Considerando notícias de que um Juiz da 6ª vara de Família da Capital,em Salvador,BA, vem sendo apontado como o 1º a emitir liminares para os casais insatisfeitos que querem se divorciar, por emitir a decisão, agora em 2014, chegou ao nosso conhecimento de que o Juiz José Brandão, quando ainda estava atuando como Juiz Substituto da Comarca de Olindina-BA, a 211 KM de Salvador-BA, foi quem deu as primeiras decisões a respeito do assunto
 Tal decisão é fruto da publicação da Emenda Constitucional nº 66/10 que, alterando a CF/88, extirpou do ordenamento jurídico a necessidade do prazo mínimo de 02 anos de separação anos de fato para o casal  se separar. 
  Agora, basta a parte a juizar ação que os magistrados podem deferir liminarmente  o divórcio. Proferido o divórcio, o processo seguirá apenas para decidir a partilha de bens.
    Vejamos uma ata de audiência em que o Magistrado abaixo já emitia tal decisão desde 2011:


"Processo: 0000588-79.2010. 805.0183
Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO

AUTORA:P....
RÉ: M......

 

TERMO DE AUDIÊNCIA 


Aos 1º (Primeiro) dia do mês de dezembro , do ano de dois mil e onze (2011), às  14:16 horas, no Fórum Des. Walter Brandão s/n nesta cidade de Olindina-Bahia,  na Sala de Audiências deste Juízo, presente o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO – M.M. Juiz de Direito Substituto desta Cidade e Comarca. Presente a ilustre representante do Ministério Público, Dra. ANA CLÁUDIA FONSECA COSTA. Ausente a ré, presente o autor e seu advogado. Foi declarada aberta audiência de tentativa de conciliação da Semana Nacional da Conciliação. Realizado o pregão. Pelo M.M. Juiz foi dito que: (........)
Considerando-se que a Emenda Constitucional nº 66 /10 não exige mais prazo para realização do divórcio, bastando atualmente uma das partes assim se manifestar, não mais dependendo do livre arbítrio da parte , que antigamente “ dava o divórcio se quisesse”, Defiro um dos pedidos da inicial para decretar o divórcio do casal, vez que a dissolução do casamento passou a ser um direito potestativo do cônjuge insatisfeito com matrimônio, ficando a divisão  e partilha dos bens para ser decidido ao final pela Sentença. Expeça-se o competente Mandado de Averbação. Em seguida cite-se a ré, para contestar a ação no prazo de 15 dias  sob pena de revelia no que toca às questões disponíveis. Nada mais havendo a constar lavrei o presente que vai devidamente assinado.
  
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz de Direito

 MINISTÉRIO PÚBLICO:__________________________________

ADVOGADO:               ___________________________________

Autor(a):                          _________________________________"

0 Comentários