SENTENÇA 

  

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu representação em desfavor de _________________, alegando, em apertada síntese que os representados, então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeitos, nas eleições municipais de 2020, derramaram nas proximidades de locais de votação, na madrugada do pleito santinhos em vias públicas, configurando propaganda eleitoral irregular, sujeitando-se à multa prevista no artigo 37 da Lei nº. 9.504/97. 

 

Requereu o recebimento da presente representação e, por fim, a condenação ao pagamento da multa prevista. 

 

Com a inicial, vieram documentos e fotos. 

 

Despacho inicial pela notificação dos representados. 

 

Devidamente notificados, os representados apresentaram defesa intempestivamente, negando, no mérito, conhecimento dos fatos contra ele imputados e que não houve expressa autorização ou ciência prévia, não sendo possível responsabilizá-los pela divulgação do material. 

  

Vieram conclusos os autos. 

 

É o necessário a relatar. Decido. 

 

Julgo de maneira antecipada a lide, pois a questão de mérito é eminentemente de direito e não há necessidade de se produzir prova em audiência. 

 

As partes são legítimas e não há irregularidades a sanar nem nulidades a declarar de ofício. 

  

Os documentos que instruíram a inicial dão perfeita guarida ao processamento da ação e demonstram, de modo categórico, que as alegações do representante encontram abrigo fático, uma vez que se verifica que realmente uma enxurrada de santinhos foi derramada nas proximidades e na frente do Colégio Dr. Theotonio Martins e Colégio Zélia de Brito Moreira, o que ocorreu na madrugada do dia 15/11/2020, antes da abertura das seções eleitorais ali presentes. 

  

A ciência da infração em apreço é presumida e prevista no artigo 19, §8º da Resolução nº TSE 23.610/2019 e na Lei nº. 9.504/97, já que os candidatos são responsáveis pelo material de campanha. 

  

No caso em questão, o dano ao patrimônio público se configurou com o derrame dos santinhos nas proximidades do local de votação, e coibir tal prática visa evitar influências no voto do eleitor, em razão de propaganda ilícita, e conferir tratamento isonômico em relação aos candidatos que realizam propaganda de acordo com os ditames legais. 

 

Sendo assim, no mérito, a representação é procedente. 

 

Segundo se observa dos autos, não restam dúvidas de que, nas proximidades das escolas, ocorreu o derrame de material de campanha, com o intuito de veicular a propaganda eleitoral dos candidatos representados, fato, inclusive, presenciado por essa juíza eleitoral, uma vez que, no dia das eleições, visitou todas as seções eleitorais situadas na sede do Município de Tucano. 

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A defesa alega que não houve prévio conhecimento dos candidatos, que não promoveram a divulgação do material de campanha e nem anuíram que alguém o fizesse, que provavelmente os santinhos deveriam ser dos seus eleitores, que o descartaram de modo inapropriado. 

  

Durante o período eleitoral, esta magistrada, os servidores do Cartório Eleitoral e o Promotor de Justiça Eleitoral se dedicaram a orientar partidos, coligações e candidatos sobre as práticas de propaganda eleitoral irregular, em que absolutamente todas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente no processo eleitoral sabem desde sempre que é ilegal espalhar santinhos e panfletos no dia da eleição nos locais de votação e pelas ruas da cidade. 

No caso, não há como exigir do infrator a restauração do bem eis que seu ato já causou dano ao patrimônio público e desequilíbrio ao pleito eleitoral. 

Neste sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou a respeito, condenando os infratores ao pagamento da multa prevista na legislação eleitoral: 
 
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMA. SANTINHOS. DIA DO PLEITO. IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. PECULIARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Configura propaganda eleitoral irregular o "derramamento de santinhos" nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição. 2. Constatada a "chuva de santinhos" às vésperas do pleito, a efetiva restauração da via pública somente se verificaria caso as ruas estivessem isentas de publicidade eleitoral durante a votação, pois a proibição contida no art. 37 da Lei nº 9.504/1997, além de destinar-se a evitar poluição visual, atua no sentido de evitar influências no voto do eleitor, em razão de propaganda ilícita, e de conferir tratamento isonômico em relação aos candidatos que realizam propaganda de acordo com os comandos legais. A remoção posterior ao pleito não afasta os danos já causados, especialmente em virtude de tratar-se de local próximo à seção de votação, ou seja, de elevado trânsito de eleitores, conferindo alta visibilidade. 3. Ante as particularidades observadas nos autos, é despicienda a prévia notificação, porque não é possível no caso concreto a efetiva restauração do bem. 4. Responsabilidade pelo ato aferida diante das peculiaridades do caso. 5. Recurso especial provido. Procedência da representação, com fixação de multa no valor mínimo previsto em lei. (Recurso Especial Eleitoral nº 379823, Acórdão de 15/10/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/03/2016, Página 59-60). 
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CHUVA ("DERRAMAMENTO") DE SANTINHOS. VIAS PÚBLICAS. MADRUGADA DO PLEITO ELEITORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVIÁVEL. CASO EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 1º, DA LEI N° 9.504/97. MULTA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o "derramamento de santinhos" nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição (REspe n° 3798-23/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14.3.2016). 2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 379568, Acórdão de 14/06/2016, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 165, Data 26/08/2016, Páginadisputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor. 3. Agravo regimental desprovido. 124-125). 
 
O candidato é sempre responsável pela confecção do seu material de propaganda, bem como pelas pessoas ou colaboradores que escolheu para o distribuírem durante a campanha eleitoral. 

 

Por via de consequência, na condição de únicos beneficiários efetivos dos santinhos lançados na rua, curiosamente no dia mais importante do calendário eleitoral, os candidatos representados não podem se eximir das suas obrigações legais, alegando simplesmente desconhecimento dos fatos antijurídicos, nos termos do §8º, do art 19 da Resolução 23.610/2019. Vejamos, in verbis: 

  

Art. 19. § 8º, da Resolução 23.610/2019: A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 

  

Em situações de tal jaez é impertinente falar-se também em potencialidade lesiva da conduta ilegal, pois a mera violação da regra eleitoral já implica, por si só, na responsabilização do candidato beneficiado pela propaganda vedada. 

  

Portanto, restou configurada a propaganda eleitoral irregular e, nesse compasso, devem os representados serem multados nos termos previstos no artigo 19, § 1º da Resolução TSE nº. 23.610/2019 c/c o artigo 37, § 1º da Lei nº. 9.504/97, no mínimo previsto, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), individualmente por representado, e por duas vezes, por dupla violação. 

  

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor dos candidatos RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA FILHO e ROBSON FERREIRA DE JESUS, para reconhecer a prática de propaganda eleitoral irregular por parte do representado, dada a inobservância dos requisitos previstos no art. 37 da Lei nº 9.504/97, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE nº. 23.610/2019 e, por via de consequência, CONDENO-OS ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, para 

 

Sem custas judiciais, em razão do que define a legislação eleitoral. 
Transitada em julgado, intimem-se os representados para solver a multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Tucano, 21 de janeiro de 2021. 

  


Juíza de Direito 

 

 

 

 

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