O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de Recurso de Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra a Portaria Judicial da Justiça da Vara da Infância da Comarca de Ilha Solteira-SP, que decretou o toque de acolher em abril de 2009 na referida cidade.

A decisão da Justiça local, assim como em mais de 75 municípios do Brasil, impõe  restrição de horários para menores de 18 anos ficarem sozinhos nas ruas e em logradouros públicos desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.

É mais uma vitória da medida protetiva que já foi questionada no CNJ, TJPB, TJMG, TJMS, TMS, TJSP e até no STJ e, em todos estes tribunais, os impugnantes ou recorrentes perderam a causa, ficando mantido o "toque de acolher".

Desta forma,  a jurisprudência brasileira já se consolidou a favor do toque de acolher.

Para os Juízes José Brandão ( de Itapicuru-BA) e Evandro Pelarin (de Fernandópolis-SP), quem recorre contra o "toque de acolher" está consentindo, de alguma forma, com a prostituição infantil, crack e uso de bebida por menores de 18 anos"

  Eis o acórdão que indeferiu o pedido da Defensoria Pública paulista.

Assessoria da Justiça de Itapicuru-BA

"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA ESPECIAL
Habeas Corpus Nº 0112189-38.2011.8.26.0000
Voto nº 8.103
Registro: 2011.0000149636
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº
0112189-38.2011.8.26.0000, da Comarca de Ilha Solteira, em que é
impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sendo impetrado JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE ILHA SOLTEIRA.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram da presente
impetração. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
VICE PRESIDENTE (Presidente sem voto), MARTINS PINTO E
ENCINAS MANFRÉ.
São Paulo, 22 de agosto de 2011.
Maria Olívia Alves
RELATOR
Assinatura Eletrônica

IMPETRANTE: Defensoria Pública

PACIENTES: Crianças e Adolescentes da Comarca de Ilha Solteira/SP
COMARCA: Vara da Infância e Juventude de Ilha Solteira
HABEAS CORPUS COLETIVO Toque de Recolher
Portaria Judicial acusada de geral e abstrata, em violação
ao princípio constitucional da legalidade e ao art. 149,
parágrafo 2º, do ECA Impossibilidade de habeas corpus
contra ato de caráter normativo Garantia constitucional
que não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade
Não-conhecimento da impetração.
Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado em favor
de todas as crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em
caráter transitório na Comarca de Ilha Solteira, a questionar a
constitucionalidade e a legalidade da Portaria n. 2/09, editada pelo MM.
Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ilha Solteira.
Sustenta a Defensoria Pública, impetrante, em síntese,
que a Portaria viola o princípio constitucional da legalidade, bem como o
art. 149, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, posto
dispor de caráter geral e abstrato, tal como ocorre com atos de cunho
normativo.
Negada a liminar (fls. 61), a douta autoridade
impetrada apresentou informações (fls. 78/114), e, por fim, a digna
Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 116/119)
É o relatório.
Não é possível transpor, no presente caso, o limite da
admissibilidade do instrumento processual eleito.
Isso não decorre da índole coletiva emprestada ao writ,
uma vez que a utilização do habeas corpus coletivo vem recebendo ampla
consagração pretoriana, especialmente no campo penitenciário. Somente
neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiram a medida, entre
muitos: HC n. 0432149-38.2010, 3ª Câmara Criminal, rel. Des.
FERNANDO SIMÃO, j. 11.01.2011, HC n. 990.10.184311-0, 14ª Câmara
Criminal, rel. Des. MARCO ANTONIO DE LORENZI, j. 12.08.2010, HC
n. 990.10.116701-8, 16ª Câmara Criminal, rel. Des. PEDRO MENIN, j.
30.03.2010 e HC n. 990.09.317117-1, 12ª Câmara Criminal, rel. Des.
VICO MAÑAS, j. 27.02.2010.
O óbice, aqui, é outro.
A impetração é manejada contra ato considerado
“normativo, geral e abstrato” (fls. 06), acusado, especificamente por isso,
de ser ilegal e inconstitucional.
Ora, é incabível, em sede de habeas corpus, a
pretensão de controlar validez de norma supostamente agressora da
Constituição Federal.
A discussão é típica de ação direta de
inconstitucionalidade, própria para examinar lei em tese, e que não pode
ser substituída pela garantia constitucional do habeas corpus.
Nesse sentido se coloca a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça, que por seu Colendo Órgão Especial, já teve ensejo de
cravar: “O habeas corpus não é sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade e se, nos termos da Súmula n° 266 do STF, não
cabe mandado de segurança contra lei em tese, pela mesma razão
descabe habeas corpus contra lei em tese” (HC n. 168.695-0/7-00, rel.
Des. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, j. 17.12.2008).
Não diverge o posicionamento do Colendo Supremo
Tribunal Federal: “não cabe habeas corpus contra ato normativo em
tese” (HC n. 90.364, Pleno, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j.
31.10.2007).
A orientação foi reafirmada, muito recentemente, por
meio de decisão monocrática do Min. CELSO DE MELLO, vazada nos
seguintes termos: “A ação de habeas corpus, portanto, enquanto
remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não
pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais (...). Cabe
ter presente, (...), que o remédio de habeas corpus não pode ser
utilizado como (inadmissível) sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade (...)” (HC n. 109.327 MC/RJ, j. 04.08.2011).
No caso, portanto, sendo pretensão inicial confrontar
ato considerado normativo com o texto da Constituição Federal, está claro
que ela somente é cabível na via da ação direta de inconstitucionalidade,
sendo o habeas corpus imprestável a essa finalidade.
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço da
presente impetração.
MARIA OLÍVIA ALVES
Relatora"


FONTE: http://evandropelarin.blogspot.com/

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