Conforme foi veiculado nos meios de comunicação, nos últimos dias, o presidente da Ordem do Advogados do Brasil - OAB - (Acre), Florindo Poersch, fez em seu microblog a seguinte piada com os japoneses:


       "No Japão, como é que sabem quem está desaparecido? São todos iguais", disse Poersch para depois dar gargalhadas eletrônicas, (srsrsr).”


Após a piada sem graça ser alvo de críticas na internet, o advogado removeu o texto do Twitter.

Pelas declarações impensadas, Poersch pode ser punido com pena de censura. Segundo o disposto no art. 36 do Estatuto da OAB (Lei 8906/94), “A censura é aplicável nos casos de Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina”.

Já o Código de Ética da OAB, publicado em 1/03/95, proíbe os advogados, no art. 33, de “abordarem tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega”

Segundo seu Preâmbulo, o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB foi criado pelo  CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL  que, ao instituí-lo, “norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do seu ofício;  aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe”. 

           
            A Quem compete Julgar as infrações ao Código de Ética e ao Estatuto da OAB?  

Em regra, é O Conselho Seccional da OAB, por meio do Tribunal de Ética e Disciplina, senão vejamos:
“Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração..
        § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
       § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia”..

            Contudo, nos casos de infrações cometidas pelo Presidente das Seccionais da OAB, cabe ao Conselho Federal, nos termos do art. 51 do Código de Ética, julgar a representação.
           
           Se o Conselho Federal da OAB entender que é o caso, o infrator pode sofrer até um afastamento preventivo, nos termos do art. 70, § 3º, da Lei 8.906/94 c/c o art. 54 do Código de Ética.

         INTERNAUTA SE REVOLTA

         “A Brincaedeira” de mau gosto provocou indignação na internete, a exemplo da revolta externada pela fisioterapeuta, Valeria de Oliveira, de Paraguaçu Paulista-SP, que postou no blog do “toquedeacolherbahia.blogspot.com” e em seu twitter os seguintes comentários:

... “estou indignada com tal declaração feita pelo Pres. da OAB.Sinto-me deveras estarrecida por ver uma pessoa da lei e de tal importância "zombar","Chacotear" com irmãos em desgraça!Gostaria de sua retração em público aos nossos irmãos japoneses que aqui tb residem!.Certa de providências que tomarão.Agradeço a oportunidade de manisfesto

.....penso em mobilizar membros da colônia japonesa de Paraguaçu Pta minha cidade.Observarei o andar da carruagem!Grata Dr.

      ...determinadas e isoladas pessoas da Lei deixem cair as mascaras...a tal ponto! denegrindo a imagem de pessoas.”

        Como Magistrado, achei, no mínimo, lamentável a “brincadeira” do Presidente da OAB-AC.

         Ainda segundo o Código de Ética, qualquer interessado pode representar para o Conselho Federal da OAB casos de infração ao Estatuto da OAB ou ao Código de Ética cometidos por advogados.

          Com a palavra o Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr Orphir Cavalcante.

                                         José Brandão Netto*
   Juiz das Varas crime, infância, consumidor e previdenciário em Santo Estevão-BA


O autor d texto também é Professor e RESPONSÁVEL PELO “TOQUE DE ACOLHER” e Toque de Estudo e Disciplina, em SANTO ESTEVÃO-BA, e já exerceu funções de Delegado de Polícia/BA, Advogado da União - AGU, e também já foi aprovado nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Analista do MPU e IBGE  

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