Decisão da Justiça, durante audiência do dia 14 de março de 2013, no Fórum de Itapicuru-BA, condenou dois acusados de terem assaltado uma moto da vítima residente no "Povoado Boa Vista", em Itapicuru-BA, fato corrido em novembro de 2012.

A vítima conseguiu recuperar o bem, porque a moto furou um pneu quando um dos ladrões  fugia pilotando o veículo.

Como os ladrões não tinham maus antecedentes,a moto foi recuperada e as vítimas não sofreram nenhuma lesão física, foi aplicada penas de 5 e 4 meses para cada acusado.

Eis a decisão proferida durante a audiência:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pôr intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 084/2012 ofereceu DENÚNCIA contra RAMON XX, E “ZULU”, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas pelos artigos Art. 157, § 2º, incisos I, II E IV do Código Penal, pela prática dos fatos delituoso devidamente descrito na peça vestibular.

O Réu réu foi preso em flagrante no dia 05/11/12 e o 2º réu foi preso após a prisão prisão preventiva, encontrando-se custodiados na Cadeia Pública local.
Junto à denúncia veio o Inquérito Policial 084/12. A denúncia foi devidamente recebida em 10/12/12 (fls. 57), sendo os denunciados citados (fls. 59), e, por intermédio de seu(a) Defensor (a), apresentaram defesa preliminar (fls.62/63).
Laudos periciais ainda não foram acostados.
Durante a instrução criminal foram ouvidas uma vítima e 04 testemnhas de acuação, não havendo testemunhas de defesa e interrogados os réus, conforme CD de audiência aúdio-visual.
Não foi juntada Certidão de antecedentes criminais.
Em alegações finais, o(a) Ilustre representante do Ministério Público (fls. 101/105), após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo dos 02 acusados, bem como suas responsabilidades nas penas Art. 157, § 2º, incisos I. II e IV, com a atenuante da confissão todos do Código Penal Brasileiro.
Por seu turno, a defesa, em alegações finais, requereu aplicação da pena mínima, mais o reconhecimento das atenuantes de confissão, a menoridade de um dos acusados e pela restituição do bem "furtado". Requereu também a afastamento da majorante d art. 157, 2§, IV, do CP.
É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal dos Réus DENÚNCIA contra Ramon XX e “ZULU”, pela pratica dos delitos ticados nos artigos Art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
A materialidade dos crimes ficou devidamente provada nos autos com o auto de apreensão da espingarda (fl.31), auto de apreensão de 02 projéteis de “calibre 12”, bem como pelos depoimentos das testemunhas.
A autoria do crime, por sua vez, foi demonstrada, uma vez que os próprios acusados confessaram, em Juízo, os crimes conforme se evidenciará pela provas abaixo elencadas:
DAS OITIVAS
A 1ª Testemunha, confirmou a denúncia, dizendo que a arma foi encontrada na casa de um menor parceiro dos acusados, informando que Ramon foi preso com a moto roubada, informando também que os acusados informaram que estavam precisando de dinheiro e disseram que pegaram a arma emprestada com “Zé XX”. Referida testemunha, ainda disse que Zulú já é conhecido pela policia de Sergipe.
A 2ª Vítima, S XX confirmou a ocorrência do roubo conforme a denúncia do MP, alegando que, estavam conversando com a outra vítima (D xx.), o dono da moto, quando notou que Ramon, que estava na garupa, entregou a arma para o segundo réu e tomaram a moto da vítima D xx. Segundo a S., a vítima foi atrás dos dois acusados e o fato aconteceu na frente da casa da vítima Sxx, que dise que a arma utilizada foi uma “espingarda 12”
A testemunha E xx. disse que a vítima D xx. chegou dizendo que a moto dele tinha sido roubada e foi junto com ele de carro atrás dos suspeitos, que saíam no sentido do Povoado Tapera, logrando recuperar a moto, quando o pneu desta furou e o primeiro acusado “Ramon”, que pilotava a moto roubada, saiu correndo, por isso, recuperaram a moto.
As testemunhsa, policiais militares, informaram que trouxeram os acusados, que estavam em Tobias Barreto, para a Delegacia de Policia de Itapicuru-BA, onde foram autuados em flagrante.

Nas audiência de hoje, os réus confessaram os crimes.

As testemunhas arroladas na denúncia,que foram inquiridas em Juízo, trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com o depoimento das vítimas.
Com isso, não resta dúvida de que os Réus, foram o autores dos delitos de roubo majorado por uso de arma de fogo e por concurso de agentes, não se aplicando a majorando do inciso IV, vez que, não ficou comprovado que o objetivo era transportar o veículo para outro estado e nem isso ficou caracterizado nos autos.
Assim, com provas testemunhais, associada à prisão em flagrante dos envolvidos, autos de apreensão da res furtiva, configuraramdos os crimes de roubo circunstanciado mediante emprego de arma e por concurso de agentes.
III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA para condenar Ramon xx E “ZULU xx”, anteriormente qualos, pela prática dos delitos tipificados nos artigos Art. 157, § 2º, inciso I e II do CP.

III- 1 – DOSIMETRIA
Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
CRIME DE ROUBO: 1º RÉU: RAMON xx:
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, acentuada, pois agiu animado de dolo direto, i.e., consciente e deliberadamente subtraiu bens, com emprego de grave ameaça contra a pessoa; ( 2) não revela possuir MAUS antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar(4) personalidade: mostrou arrependimento; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime: não há elementos para valorar; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa.
A vista destas circunstâncias, fixo a pena base em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Apesar da atenuantes da confissão e por ser o réu “menor de 21 anos” na data do fato, não há como reduzir a pena porque já foi aplicada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Há causa de aumento de pena em razão do emprego de arma (espingarda de antecarga) e pelo concurso de agentes, previstos no art. 157, §2º, I, II do CP, motivo por que elevo em 1/3 a pena, condenando o réu em 5 anos e 4 meses de reclusão e xxx dias -multa
2º Réu:  “ZULU”:
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, acentuada, pois o réu agiu animado de dolo direto, i.e., consciente e deliberadamente participou da subtração de bens; ( 2) não revela possuir MAUS antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar;(4) personalidade: mostrou arrependimento; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime: não há elementos para valorar; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa.
A vista destas circunstâncias, fixo a pena base em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Apesar das atenuantes da confissão e por ser o réu “menor de 21 anos” na data do fato, não há como reduzir a pena porque já foi aplicada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Há causa de aumento de pena em razão do emprego de arma (espingarda de antecarga), e pelo concurso de agentes,previstos no art. 157, §2º, I, do CP, motivo por que elevo em 1/3 a pena, condenando o réu em 5 anos e 4 meses de reclusão e e xxx dias- multa
Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos . Nego aos Réus o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.
Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, os Réus deverão cumprir as respectivas penas em Regime semi-aberto, bem como está evidente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, haja vista a forma como o crime foi praticado, sendo que os réus responderam ao processo presos e seria incongruente responder em liberdade, uma vez que acabaram de ser condenados, o que faz incidir os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação lhe conferida pela Lei n.º 11.719, de 2008, condeno, ainda, os réus ao pagamento, em favor da vítima, de indenização no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), englobando danos materiais e morais, sem prejuízo de que os interessados persigam outros valores na esfera competente (art. 63, parágrafo único, do CPP).
Comuniquem-se à vítima da presente sentença (art.201, § do CPP).
Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias: 1- Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2 -Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; 3. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.; 4-Expeçam-se guias provisórias de recolhimento, devendo esta providência ocorrer sem o trânsito um julgado.
Custas pelos Réus (art. 804 do CP).
Juiz de Direito________________

Promotor de Justiça_____________

Advogada dos Réus_______________.

Réus_________________"

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