinhas Sem Censura”
no dia 13.09.2020 e pede concessão de liminar para a segunda representada ser
obrigada a proibir o compartilhamento do código da mensagem e que informe se
foi a primeira representada a criadora e primeira a compartilhar a imagem. E
pede que a primeira representada se abstenha de produzir ou veicular outro
conteúdonas redes sociais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A natureza de grupo fechada de Whatsapp difere da rede
social aberta, pois do grupo participam número exato de membros conhecidos,
enquanto na rede social aberta qualquer pessoa pode ver o que é postado. Quem
trata de forma diferente é o TSE em julgamentos
como os que seguem abaixo:
0604534-39.2018.6.13.0000 RESPE nº
060453439 - BELO HORIZONTE – MG Decisão monocrática de 29/03/2019 Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo
63, Data 02/04/2019 Decisão: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL (11549) Nº 0604534–39.2018.6.13.0000 (PJe) – BELO HORIZONTE –
MINAS GERAIS RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
DECISÃO:
Ementa: Direito Eleitoral. Recurso Especial
Eleitoral. Eleições 2018. Representação por
suposta propaganda irregular. Divulgações por meio do
aplicativo WhatsApp. Não configuração
de propaganda eleitoral. Negativa de seguimento.
1. Recurso
especial eleitoral interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática do
juiz auxiliar da propaganda que indeferiu a petição inicial de
representação por propaganda eleitoral, em razão da incompetência da
Justiça Eleitoral para análise do caso.
2. O
acórdão regional concluiu que as mensagens impugnadas foram veiculadas
em grupo restrito de participantes na rede social WhatsApp e, por esse motivo, não se caracterizam
como propaganda eleitoral. A modificação dessas conclusões – a fim de
considerar que as mensagens alcançaram público maior do que os integrantes
daquele grupo restrito de mensagens – exigiria o reexame do conjunto
fático–probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).
3. Os
arts. 23, § 6º, e 28, § 2º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 afastam a aplicação das
normas relativas à propaganda eleitoral aos casos de mensagens
eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em
grupos restritos de participantes.”
“ELEIÇÕES
2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO
POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA IRRGULAR. DIVULGAÇÃO
EM GRUPO DE WHATSAPP RESTRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MENSAGEM ENQUANTO PROPAGANDA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO”.
1 “ELEIÇÕES
2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA NO MÍNIMO
LEGAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS.
AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. IGUALDADE DE
OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO ENTRE BENS
JURÍDICOS. ‘VIRALIZAÇÃO’. FRAGILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS.
POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO E OPINIÃO.
PROVIMENTO. […] 6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp não
são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o
Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores
ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que
justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da
liberdade comunicativa ou de expressão. 7. Considerada a posição preferencial
da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a
propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela
recorrente em ambiente restrito do aplicativo WhatsApp não objetivou o público
em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas
apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus
usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de
expressão. 8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de
eventual “viralização” instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente,
ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório,
resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e
presunções. [...]” (TSE. Recurso especial eleitoral 13.351/SE. Rel.: Min. ROSA
WEBER. 7 maio 2019, maioria. DJe, tomo 157, 15 ago. 2019, p. 51-52)
Percebe-se, pois, que o que ocorre em
ambiente de grupos de Whatsapp não é considerado propaganda eleitoral.
Diante do exposto, indefiro os pedidos
liminares.
Cite-se as representadas para defesa em
2 dias.
Após, ouça-se o MPE em 2 dias.
Alagoinhas, 17 de Setembro de 2020.
Juiz da 163ª
Zona Eleitoral
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