COMUNICADO  03 da Justiça Eleitoral- trata do prazo final para remoção das propagandas nos Muncípios.




 O Juízo Eleitoral desta 123 ª Zona Eleitoral – (ARACI-BA E TEOFILANDIA-BA)no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO Nº 23.610/19do TSE fixa um prazo de 30 dias após a eleições para remoção da propaganda eleitoral nos Municípios do Brasil;

Considerando que as eleições municipais foram realizadas no último dia 06 de outubro de 2024 


RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE COMUNICADO


1.  No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos(os), os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará as pessoas responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável, incluindo crime de desobediência.

Art. 2º – Recomende-se aos candidatos(os), aos partidos políticos, às federações e às coligações, rádios comunitárias e difusoras da região a divulgação deste Comunicado.

Art. 3º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, devendo cópia ser afixada no edital e distribuída ao Ministério Público Eleitoral, Coligações, e demais interessados,  para divulgação entre candidatos, apoiadores, comerciantes e público em geral.


ARACI-BA, 15/10/2024

José de Souza Brandão Netto

Juiz Eleitoral - Cartório da 123ª Zona 

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