ÌNTEGRA DA LIMINAR QUE SUSPENDE O JOGO DO BRA NO MARACANÃ
Qui , 30/05/2013 às 20:40 | Atualizado em: 30/05/2013 às 20:40
Confira a íntegra da liminar que suspende jogo no Maracanã
Da Redação
Ação Civil Pública com Pedido Liminar Processo nº. 0183843-09.2013.8.19.0001 Autor: Ministério Público Réu: Confederação Brasileira de Futebol - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL e José Maria Marin DECISÃO O Ministério Público interpôs Ação Civil Pública em face da Confederação Brasileira de Futebol - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL e José Maria Marin alegando, em resumo, que, no intuito de garantir a segurança, no Maracanã, dos torcedores, pretende a proibição da realização de jogos e eventos, no referido estádio, inclusive o agendado para o próximo dia 02 de junho de 2013, até que sejam apresentados, em sua integralidade, os laudos técnicos que comprovem que o estádio está em condições de sediar jogos e eventos, com segurança, tudo em conformidade com o artigo 23 da Lei 10.671/2003. Pretende ainda o Ministério Público, no mérito da ação, a destituição do então Presidente da entidade organizadora diante da postura de permitir a realização de jogos sem os referidos laudos de segurança.
Alega o Ministério Público que é público e notório que, no próximo dia 02 de junho, o estádio será reinaugurado com a realização de um jogo entre Brasil e Inglaterra, mesmo sem a apresentação dos laudos que garantam que o estádio está em condições de sediar tal partida de futebol. O Ministério Público ainda informa, na petição inicial, que até a presente data, não foram entregues os laudos de vistoria de engenharia, de prevenção e combate a incêndio, condições sanitárias e de higiene, fundamentais para se atestar a segurança e viabilidade do estádio para realização de eventos. Na petição inicial, ainda ressalta o Ministério Público que, até o mês de abril de 2013, a vistoria realizada pela Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, indicava que o Maracanã não estava apto a receber público para eventos, em virtude das inúmeras restrições. Alega ainda que o próprio jogo realizado no dia 27 de abril, último, mostrou que haviam inúmeros problemas, conforme amplamente divulgado na imprensa.
No dia 29 de maio de 2013, o Ministério Público recebeu laudo de segurança encaminhado pela Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, datado de 27 de maio de 2013, informando que o estádio ainda estaria em fase de construção. A parte autora informa, conforme certidão datada de 29 de maio de 2013, que, até o final do referido expediente forense (29 de maio de 2013, ontem), não haviam sido encaminhados os laudos comprovando que o estádio está em condições de sediar eventos/jogos no tocante a engenharia, prevenção/combate a incêndio, condições satisfatórias nos quesitos de higiene, motivando a propositura da presente. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: O Ministério Público pretende que o estádio do Maracanã fique interditado para realização de eventos e jogos até que se comprove por meio de apresentação dos respectivos laudos de que o referido estádio está apto, nos quesitos segurança e higiene, não apresentando riscos para a saúde e vida dos seus freqüentadores. Apesar das inúmeras solicitações feitas pelo Ministério Público, os laudos não foram entregues em sua totalidade, não havendo, até o momento, a comprovação de que o estádio apresenta os requisitos mínimos necessários para a realização de jogos ou eventos.
O único laudo apresentado pela Policia Militar de 29 de maio de 2013, demonstra que o referido estádio ainda esta em fase de construção, apresentando riscos para a segurança do evento de inauguração já agendado para o próximo dia 02 de junho, jogo entre Brasil e Inglaterra. O item 25 do laudo apresentado informa que: ´ Existem materiais perigosos (pedras, pedaços de calçadas, restos de obras, hastes metálicas, outros), que possam ser utilizados em tumultos e confrontos de torcedores? Sim, devido às obras em diversos setores. Foi constatado, também pisos soltos, mal fixados, como nos acabamentos das calçadas em volta de árvores, jardins e muros...´. O item 26 do mesmo documento informa que: ´...Existem obstáculos que dificultem a invasão de torcedores da arquibancada para o campo (alambrado, grades, fosso)? Quais os pontos frágeis e as medidas de prevenção a invasões? Não. O único obstáculo é um muro de aproximadamente 1 (um) metro de altura que não dificulta a invasão de campo, o que demanda um forte emprego de efetivo no local...´.
A própria conclusão do Laudo indica que o estágio está aprovado com restrições, não tendo sido apresentados os demais laudos para uma conclusão final acerca da segurança no evento de reinauguração, no próximo dia 02 de junho. O laudo informa que existem pendências e que as mesmas deveriam ser sanadas em até 04 dias antes da reinauguração do estádio, ou seja, até o dia 01 de junho de 2013, véspera da partida entre Brasil e Inglaterra.
Ocorre que até o presente momento não se tem notícia de que as restrições foram sanadas ou ainda se teve acesso aos demais laudos, indispensáveis, para a verificação da viabilidade de inauguração com a segurança que se espera. Deveriam os réus terem agido de forma diligente no sentido de informar as autoridades, entregando os laudos solicitados pelo Ministério Público, comprovando a viabilidade de inauguração do estádio com segurança para todos lá presentes ao evento, sejam, convidados, torcedores ou atletas. Sendo assim, diante da desídia dos responsáveis, no caso, os réus, não há como permitir que o estádio seja reinaugurado sem a comprovação de que está em condições satisfatórias de segurança e higiene.
O pedido de liminar feito pelo Ministério Público exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Julgador, do perigo invertido da demora. Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela farta prova documental apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público que aguardou até o último minuto do expediente forense de ontem para a comprovação dos requisitos necessários que comprovem que está garantida a segurança no evento agendado para o próximo dia 02 de maio.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate. Afinal, a não concessão da liminar requerida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento, já que o jogo seria realizado sem se averiguar se há condições satisfatórias nos quesitos de segurança e higiene, podendo colocar em risco a segurança dos que lá estiverem. Frise-se ainda que em sendo comprovada tal garantia de segurança e de higiene do local, até a data do evento agendado para o próximo dia 02 de junho, a liminar perderá sua fundamentação, podendo ser revogada, realizando-se, então, o evento como já noticiado na mídia.
Ante tais considerações, defiro o pedido de liminar formulado, na inicial, pelo Ministério Público para determinar a suspensão de competições/ jogos/eventos, inclusive a agendada inauguração para o próximo dia 02 de junho de 2013, até que sejam apresentados laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes para vistoria das condições de segurança, ou seja, a apresentação de Laudo de vistoria de Engenharia; de Prevenção e Combate de Incêndio; de Condições Sanitárias e de Higiene, que comprovem a viabilidade da reinaguração do estádio do Maracanã, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) por jogo/evento, irregularmente realizado, nos termos do item 'a' do rol de pedidos. Citem-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2013. Adriana Costa dos Santos Juíza de Direito
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