PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - BA
JUÍZO ELEITORAL DA 108 ª ZONA
COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - BAHIA.
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA – BAHIA


PORTARIA  10 /2014
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 108ª ZONA ELEITORAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS etc.
CONSIDERANDO os princípios da legalidade e moralidade, cristalizados no artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO o poder de polícia do juiz previsto na Lei nº 9.504/97, artigos 41 e 65, §3º; Resolução TSE nº 23.404/2014, artigos 5º, § único, 16, 34, 36, 39 e 76; Resolução Administrativa TRE-BA nº 08/2014; Portaria CRE-BA nº 15/2014; Provimento CRE-BA nº 02/2014;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução-TSE n. 23.404/2014.
RESOLVE:
DA PROPAGANDA ELEITORAL ATRAVÉS DO USO DE SONORIZAÇÃO
Art. 1º. Determinar que as coligações ou partidos que participem das eleições 2014 e que desejam efetuar propaganda mediante VEÍCULOS CONTENDO ALTO-FALANTES E ASSEMELHADOS, no âmbito desta Zona Eleitoral, realizem, entre os dias 11 e 12 de setembro do corrente ano, o cadastramento, perante a Polícia Civil, dos veículos de som usados para propaganda eleitoral, registrando-se os veículos (carros, bicicletas, carroças, entre outros meios locomotivos) e os condutores, apresentando os documentos exigidos por lei para circulação.
Art. 2º. No cadastramento, os veículos poderão ser submetidos ao ajuste do som, para fiscalização do cumprimento das normas de trânsito.
Art. 3º. A partir de 13 de setembro, só será permitida a circulação de veículos devidamente cadastrados na Polícia Civil, e qualquer nova inclusão de veículos deverá ser solicitada a este Juízo Eleitoral, ficando determinada a apreensão daqueles que circularem irregularmente.
Art. 4º. Em casos evidentes de perturbação à paz e sossego alheios e/ou poluição sonora, bem como nos casos de desrespeito às regras da propaganda eleitoral acima, mesmo sem o decibelímetro, a Polícia poderá apreender o veículo.
Parágrafo único. Quando da apreensão da fonte geradora da propaganda eleitoral irregular (veículos automotores; equipamento de som de restaurantes, residências, bares e estabelecimentos afins; som de ambulantes, carros de som veiculadores de publicidade, etc.) a mesma deverá ser depositada no pátio da Delegacia da Polícia Civil e somente poderá ser restituída ao seu legítimo proprietário/possuidor, no dia seguinte a apreensão.
Art. 5º. É assegurado aos partidos políticos, candidatos e às coligações instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, na sua sede e dos seus comitês, assim como em veículos particulares ou à sua disposição, em território nacional, com a observância dos §§ 1º e 2º deste artigo e da legislação comum, inclusive em relação aos limites de volume sonoro.
§ 1º. São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º. Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10).
§ 3º. Os veículos com propaganda eleitoral não poderão ficar parados com o som ligado, exceto na porta do comitê de campanha, dentro dos limites impostos em lei, em relação ao volume sonoro.
§ 4º. O infrator responderá, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada.
§ 5º. Além da sanção prevista no parágrafo anterior, o infrator terá o equipamento sonoro ou o veículo apreendido, podendo responder por crime do art. 347 do Código Eleitoral, especialmente quando o mesmo violar a distância mínima do Fórum de Justiça, quando em funcionamento, ou à DEPOL, locais.
CARREATAS E COMÍCIOS
Art. 6º. O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 1º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
§ 2º durante as passeatas ou carreatas, os veículos que delas participarem não necessitam ser cadastrados, mas deverão respeitar o limite de decibéis fixados pela lei de regência e as regras de trânsito, sob pena de apreensão do veículo.
Art. 7º. Havendo comunicações de carreatas/passeatas/comícios com coincidência de data e local, ou com roteiros que se cruzem, prevalecerá aquela cuja comunicação tenha sido por primeiro devidamente protocolizada, com horário e local.
Art. 8º. A fim de assegurar a todos os partidos e coligações o direito de uso igualitário dos roteiros, não será admitida a comunicação simultânea de mais de uma carreata ou passeata por um mesmo partido, coligação ou candidato.
FOGOS DE ARTIFÍCIO (Decreto Estadual nº. 12.163/2010)
Art. 9º. Fica proibido o uso de fogos de artifício durante a campanha eleitoral após 22 horas, exceto durante o horário de comícios.
Art. 10. Sob pena de apreensão e responsabilização por crime do art. 347 do Código Eleitoral, fica proibido:
a) soltar bombas nas vias públicas nas passagens de veículos;
b) atirar bombas de veículos para vias públicas;
c) soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de combustíveis;
d) soltar bombas, fogos de artifício ou pirotécnicos das portas, janelas, terraços na direção das vias públicas.
e) queima de fogos a menos de 350 metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comercializem fogos e postos de combustíveis.
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
Art. 11. São vedadas na campanha eleitoral utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Art. 12. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, exceto no caso de candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, com as restrições do  art. 28, da Resolução n. 23.404/2014.
Art. 13. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º), sem prejuízo da imediata apreensão e remoção, conforme o caso, independentemente de prévia notificação ou comunicação ao interessado.
§ 2º Bens de uso comum são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, mercados, bancas de jornal, veículos que fazem transporte de pessoas (táxi, ônibus e vans), templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
Art. 14. Até às 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
§ 1º A justaposição de placas cuja dimensão exceda a 4m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
Art. 16. A Justiça Eleitoral requisitará o apoio das Polícias Civil, Militar e Federal para consecução da finalidade prevista no artigo primeiro, podendo requisitar, inclusive, o auxílio de integrantes da Guarda Municipal.
Art. 17. É proibido ao servidor público o uso de materiais de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas, inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho, proibindo-se, também, estacionar veículos adesivados, em garagens de órgãos públicos, ou em estacionamentos privativos de servidores, onde houver, com propaganda eleitoral.
§ 1º. Todos os diretores, dirigentes, superintendentes, supervisores, presidentes e responsáveis pelos órgãos públicos municipais, estaduais e federais devem proibir a utilização das garagens por carros adesivados.
§ 2º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério do Presidente da Câmara (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
Art. 18. No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. (Res TSE 23.404/2012, art. 88)
Art. 19. Findo os trabalhos relativos à realização da Eleição, o material irregular removido permanecerá sob a guarda desta Justiça Especializada e à disposição dos respectivos interessados, para retirada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia 15 de outubro de 2014 ou do dia 31 de outubro de 2014, na hipótese de segundo turno.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo fixado no caput sem que seja promovida a retirada do material publicitário e depois de notificados os interessados, por meio de um único edital, publicado no DJE da Justiça Eleitoral, será o material descartado.
Art. 20. Para eventual comunicação de irregularidade, os moradores deverão denunciar os infratores à lei eleitoral, bem como as coligações e/ou partidos concorrentes deverão fiscalizar os “adversários” políticos, denunciando-os ao Ministério Público, 75 3244-2633; Polícia 75 3246-1807; ou à Justiça eleitoral 75 3246-1109 ou através do e-mail: “jobsouzaba@yahoo.com.br”, preservada a fonte da denúncia.
Art. 21. Encaminhe-se cópia da presente portaria ao MPE, aos Prefeitos, presidentes das câmaras municipais, comandantes da Polícia Militar, delegados de Polícia, aos diretórios locais dos partidos e às emissoras de rádio.
Publique-se.                                          São Gonçalo dos Campos, em 3 de setembro de 2014.


Juiz Eleitoral
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