"EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 81ª ZONA _ OLINDINA/BAHIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor de Justiça Eleitoral infrafirmado, que poderá ser encontrado para as intimações e notificações pessoais na sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Olindina, situada no Fórum local, no regular exercício da delegação legal e constitucional que lhe é conferida pelo art. 78 da LC nº 75/93, e com arrimo no art. 127, caput, da CF de 1988, vem, à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fundamento também nos arts. 35, inc. IV e V, do Código Eleitoral e 96, da Lei 9.504/97, propor REPRESENTAÇÃO CONTRA PROPAGANDAS/MANIFESTAÇÕES ELEITORAIS ILÍCITAS, em desfavor de todas as coligações e candidatos a cargo eletivos nas cidades de Crisópolis, objetivando a proibição/suspensão temporária de carreatas e passeatas, até a chegada nas cidades de reforço policial necessário ao transcorrer tranquilo do pleito e do período que o antecede, dentre outros pleitos, em razão dos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

O Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral vêm realizando diversas audiências públicas com os partidos e coligações dos Municípios que integram a Zona, a saber: Olindina, Crisópolis e Itapicuru, aonde são repassadas instruções e a posição da Justiça Eleitoral frente a várias situações ocorridas nos Municípios por ocasião das eleições. São os presentes alertados sobre crimes eleitorais e condutas vedadas no período eleitoral. A oportunidade serve também como canal para que a população nos comunique suas dúvidas e também realize suas denúncias, quando na ocasião também são orientados sobre a forma como devem formalizar a notícia sobre fatos que afrontem a legislação.

No último dia 02 de outubro, quando se promovia reunião na Câmara de Vereadores da cidade de Crisópolis, foi noticiado publicamente pela candidata à vereança Mércia que em evento político (carreata) promovido pela coligação a que faz parte houve disparos de arma de fogo e que tal fato estaria sendo comunicado formalmente à Policia Civil para os procedimentos de praxe. Na ocasião não apontou responsáveis diretos.

Ocorre que nesse dia 03 de outubro, nos dias que já avizinham ao dia do pleito, chegou ao conhecimento da Justiça Eleitoral, no que foram tomadas à termo as declarações com a presença do Ministério público Eleitoral, que as pessoas XXXXXX  teriam sido ameaçados por seguranças armados do então candidato da situação Prefeito José Santana.

Segundo fora relatado, os denunciantes estavam retornando para a cidade de Crisópolis vindos da cidade de Olindina quando encontraram a carreata promovida pelo partido do então Prefeito candidato a reeleição, quando teriam parado seu veículo no acostamento para aguardarem a passagem do evento político. XXXXX  foram ao encontro do veículo aonde se encontravam os comunicantes, no que passaram a ameaçar e tentado retirar a força a vítima XXXXX, no que todos passaram a gritar e trancar as portas do veículo, o que não impediu dos dois indivíduos continuarem a forçar com especial brutalidade a abertura das portas do veículo.

Segundo noticiado, a fim de intimidar, o indivíduo conhecido por “XXXX” levantou a sua camisa deixando revelar que estar armado, no que causou grande medo nos presentes, que a muito custo conseguiram empreender fuga do ocal.

Ocorre que não se trata de desavença pessoal entre o ofendido Djalma e o suposto agressor denominado “XXX”, tratou-se em verdade de violência provocada em virtude das disputas eleitorais, pois, como afirmado pelos declarantes, as intimidações começaram quando o ofendido XXXXX passou a declarar estar apoiando o partido da legenda de número XXXX, o que teria provocado a fúria da legenda de número “XXX, da qual são apoiadores as pessoas apontadas como agressoras nesta ocasião.


Foi revelado ainda que os grupos políticos vem se valendo das redes sociais (Facebook) para proferir ameaças, zombarias e realizar provocações, uns contra os outros.

Os comunicantes ainda confirmaram ter havido um episódio de violência no povoado “Buril”, aonde pessoa desconhecida teria deflagrado disparos de arma de fogo contra a residência de uma senhora moradora do local e que a Polícia já teria comparecido ao local para averiguar os fatos e colher provas. Tal fato teria ocorrido também por ocasião de uma carreata.

De todo o relatado e pelo o que é conhecido extra-autos, nota-se que, apesar da falta de comunicação por parte da população e dos candidatos e delegados de partido, a violência já se instalou no Município de Crisópolis alimentada pelo acirramento das disputas eleitorais. Releva sublinhar que se trata de Município extremamente violento, com número acentuado de homicídios (16 no ano de 2010; 10 no ano de 2011 e 06 nesse ano, até a presente data) o que, confrontado com o pequeno efetivo Policial (segundo o Comandante do grupamento local seriam quatro) se revela que quela Municipalidade é uma verdeira panela de pressão pronta à explodir por conta das eleições. O grande número de motocicletas irregulares e sem documentação viriam ainda a auxiliar no anonimato de eventuais crimes.


Além disso, o que já é ruim – contingente da polícia no interior do Estado -, em épocas eleitorais fica pior ainda, porque diversos policiais se afastaram de suas funções para concorrerem a cargos eletivos.
Além disso, se os ânimos já estão acirrados, sabe-se que a reunião de multidões rivais facilita a ocorrência de crimes graves, como os abaixo descritos, principalmente numa ambiência de pouco policiamento. O fato de a reunião de multidões incentivar a criminalidade é conhecido a centenas de anos na criminologia, segundo se infere dos escólios da doutrina adiante citados:
Juarez Cirino dos Santos – Situações de multidão em tumulto podem liberar instintos agressivos individuais – normalmente contidos pela ação controladora do superego -, estimulados pela pressão da massa e pelo anonimato pessoal, que reduzem o poder de controle sobre o comportamento1.
Rogério Greco – A ação do grupo pode, muitas vezes, influenciar o agente ao cometimento da infração penal. (...) na multidão em tumulto o comportamento do indivíduo deixa de ser o próprio para ser aquele da própria multidão2.

Ora, paixões políticas acirradas, típicas de regiões interioranas, somadas às tensões crescentes, decorrentes da proximidade do pleito, temperadas com a ausência estatal, representada pelo diminuto contingente de policiais, que, embora esforçados, não conseguem lidar com o aumento da criminalidade decorrente do estímulo das massas, exige, além do deferimento do reforço do policiamento, uma restrição, temporária, do direito de manifestação política.
RESTRIÇÃO ESTA PARCIAL. IN CASU NÃO ESTAMOS REQUERENDO A PROIBIÇÃO DE TODA E QUALQUER MANIFESTAÇÃO POLÍTICA, MUITO MENOS ESTAMOS CENSURANDO A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ESTAMOS REQUERENDO, APENAS E TÃO SOMENTE, A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE REALIZAR PASSEATAS E CARREATAS, ATÉ QUE SE OBTENHA CONTINGENTE POLICIAL NECESSÁRIO PARA SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A SEGURANÇA DA SOCIEDADE. TRATA-SE, POIS, DE MEDIDA EMERGENCIAL, PROVISÓRIA.
Não estamos requerendo, por exemplo, a suspensão do direito de realizar comícios estáticos, muito menos o direito de manifestar a preferência do voto pelos meios lícitos, mas, somente, a suspensão do direito de se realizar carreatas e passeatas, as quais trazem consigo uma dificuldade específica para o policiamento.
A movimentação constante de pessoas, principalmente numa realidade de contingente policial limitado, inviabiliza a efetivação de plano de segurança eficaz, com identificação de vulnerabilidades e pontos ideais para a instalação de policiais.
A movimentação de pessoas expõe a risco também os participantes da carreata, os quais ficam mais expostos a riscos externo, já que a cada rua pode existir um contentor pronto para a prática de crimes.
Não há que se falar, ademais, em direitos absolutos. Além disso, a restrição in casu é parcial e temporária, a qual não vulnera o princípio da razoabilidade. Na prática os direito de manifestação e de reunião sofrerão limitações mínimas, já que será possível a realização de comícios e inaugurações de comitês, eventos de fácil fiscalização, porque estáticos, vedando-se, apenas, e mesmo assim temporariamente, a realização da carreatas e passeatas (até a chegada do reforço policial requerido).
A própria suspensão da realização destes eventos possui caráter didático para os candidatos e coligações.
No caso, o direito de reunião cederia pequeno espaço para a segurança pública, restabelecendo-se a ordem. Além do mais, não se pode estabelecer uma hierarquia absoluta entre princípios constitucionais, resolvendo-se eventuais conflitos e colisões ante as especificidades e peculiaridades de cada caso. A esse respeito, insta trazer a colação o magistério dos Professores Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, ipsi literis:
Não há, portanto, em princípio, que falar, entre nós, em direitos absolutos. Tanto outros direitos fundamentais como valores com sede constitucionais podem limitá-lo (p. 241). É importante perceber que a prevalência de um direito sobre o outro se determina em função das peculiaridades do caso concreto. Não existe um critério de solução de conflitos válido em termos abstratos (p. 286)33.
Assim sendo, entendemos que o direito de reunião cederia pequeno espaço aos postulados da segurança e da ordem públicas, mesmo porque aquele primeiro não será totalmente suprimido, ao contrário, já que preservado o seu núcleo essencial.
Não haverá, portanto, proteção deficiente, muito menos limitação excessiva, respeitando-se, desta maneira, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a realização excessiva de carretadas e caminhadas também limita o direito de circulação do cidadão, o qual, por vezes, fica impedido de transitar livremente.
Sobre o tema, vale colacionar:
Modernamente, não se estranha a relatividade de muitos direitos da personalidade. De absolutos que eram no conceito liberal de 1789, quando a única limitação que sofriam era o direito de outrem, foram, aos poucos, se relativizando por força das exigências sociais e em atenção ao bem comum, de sorte que, na concepção atual, segundo demonstra Ada Pelegrini Grinover, o ordenamento jurídico de um país se considera como sistema de limitações recíprocas dos diversos direitos subjetivos nele existentes.” (Sérgio Carlos Covello. O Sigilo Bancário, 2. edição., Leud, SP, 2001. p. 165).
Debruçando-se sobre a questão, o colendo Supremo Tribunal Federal, abraçando a tendência mundial restritiva, já decidiu:
[...] não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte de órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerando o substrato ético que as informa - , permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social, e do outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros4.
Além disso, restaria caracterizado in casu manifestou abuso de direito, figura expressamente prevista no ordenamento jurídico.
Apesar de a propaganda mediante carros de som, carreatas e passeatas não serem ainda práticas vedadas pela legislação, o abuso deste direito fere frontalmente direitos dos cidadãos, eleitores ou não, ao meio ambiente saudável constitucionalmente garantido, com emissão de sons dentro dos níveis determinados na lei ambiental, e ao direito de não ser vítima de crimes, como agressões, ameaças, etc.
Como os órgãos de segurança pública nos Municípios são incapazes de manter a ordem e a segurança da população na organização de eventos da magnitude das carreatas, resta claro que a realização deste tipo de evento, com a estrutura existente hoje, é impraticável. Sem dúvidas, acima do direito de realizar propaganda política está a incolumidade pública e a manutenção da ordem legal.
O novo Código Civil dispõe que o abuso de direito é verdadeiro ato ilícito: “(...) também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites (...)5”.
Assim é que nos deparamos com a preocupação dos juristas, como Miguel Reale6, na sua Teoria Tridimensionalista do Direito, em consagrar a ética como instrumento condicionante da aplicação da lei. Não por outra razão, as legislações modernas, ao lado das normas técnico-formalistas, vêm prevendo institutos agregadores de princípios valorativos essenciais à afirmação da Justiça nas relações humanas. É o caso da Função Social da Propriedade, da Função Social do Contrato, da Teoria da Imprevisão, da Teoria da Lesão Enorme, dentre outros.
Foi também nesse cenário que se consolidou a Teoria do Abuso de Direito, construída sob a simples ilação “o meu direito termina quando começa o do outro”. Superando o ideal burguês de afirmação das liberdades públicas, em que se edificaram direitos subjetivos absolutos, intangíveis, os imperativos da convivência em sociedade inspiraram a moral hodierna a exigir a relativização dos interesses. Do individualismo ao socialismo. Em caso, prevalecem o direito ao sossego público e à segurança da população sobre o abusivo direito à propaganda exercido erroneamente pelos candidatos.
Mesmo que não considerada supremacia do interesse público, na vedação momentânea das carreatas e passeatas, impõe-se o reconhecimento do abuso de direito perpetrados pelos organizadores e participantes deste tipo de evento.
Não podem os candidatos, sob a alegação de possuírem o direito de realizar carreatas, causar a conturbação da ordem pública e impingir risco à população, principalmente daqueles que participam do evento.
Tais violações à ordem pública e a lei eleitoral devem ser sanadas por meio do poder de polícia, atribuído à Justiça Eleitoral.
Os juízes e tribunais eleitorais encontram-se investidos da competência administrativa conhecida como "poder de polícia", atribuição que exercem, inclusive de ofício, notadamente para corrigir de pronto abusos no exercício do direito de propaganda eleitoral por partidos e candidatos (Código Eleitoral, artigo 249) e para, durante o procedimento de votação, coibir atos atentatórios à liberdade do voto (Código Eleitoral, artigos 139-41).
No caso em apreço, não há outra forma de cercear a prática do ilícito, se não pelo exercício do poder de polícia. Com efeito, a campanha eleitoral está próxima de seu fim, faz-se necessária medida enérgica e urgente para coibir a perpetuação do ilícito aqui apresentado. Tal conduta, se persistir, provocará o desequilíbrio no pleito eleitoral, afetando a normalidade e legitimidade das eleições, por isso merece ser coibido pela Justiça Eleitoral, na linha do que já decidiu a jurisprudência:
Os Juízes – Membros de Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, BEM COMO OS DEMAIS JUÍZES ELEITORAIS, TÊM PODER DE POLÍCIA, INCLUSIVE PREVENTIVO, para determinar a retirada de propaganda eleitoral irregular, não podendo, contudo, deflagrar processo visando à imposição da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.504/1997, consoante precedente do Tribunal Superior Eleitoral (REsp n. 15.864, Acórdão n. 15.864, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 6.8.1999).
O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (súmula TSE, Verbete nº 18).
Recurso em mandado de segurança – Afixação de placas em passarelas e viadutos - Minidoor - Determinação para retirada – Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - Possibilidade.
(...) 2. O poder de polícia, que não depende de provocação, deve ser exercido quando o juiz eleitoral considerar haver irregularidade, perigo de dano ao bem público ou ao bom andamento do tráfego.
Registre-se ainda que, segundo nos foi noticiado, as coligações estão agindo em flagrante abuso de direito, ferindo frontalmente o art. 5º, XVI, da CRFB, já que estariam se reunindo sem comunicação prévia à Polícia e desrespeitando aciordo já celebrado na presença deste Juízo quanto à datas pré-determinadas para a realização de comícios e carreatas, SE REÚNEM TAMBÉM COM O OBJETIVO DE FRUSTRAREM REUNIÕES MARCADAS PREVIAMENTE, E SEM FINS PACÍFICOS:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Para se ter uma ideia da deficiência na segurança no Município de Crisópolis, A ONU RECOMENDA UM POLICIAL PARA CADA 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) HABITANTES. OU SEJA, SEGUNDO A ONU, ORDINARIAMENTE, SEM A VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SÓ O MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS DEVERIA ESTAR SENDO SERVIDO POR 100 (CEM) POLICIAIS. Ora, in casu, onde estamos diante de situação excepcional, o contingente deveria ser maior ainda. As carretas e passeatas, por seu turno, reúnem milhares de pessoas.
Diante da gravidade da situação, não pode o Ministério Público ser irresponsável, a pretexto de defender a suposta liberdade de manifestação e reunião, colocando em risco a vida de milhares de inocentes e de alguns nem tão inocentes assim, ao contrário. Não há que se proteger, ademais, o direito de quem dele abusa, de maneira grave, inclusive.
A segurança pública foi alçada, na Constituição Federal de 1988, à condição de direito fundamental e social dos cidadãos, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a fim de garantir, segundo o disposto no artigo 144, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O legislador constituinte originário, nos §§ 5º e 6º, do aludido dispositivo, asseverou também que ficaria a cargo da Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, subordinado-se a mesma ao Governo dos Estados Federados. O art. 144 da Constituição Federal de 1988, assim prescreve, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A Constituição do Estado da Bahia, neste mesmo diapasão, em seu art. 11, inciso III, aduziu que a segurança pública é matéria de competência do Estado, sendo seu dever organizar e manter a Polícia Militar, cujo campo de atuação fora delimitado nos artigos 146 e 148 deste mesmo diploma normativo.
Vejamos o que dispõe a Constituição Estadual, verbo ad verbum:
Art. 11 - Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal: III - manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública; Art. 146 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.7 Art. 148 - À Polícia Militar, força pública estadual, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competem, entre outras, as seguintes atividades: I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
Vê-se, pois, que a Carta Magna Federal de 1988 e a Constituição do Estado da Bahia subordinaram a Corporação Policial Militar ao Governo Estadual, as quais prescreveram também que a segurança pública é um dever estatal, inexistindo, portanto, dúvidas acerca da responsabilidade por eventual omissão ilegal nesse setor e quanto à imperatividade do exercício desta atribuição (trata-se de um poder-dever). Convêm registrar, nesse sentido, que as prerrogativas e competências públicas, ao mesmo tempo em que constituem poderes para os administradores e governantes, impõem-lhes o efetivo exercício destas, vedando-se, conseqüentemente, a inércia, seja total ou parcial, uma vez que os reflexos contraproducentes da inatividade estatal atingem a coletividade como um todo. A esse respeito, insta trazer a lume os ensinamentos de Marçal Justen Filho:
(...) NO ÂMBITO PUBLICÍSTICO PRESUME-SE QUE TUDO O QUE, EM VIRTUDE DE LEI, FOR AUTORIZADO SERÁ REPUTADO COMO OBRIGATÓRIO. OU SEJA, NÃO HÁ CABIMENTO EM IMAGINAR QUE O DIREITO ATRIBUIRIA PODERES PARA QUE ALGUÉM ESCOLHESSE ENTRE FAZER OU NÃO FAZER6.
Sendo assim, o poder de agir para o administrador público constitui uma obrigação de atuar, vigorando, portanto, o binômio conhecido como poder-dever. O administrado, por seu turno, ante a inércia estatal, tem o direito subjetivo de exigir do administrador a conduta comissiva imposta pela lei. José dos Santos Carvalho Filho reitera essa mesma compreensão:
Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta na lei, quer na via administrativa, o que poderá fazer pelo exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), quer na via judicial, formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer (ou, para outros, pedido mandamental)7.
In casu, pode-se verificar que o Estado da Bahia não vem cumprindo o seu dever constitucional de propiciar segurança pública na 81ª Zona, eis que o contingente de policiais militares lotado na mencionada comuna é demasiadamente deficitário.
O número de policiais militares na Zona, ordinariamente, encontra-se, excessivamente, abaixo do mínimo necessário para garantir a segurança da população, repercutindo em inegáveis violações ao direito à vida, à integridade e incolumidade física, paz e segurança social da comunidade.
A ampliação do número de policiais militares para garantir a segurança e o seu razoável aparelhamento é ato estritamente vinculado, que não admite apreciação subjetiva de qualquer espécie.
Assim, considerando que as normas constitucionais supracitadas exigem que o Estado da Bahia preste efetiva segurança pública à população como um todo, ao não disponibilizar um número mínimo de policiais militares e infra-estrutura adequada, o Ente Público viola a força normativa das Constituições Estadual e Federal. Portanto, o Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, está estritamente vinculado às normas constitucionais, dentre elas aquelas que estabelecem o direito segurança pública e a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio.
Neste sentido, não se trata de matéria relativa ao poder discricionário do administrador, pois não há que se falar em oportunidade e conveniência em obedecer aos ditames constitucionais.
Evidente também que não restam dúvidas que a segurança pública constitui serviço essencial, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo, pois, imprescindível para o convívio social.
A garantia da segurança pública, para os defensores das teorias contratualistas (teorias da origem contratual do Estado – v.g. Hobbes, Spinosa, Locke e Rousseau), constitui, inclusive, um dos alicerces basilares da própria vida em sociedade e da formação do próprio Estado. Ou seja, no momento do pacto social fundante, todos os indivíduos renunciaram a parcelas de poder, para que, formando-se o Estado, fosse suprimida a barbárie e a incivilidade.
LOCKE, AFIRMA, POR EXEMPLO, QUE A NOÇÃO DE ESTADO BASEIA-SE NA VONTADE GERAL DE CRIAR UM ÓRGÃO QUE FOSSE CAPAZ DE FAZER A JUSTIÇA E MANTER A PAZ.
ASSIM SENDO, A NEGATIVA EM PRESTAR SEGURANÇA PÚBLICA AOS CIDADÃOS E DE MANTER A PAZ SOCIAL CONSTITUI INEQUÍVOCO ATENTADO À PRÓPRIA NOÇÃO QUE SE TEM DE ESTADO.
A interrupção do serviço de segurança pública, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada ou deficitária, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade.
A Lei Federal n. 10.277/2001, que institui medidas para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública, como não poderia deixar de ser, preconiza em seu artigo 3º, que “consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei: I - o policiamento ostensivo; VIII - o registro de ocorrências policiais.”
Vê-se, pois, que a questão da segurança pública é prioritária não só porque está em jogo a ordem pública e a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio, mas também porque a própria noção de Estado depende da manutenção daquela, sendo esta classificada ainda como serviço público essencial e necessário para a sobrevivência do grupo social.
Impõe-se, enfim, que o Poder Judiciário cumpra, no presente caso, sua missão institucional de guardião dos direitos e garantias fundamentais, restabelecendo a força normativa da Carta Magna de 1988 e da Constituição Estadual, requisitando-se força policial e a presença das forças armadas.
DOS PEDIDOS
PELO EXPOSTO, INVOCANDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 96, §§ 5º E SS., DA LEI 9.504/97, REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL O DEFERIMENTO DOS PLEITOS ABAIXO, VISANDO A PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS: Nestes termos, requer:
1 – Concessão da liminar, proibindo-se carreatas e passeatas, ou qualquer outra forma de manifestação política móvel, até ulterior decisão judicial, fixando-se, para a hipótese de descumprimento, de multa diária no importe de R$ 50.000,00, solidária entre partido ou coligação e candidatos participantes;
2 - Diante da chegada de reforço policial, que seja liberada a realização de tais eventos;
3 – QUE CONSTE NA NOTIFICAÇÃO QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PODERÁ CARACTERIZAR TAMBÉM O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, DENTRE OUTROS DELITOS, INCLUSIVE, ELEITORAIS.
4 - De maneira alternativa e/ou sucessiva, caso indeferida a suspensão e/ou proibição acima perquirida, ou caso deferida, que seja doravante exigida comunicação, com, no mínimo, 24 horas de antecedência, ao Juízo e à Polícia Militar de qualquer aglomeração com mais de 10 (dez) participantes, com fins políticos, observando-se, ainda:
4.1 – que seja informado o local da aglomeração;
4.2 – que seja informado o horário de início e término da aglomeração;
4.3 – que, além do local, seja informado o trajeto detalhado de por onde passará a aglomeração, especificando-se, hora a hora, onde se encontrará a aglomeração, facilitando-se, assim, o trabalho da Polícia Militar;
4.4 – que sejam informados os nomes de todos os candidatos que participarão da aglomeração, com a assinatura dos candidatos indicados; 4.5 – Na hipótese de descumprimento de qualquer das medidas supra, que seja fixada multa diária, por obrigação, de R$ 50.000,00.
5 – que o MM Juízo determine que a Polícia Militar dissolva, com uso da força, se preciso for, qualquer manifestação que não observe o dever supracitado, previsto constitucionalmente, inclusive, de comunicação à Polícia, e apreenda todos os veículos utilizados na aglomeração, sob pena de multa ao policial omisso no importe de R$ 1.000,00.
6 – Na hipótese de deferimento da suspensão ou proibição, que se determine que a Polícia Militar dissolva, com uso da força, se preciso for, qualquer manifestação política móvel e apreenda todos os veículos utilizados na aglomeração, sob pena de multa ao policial omisso no importe de R$ 1.000,00.
7 - Notificação dos representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 horas (após certificação do Oficial de Justiça);
8 – Divulgação da decisão na imprensa dos três Municípios que integram a Zona , visando dar ampla publicidade à medida, intimidando futuras condutas similares e objetivando tranquilizar a população assustada e amedrontada;
9 – REQUER QUE SE REQUISITE AUMENTO DO CONTINGENTE DE POLICIAIS MILITARES, para número não inferior a 06 policiais, número muito aquém do recomendado pela Organização das Nações Unidas – ONU – que, para esta Zona, seria de 320 policiais (conforme explicitado acima);
10 - Julgamento procedente do pedido da presente representação, condenando os Representados a se absterem de realizarem carreatas e passeatas, até ulterior decisão judicial, pelas razões acima escandidas e cumprirem as demais solicitações supra, sob pena de pagamento de multa diária.
N. Termos,
P. Deferimento.
Olindina, 03 de outubro de 2012.


Marcos José Passos O. Santos
PROMOTOR ELEITORAL"

1SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal: Parte geral. 4a ed. Florianópolis: Conceito editorial, 2010. p. 50.
2GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 170.
3MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 241/286.
4MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
5Artigo 187 do Código Civil
6JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. 141 p.
7CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 34 p.

1 Comentários

  1. Bela peça. Recheada de informações importantes. A liminar foi concedida? Gostaria de receber o número do processo para acompanhamento.
    Obrigado e boas eleições.

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