Justiça Impõe toque de recolher para menores de 15 anos na micareta de Itapicuru-BA
Crianças e adolescentes até 15 anos de idade da cidade de ITAPICURU-BA não poderão "curtir" a micareta local da cidade depois das 02h da manhã, exceto se tiverem com os pais. O motivo é a entrada em vigor, na sexta-feira, dia 13/01, do toque de recolher na cidade, fixado pelo juiz da Vara da Infância e da Adolescência, José Brandão Netto. De acordo com a norma, crianças e jovens menores de 15 anos só poderão circular sozinhos pelas ruas da cidade até às 2h da manhã, nos dias 13, 14 e 15 de janeiro, duranet a festa.
De acordo com a juiz, apenas readequaando o que já está previsto no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). "Esta portaria é diferente das que chamam de toque de recolher ou acolher", pois só vale durante os 03 dia do micareta e estamos atendendo ao previsto no ECA e na Constituição Federal, que diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e adolescente", comentou.
Segundo o Juiz, toque de recolher vai evitar que crianças e adolescentes sejam submetidos a situações de risco nas ruas de Itapicuru-BA, como prostituição e uso de bedida alcoólica. A família é importante para educar, mas quando esta perde o controle, há a necessidade do Estado intervir", afirmou.
Na prática, órgãos fiscalizadores como os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente, Conselhos Tutelares e a Polícia terão autonomia para fazer abordagens e em caso de crianças e adolescentes sem o acompanhamento dos pais deverão ser encaminhados para a família. Não encontrando suas famílias, os policiais devem encaminhá-los para o Conselho Tutelar.
"A proibição partiu de um pedido do Conselho Tutelar e da opinião favorável da Promotora de Justiça local, dra Aan Cládia Costa, diante de episódios de brigas, prostituição, drogas durante o reveillon local, mas a medida deve ser apenas durante o micareta.
A população da cidade também vem requerendo a implantação definitiva na cidade do toque de recolher, ou acolher, como também sendo chamado, por causa dos boens resultados alcançados, até porque o atual Magistrado é o mesmo que já implantou a decisão em cerca de 5 municípios baianos, como Santo Estêvão-BA, onde houve redução de infrações envolvendo menores em torno de 40% em 2010.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, além do recolhimento do menores de 15 anos, os pais que não observarem a ordem judicial poderão ser punidos com multa de 03 e 20 salários-mínimos.
A Portaria ainda prevê que no caso de ocorrências em flagrante da criança e do adolescente infrator ou consumindo bebidas alcoólicas, os policiais devem encaminhá-lo, junto com o responsável pela bebida para a Delegacia de Políci alocal, onde deverão ser responsabilizados criminalmente, nos termos do art. 242 do ECA, que prevê 02 a 04 anos de cadeia.
Segue abaixo parte da Portaria Judicial.
Colaborou Clécia Rocha.
"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE Itapicuru--BA
“PORTARIA Judicial nº 001 /2012 – Limita a permanência de crianças e
adolescentes até 15 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, na
Micareta de Itapicuru_BA, nos próximos dias 13, 14 e 15 de janeiro de
2012”.
A Justiça da Infância e da Juventude de Itapicuru-Bahia, no uso das
atribuições legais, especialmente nos artigos contidos 1º, 3º, 70,
74, 146, 149, Incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), e
(,,,,)
CONSIDERANDO que o CONSELHO TUTELAR local requereu providências para
limitar a permanência de adolescentes durante a festa referida, em
razão dos atos de violência e pornografia ocorridos no reveillon
LOCAL;
CONSIDERANDO que, durante a madrugada do último dia 01/01/12, cerca de
50 menores, após consumo de bebidas alcoólicas, dançando ao som de
pagode, oriundo de um veículo, em alta poluição sonora, envolveram-se
em agressões físicas recíprocas, com quebra de garrafas de vidro e uso
de drogas;
CONSIDERANDO que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de
bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
(ECA, 81, II e III), sendo certo que o fato de estarem acompanhados de
seus pais ou responsáveis não afasta a proibição legal;
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços
públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao
respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua
integridade física, psíquica e moral;
CONSIDERANDO que os espetáculos, produtos e serviços devem respeitar
a condição peculiar da criança e do adolescente de pessoa em
desenvolvimento, sendo que a inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (ECA,
artigos 71 e 73);
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989,
ratificada pelo Brasil, pelo Decreto-Legislativo nº 99.710/90,
determina que o Estado deve proteger a criança e adolescente contra
todas formas de exploração e abuso sexual;
CONSIDERANDO que o direito da criança e do adolescente de ir, vir e
permanecer não significa que podem locomover-se nos logradouros
públicos de forma absoluta, porque sua condição jurídica impõe
limitações à sua liberdade de locomoção visando à proteção integral;
CONSIDERANDO que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ, em junho 2009, ao
negar um pedido liminar, avalizou 07 Portarias Judiciais desta
natureza, afirmando o Relator que“o Toque de Acolher apenas disciplina
a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais
depois de determinados horários e devolve o sono aos pais”;
CONSIDERANDO que o Ministério Público local emitiu opinião favorável
à implantação da medida judicial aqui referida,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 149 da Lei 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente-ECA), compete ao Juiz, através da portaria
ou mediante alvará, autorizar a entrada e a permanência de adolescente
em bailes ou promoções dançantes, boates ou congênere, inclusive
estabelecimentos onde se comercializa bebida alcoólica;
RESOLVE BAIXAR A SEGUINTE PORTARIA:
Disposições Preliminares:
Art. 1º. Para os efeitos da presente portaria, consoante o disposto no
art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, considera-se
criança pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
Art. 2º. Para os efeitos da presente portaria, considera-se
responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o
curador ou o guardião. Consideram-se acompanhantes os demais
ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau - avós, irmãos e
tios – comprovados documentalmente o parentesco.
§ 1º. As crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e
acompanhantes deverão sempre portar documento de identificação na
forma original ou em xérox, sob pena serem presumidas como menores, a
critério da autoridade, de acordo com a faixa etária prevista no
art.4º desta Portaria;
§ 2º. Os tutores, curadores e guardiões deverão sempre exibir o
original ou cópia dos respectivos termos de tutela, curatela ou
guarda.
Das Normas Protetivas
(....)
Art. 4º. As crianças e adolescentes até os 15 anos de idade, que
estejam desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais, ou
acompanhantes, nos termos do art. 2º desta Portaria, devem se recolher
para seus domicílios até às 02h da manhã, estando proibidos de
permanecer após esse horário nas ruas, locais públicos ou festas
durante a micareta local, que ocorrerá entre os dias 13, 14 e 15 de
janeiro deste ano.
SITUAÇÕES DE RISCO
art. 5º – Independentemente do horário (ou seja a qualquer hora do
dia e da noite), sendo verificando que alguma criança ou adolescente
está em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou
mesmo em razão da sua própria conduta, será ele encaminhado aos pais,
ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 4º
do ECA.
Parágrafo Único. Consideram-se situações de risco para crianças e
adolescentes, dentre outras: estarem em locais de ingestão de bebidas
alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral,
importunação ofensiva ao pudor, menores de dezoito anos em condução
de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas,
desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou
potencial a situação de risco, como nos exemplos acima.
EXECUÇÃO DA MEDIDA E PUNIÇÕES
Artigo 6º. Os menores que estiverem freqüentando bares, restaurantes,
shows, festas, blocos, promoções dançantes em logradouros públicos em
desacordo com as normas de proteção insertas na presente portaria
deverão ser retirados pelos Agentes de Proteção à Infância e à
Juventude-APIJS e Conselho Tutelar, acompanhados da Polícia Militar,
devendo adotar providências imediatas para localizar os pais ou
responsáveis legais, para os quais serão entregues, após a lavratura
de termo de entrega sob responsabilidade.
7º. Os pais que não observarem o dever de guarda, permitindo que os
filhos menores permaneçam fora do domicílio em inobservância ao
disposto nesta portaria, por caracterizar descumprimento de
determinação judicial, estarão infringindo os artigos 22 e 249 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sujeitando-se a multa que
variará entre 03 e 20 salários-mínimos,sem prejuízo das demais
responsabilidades.
Parágrafo 1§º. Os AGENTES DE PROTEÇÃO e os Conselheiros, quando em
ronda, ao deparar com menor que esteja em desacordo com a portaria, ou
em situação de risco, quando não caracterizar a prática de ato
infracional, encaminhará o menor ao Conselho Tutelar ou Local
destinado para este fim, fazendo-se a entrega do menor aos pais ou
responsável legal, mediante assinatura destes em termos próprio (art.
98 e 101, I, do ECA).
Parágrafo 2§º. No caso de ato infracional (crime cometido por menor de
18), o infrator deverá ser conduzido, preferencialmente, pela Polícia
para DEPOL local.
Disposições finais:
Artigo 8º. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,
membro do Conselho Tutelar ou Representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de
proteção à criança ou adolescente, insertas nesta portaria, constitui
o crime tipificado no artigo 236 do ECA, sujeitando-se o infrator a
pena de detenção de seis meses a dois anos.
Art. 9. Quem servir bebidas alcoólicas e menor de 18 anos será
conduzido para DELEGACIA, e responderá a processo cuja pena vai de
02 a 04 anos de prisão.
Parágrafo único. O menor de 18 anos que estiver fazendo uso de bebida
alcoólica deverá ser conduzido para a DEPOL local junto com o
indivíduo, dono do estabelecimento ou não, que lhe serviu a bebida
(....)
ITAPICURU-Bahia, 12/01/12
JUIZ DE DIREITO"
De acordo com a juiz, apenas readequaando o que já está previsto no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). "Esta portaria é diferente das que chamam de toque de recolher ou acolher", pois só vale durante os 03 dia do micareta e estamos atendendo ao previsto no ECA e na Constituição Federal, que diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e adolescente", comentou.
Segundo o Juiz, toque de recolher vai evitar que crianças e adolescentes sejam submetidos a situações de risco nas ruas de Itapicuru-BA, como prostituição e uso de bedida alcoólica. A família é importante para educar, mas quando esta perde o controle, há a necessidade do Estado intervir", afirmou.
Na prática, órgãos fiscalizadores como os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente, Conselhos Tutelares e a Polícia terão autonomia para fazer abordagens e em caso de crianças e adolescentes sem o acompanhamento dos pais deverão ser encaminhados para a família. Não encontrando suas famílias, os policiais devem encaminhá-los para o Conselho Tutelar.
"A proibição partiu de um pedido do Conselho Tutelar e da opinião favorável da Promotora de Justiça local, dra Aan Cládia Costa, diante de episódios de brigas, prostituição, drogas durante o reveillon local, mas a medida deve ser apenas durante o micareta.
A população da cidade também vem requerendo a implantação definitiva na cidade do toque de recolher, ou acolher, como também sendo chamado, por causa dos boens resultados alcançados, até porque o atual Magistrado é o mesmo que já implantou a decisão em cerca de 5 municípios baianos, como Santo Estêvão-BA, onde houve redução de infrações envolvendo menores em torno de 40% em 2010.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, além do recolhimento do menores de 15 anos, os pais que não observarem a ordem judicial poderão ser punidos com multa de 03 e 20 salários-mínimos.
A Portaria ainda prevê que no caso de ocorrências em flagrante da criança e do adolescente infrator ou consumindo bebidas alcoólicas, os policiais devem encaminhá-lo, junto com o responsável pela bebida para a Delegacia de Políci alocal, onde deverão ser responsabilizados criminalmente, nos termos do art. 242 do ECA, que prevê 02 a 04 anos de cadeia.
Segue abaixo parte da Portaria Judicial.
Colaborou Clécia Rocha.
"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE Itapicuru--BA
“PORTARIA Judicial nº 001 /2012 – Limita a permanência de crianças e
adolescentes até 15 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, na
Micareta de Itapicuru_BA, nos próximos dias 13, 14 e 15 de janeiro de
2012”.
A Justiça da Infância e da Juventude de Itapicuru-Bahia, no uso das
atribuições legais, especialmente nos artigos contidos 1º, 3º, 70,
74, 146, 149, Incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), e
(,,,,)
CONSIDERANDO que o CONSELHO TUTELAR local requereu providências para
limitar a permanência de adolescentes durante a festa referida, em
razão dos atos de violência e pornografia ocorridos no reveillon
LOCAL;
CONSIDERANDO que, durante a madrugada do último dia 01/01/12, cerca de
50 menores, após consumo de bebidas alcoólicas, dançando ao som de
pagode, oriundo de um veículo, em alta poluição sonora, envolveram-se
em agressões físicas recíprocas, com quebra de garrafas de vidro e uso
de drogas;
CONSIDERANDO que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de
bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
(ECA, 81, II e III), sendo certo que o fato de estarem acompanhados de
seus pais ou responsáveis não afasta a proibição legal;
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços
públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao
respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua
integridade física, psíquica e moral;
CONSIDERANDO que os espetáculos, produtos e serviços devem respeitar
a condição peculiar da criança e do adolescente de pessoa em
desenvolvimento, sendo que a inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (ECA,
artigos 71 e 73);
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989,
ratificada pelo Brasil, pelo Decreto-Legislativo nº 99.710/90,
determina que o Estado deve proteger a criança e adolescente contra
todas formas de exploração e abuso sexual;
CONSIDERANDO que o direito da criança e do adolescente de ir, vir e
permanecer não significa que podem locomover-se nos logradouros
públicos de forma absoluta, porque sua condição jurídica impõe
limitações à sua liberdade de locomoção visando à proteção integral;
CONSIDERANDO que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ, em junho 2009, ao
negar um pedido liminar, avalizou 07 Portarias Judiciais desta
natureza, afirmando o Relator que“o Toque de Acolher apenas disciplina
a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais
depois de determinados horários e devolve o sono aos pais”;
CONSIDERANDO que o Ministério Público local emitiu opinião favorável
à implantação da medida judicial aqui referida,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 149 da Lei 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente-ECA), compete ao Juiz, através da portaria
ou mediante alvará, autorizar a entrada e a permanência de adolescente
em bailes ou promoções dançantes, boates ou congênere, inclusive
estabelecimentos onde se comercializa bebida alcoólica;
RESOLVE BAIXAR A SEGUINTE PORTARIA:
Disposições Preliminares:
Art. 1º. Para os efeitos da presente portaria, consoante o disposto no
art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, considera-se
criança pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
Art. 2º. Para os efeitos da presente portaria, considera-se
responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o
curador ou o guardião. Consideram-se acompanhantes os demais
ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau - avós, irmãos e
tios – comprovados documentalmente o parentesco.
§ 1º. As crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e
acompanhantes deverão sempre portar documento de identificação na
forma original ou em xérox, sob pena serem presumidas como menores, a
critério da autoridade, de acordo com a faixa etária prevista no
art.4º desta Portaria;
§ 2º. Os tutores, curadores e guardiões deverão sempre exibir o
original ou cópia dos respectivos termos de tutela, curatela ou
guarda.
Das Normas Protetivas
(....)
Art. 4º. As crianças e adolescentes até os 15 anos de idade, que
estejam desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais, ou
acompanhantes, nos termos do art. 2º desta Portaria, devem se recolher
para seus domicílios até às 02h da manhã, estando proibidos de
permanecer após esse horário nas ruas, locais públicos ou festas
durante a micareta local, que ocorrerá entre os dias 13, 14 e 15 de
janeiro deste ano.
SITUAÇÕES DE RISCO
art. 5º – Independentemente do horário (ou seja a qualquer hora do
dia e da noite), sendo verificando que alguma criança ou adolescente
está em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou
mesmo em razão da sua própria conduta, será ele encaminhado aos pais,
ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 4º
do ECA.
Parágrafo Único. Consideram-se situações de risco para crianças e
adolescentes, dentre outras: estarem em locais de ingestão de bebidas
alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral,
importunação ofensiva ao pudor, menores de dezoito anos em condução
de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas,
desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou
potencial a situação de risco, como nos exemplos acima.
EXECUÇÃO DA MEDIDA E PUNIÇÕES
Artigo 6º. Os menores que estiverem freqüentando bares, restaurantes,
shows, festas, blocos, promoções dançantes em logradouros públicos em
desacordo com as normas de proteção insertas na presente portaria
deverão ser retirados pelos Agentes de Proteção à Infância e à
Juventude-APIJS e Conselho Tutelar, acompanhados da Polícia Militar,
devendo adotar providências imediatas para localizar os pais ou
responsáveis legais, para os quais serão entregues, após a lavratura
de termo de entrega sob responsabilidade.
7º. Os pais que não observarem o dever de guarda, permitindo que os
filhos menores permaneçam fora do domicílio em inobservância ao
disposto nesta portaria, por caracterizar descumprimento de
determinação judicial, estarão infringindo os artigos 22 e 249 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sujeitando-se a multa que
variará entre 03 e 20 salários-mínimos,sem prejuízo das demais
responsabilidades.
Parágrafo 1§º. Os AGENTES DE PROTEÇÃO e os Conselheiros, quando em
ronda, ao deparar com menor que esteja em desacordo com a portaria, ou
em situação de risco, quando não caracterizar a prática de ato
infracional, encaminhará o menor ao Conselho Tutelar ou Local
destinado para este fim, fazendo-se a entrega do menor aos pais ou
responsável legal, mediante assinatura destes em termos próprio (art.
98 e 101, I, do ECA).
Parágrafo 2§º. No caso de ato infracional (crime cometido por menor de
18), o infrator deverá ser conduzido, preferencialmente, pela Polícia
para DEPOL local.
Disposições finais:
Artigo 8º. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,
membro do Conselho Tutelar ou Representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de
proteção à criança ou adolescente, insertas nesta portaria, constitui
o crime tipificado no artigo 236 do ECA, sujeitando-se o infrator a
pena de detenção de seis meses a dois anos.
Art. 9. Quem servir bebidas alcoólicas e menor de 18 anos será
conduzido para DELEGACIA, e responderá a processo cuja pena vai de
02 a 04 anos de prisão.
Parágrafo único. O menor de 18 anos que estiver fazendo uso de bebida
alcoólica deverá ser conduzido para a DEPOL local junto com o
indivíduo, dono do estabelecimento ou não, que lhe serviu a bebida
(....)
ITAPICURU-Bahia, 12/01/12
JUIZ DE DIREITO"
1 Comentários
Resultado muito positivo. Solicito ao Exmo. Juiz, que tenha atenção com os menores, e pessoas não habilitadas, conduzindo motociclos e veículos auto motores. Os índices de acidentes no trânsito (com lesões graves e morte), estão crescendo muito no município de Itapicuru.
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