Latrocínio trágico faz Advogado pedir ao Senado maioridade a partir de 15 anos
EXMOS. SRS. SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS:
Ate quando Vs.Exas.manterão impunes indivíduos com plena consciência da prática de ' crimes', inclusive os com requintes de maldades, como o relatado abaixo por um ilustre MM.Juiz?
Vejam o absurdo: uma senhora idosa foi assassinada, estrangulada, jogada num poço com 20kg de pedras amarradas em seu pescoço para ocultar o cadáver.
Até quando Vs. Exas. continuarão AFIRMANDO QUE ISSO NÃO É CRIME ?
Para esse ato HEDIONDO Vs.Exas. presenteiam o praticante com os benefícios de uma " MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAMENTO" em um lar que poucas pessoas no Brasil possuem igual, de onde o ' coitadinho' pode sair (fugir)no momento em que quizer ,pois não há grades, os funcionários , geralmente em maior parte mulheres, não podem usar qualquer instrumento de contenção.
REQUEIRO a Vs.Exas. que REEXAMINEM COM URGÊNCIA ESSA FRAUDE LEGISLATIVA e, como medida primeiríssima, reduzam a idade para plena responsbilidade penal para 15 anos.
Como está não pode continuar.
Respeitosamente,
Advogado:José Pontes Jr., eleitor, no exercício do constitucional direito de cidadania.
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"quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Despacho: "adolescente conflituoso com a lei"
PODER JUDICIÁRIO
Autos de nº.
Natureza : RECURSO de APELAÇÃO
RECORRENTE: E...
RECORRIDO : MP
DECISÃO
1 -Fica Recebido o recurso apenas em seu afeito devolutivo ( (art. 198, VI, do ECA).
1.1 E...
recorre da sentença, que lhe aplicou a medida socioeducativa de
internação, com sugestão de prazo máximo, por ter cometido ato
infracional equiparável a latrocínio contra pessoa idosa,
estrangulando-a e colocando-a, num poço, com mais de 20kg de pedras
amarrados no pescoço para ver o cadáver afundar e não deixar testemunhas
descobrirem o fato hediondo.
2
– Ressalta-se que o fato foi cometido em companhia de mais 02
indivíduos adultos, condenados, nesta semana, a 29 anos e 2 meses e 28
anos de reclusão, pois, confesso, foi o caso mais fúnebre que julguei,
neste pouco período que tenho na Magistratura.
3- Explanei acima, resumidamente, porque a lei nos obriga a realizar, ou não, o juízo de retratação que, in casu, não deve ser deferido para o recorrente. Ao contrário, caso pudesse, deveria ser feito como em alguns países do exterior em que se aplicam as mesmas regras dos
adultos para com um “conflituoso com a lei” como este, lá havendo
excelentes resultados, o que não é o caso nosso brasileiro...
4- Assim, apesar dos fundamentos aduzidos pelo recorrente, as razões recursais não são suficientes para reformar a decisão, que fica mantida pelos próprios fundamentos acima e da sentença.
5. Como se recebe o Recurso apenas no seu efeito devolutivo, não há impedimento para expedição da ordem imediata de busca e apreensão do adolescente,
conforme determinado na sentença, haja vista a presença da autoria e
materialidade infracional associado à necessidade de garantir a ordem
pública local, abalada com o caso hediondo, repercutido até na imprensa
estadual.
6- Assim, mantenho a sentença de fls.98/101 pelos fundamentos nela pormenorizados, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao E. TJBA (art. 198, VII e VIII do ECA), no prazo de 24 horas, expedindo-se incontinenti o mandado de busca e apreensão para internação do Recorrente na a Casa de Internação dita na sentença.
Olindina, 18 de setembro de 2012.
JUIZ SUBSTITUTO"
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