EXMOS. SRS. SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS:

Ate quando Vs.Exas.manterão  impunes indivíduos com plena consciência da prática de ' crimes', inclusive os  com  requintes de maldades, como o relatado abaixo por um  ilustre  MM.Juiz?

Vejam o absurdo: uma senhora idosa foi assassinada, estrangulada, jogada num poço com 20kg de pedras amarradas em seu pescoço para ocultar o cadáver.

Até quando Vs. Exas. continuarão  AFIRMANDO QUE ISSO NÃO É CRIME ?

Para esse  ato  HEDIONDO  Vs.Exas.  presenteiam o praticante  com os benefícios de uma " MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAMENTO" em um lar que poucas pessoas no Brasil  possuem igual,  de onde o ' coitadinho' pode sair (fugir)no momento em  que quizer ,pois não há grades, os funcionários , geralmente em maior parte mulheres, não podem usar qualquer instrumento de contenção.

REQUEIRO a Vs.Exas. que REEXAMINEM COM URGÊNCIA ESSA FRAUDE LEGISLATIVA e, como medida primeiríssima, reduzam a idade para plena responsbilidade penal para 15 anos.

Como está não pode continuar.

Respeitosamente,

Advogado:José Pontes Jr., eleitor, no exercício do constitucional direito de cidadania.

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"quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Despacho: "adolescente conflituoso com a lei"



PODER JUDICIÁRIO 

Autos de nº.
Natureza :  RECURSO de APELAÇÃO
RECORRENTE: E...
RECORRIDO : MP

DECISÃO


1 -Fica Recebido o recurso apenas em seu afeito devolutivo ( (art. 198, VI, do ECA).

1.1 E... recorre da sentença, que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, com sugestão de prazo máximo, por ter cometido ato infracional equiparável a latrocínio contra pessoa idosa, estrangulando-a e colocando-a, num poço, com mais de 20kg de pedras amarrados no pescoço para ver o cadáver afundar e não deixar testemunhas descobrirem o fato hediondo.

2 – Ressalta-se que o fato foi cometido em companhia de mais 02 indivíduos adultos, condenados, nesta semana, a 29 anos e 2 meses e 28 anos de reclusão, pois, confesso, foi o caso mais fúnebre que julguei, neste pouco período que tenho na Magistratura.

3- Explanei acima, resumidamente, porque a lei nos obriga a realizar, ou não, o juízo de retratação que, in casu, não deve ser deferido para o recorrente. Ao contrário, caso pudesse, deveria ser feito como em alguns países do exterior em que  se aplicam as mesmas regras  dos adultos para com um “conflituoso com a lei” como este, lá havendo excelentes resultados, o que não é o caso nosso brasileiro...

4-   Assim, apesar dos fundamentos aduzidos pelo recorrente, as razões recursais não são suficientes para reformar a decisão, que fica mantida pelos próprios fundamentos acima e da sentença.

5. Como se recebe o Recurso apenas no seu efeito devolutivo, não há impedimento para expedição da ordem imediata de busca e apreensão do adolescente, conforme determinado na sentença, haja vista a presença da autoria e materialidade infracional associado à necessidade de garantir a ordem pública local, abalada com o caso hediondo, repercutido até na imprensa estadual.

6- Assim, mantenho a sentença de fls.98/101 pelos fundamentos nela pormenorizados, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao E. TJBA (art. 198, VII e VIII do ECA), no prazo de 24 horas, expedindo-se incontinenti o mandado de busca e apreensão para internação do Recorrente  na a Casa de Internação dita na sentença.

Olindina, 18 de setembro de 2012.

 JUIZ SUBSTITUTO"

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