Um homem foi condenador a 24 anos e 9 meses de prisão por matado uma idosa, dentro de casa, no dia 11 de janeiro de 2015, na localidade conhecida por Entroncamento de Caxias, Município de Cícero Dantas/BA. A Acusação disse que, após arrombar a porta da cozinha, o denunciado agindo com animus furandi mediante violência, adentrou a residência da vítima, subtraindo para si os seus pertences, rendendo-a, amordaçando-a e amarrando-a, para evitar que fugisse, e, após revirar todo o imóvel à procura dos seus pertences, matou-a, a fim de assegurar, disse a acusação.

O Fato foi descoberto no dia 19/01/2015, em virtude do mal cheiro sentido pelos vizinhos, decorrente do avançado estado de decomposição do corpo.

Segundo restou apurado, no dia do crime, o denunciado fora visto pulando o muro da casa da vítima, com as botas sujas de sangue, e, ao avistar a testemunha ocular, um menor de 18 anos, tentou suborná-lo, oferecendo-lhe R$ 50,00 (cinquenta reais), a fim de que permanecesse calado, e assim, não fosse incriminado. 

A vítima era pessoa reclusa, não saia de casa, face ao grave estado de depressão, e o denunciado era pessoa de confiança, tido, inclusive, como um filho de consideração, que ficava responsável pelos saques de valores referentes à aposentadoria da vítima e lhe prestava pequenos valores na aquisição de mantimentos para o lar.
Diante de tudo isso, o juiz da vara criminal condenou o acusado a um apena de 24 anos e 9 meses de reclusão por rime de latrocínio, previsto no art. 157, §3, do Cód Pènal.


A defesa do acusado já entrou com um recurso no Tribunal.

Segue a sentença abaixo:



"SENTENÇA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 006/2015, ofereceu DENÚNCIA contra  “Zé de Zequinha” ou Zé do `Õnibus”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 1°, § 2º, V, e § 3º, 2ª parte; 171 (por duas vezes) do CP e art. 102, da Lei 10.741/03, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular.

Alega o Ministério Público que, no dia 11 de janeiro de 2015, na localidade conhecida por Entroncamento de Caxias, Município de Cícero Dantas/BA, após arrombar a porta da cozinha, o denunciado agindo com animus furandi mediante violência, adentrou a residência da vítima, subtraindo para si os seus pertences, rendendo-a, amordaçando-a e amarrando-a, para evitar que fugisse, e, após revirar todo o imóvel à procura dos seus pertences, matou-a, a fim de assegurar sua impunidade, abandonando o corpo largado ao chão com braços e mãos atadas, o que só fora descoberto no dia 19/01/2015, em virtude do mal cheiro sentido pelos vizinhos, decorrente do avançado estado de decomposição do corpo.

Relatou-se ainda, que, no dia do crime, o denunciado fora visto pulando o muro da casa da vítima, com as botas sujas de sangue, e, ao avistar a testemunha ocular XXXXX , tentou suborná-lo, oferecendo-lhe R$ 50,00 (cinquenta reais), a fim de que permanecesse calado, e assim, não fosse incriminado. Conforme apurado, a vítima era pessoa reclusa, não saia de casa, face ao grave estado de depressão, e o denunciado era pessoa de confiança, tido, inclusive, como um filho de consideração, que ficava responsável pelos saques de valores referentes à aposentadoria da vítima e lhe prestava pequenos valores na aquisição de mantimentos para o lar.

Apurou-se, ainda, que, em alguns dias do latrocínio, o denunciado, valendo-se da confiança da vítima em erro, contraiu em nome dela, um empréstimo pessoal, obtendo, para si, vantagem ilícita, visando arcar com despesas pessoais, fato este, inclusive, que, quando contestado pela vítima, teria sido o motivo do desenvolvimento inicial entre eles, motivando o crime de latrocínio.
Estes, foram os fatos narrados na denúncia, que veio acompanhada do Inquérito Policial de nº. 006/2015 cujas peças principais são: assentada das testemunhas (fls. 44-46, 168/169), declaração de óbito (fls. 13), laudo de exame pericial (fls. 126-144), Interrogatório do acusado (fls. 74) e Relatório (fls. 64-66), representando pela prisão preventiva do acusado. O pedido de prisão preventiva teve parecer favorável do MP (fls. 210/211).

O acusado XXXXXXX foi preso em 22 de janeiro de 2015, conforme se verifica no depoimento de fl. 77.

O acusado xxxxxxx  também foi preso em 22 de janeiro de 2015, conforme se verifica 70, assim sendo, não estando mais presentes os requisitos que lastrearam a decretação da prisão do mesmo, esta foi revogada.
O acusado foi ouvido judicialmente (fl. 303) contrariando todo o arcabouço fático probatório, refutou todas as alegações e, de forma desconexa, promovendo verdadeira inversão tumultuária da narrativa fática, aduziu que não teve nenhum envolvimento com os fatos.
Foram apresentadas as alegações finais do MP (fls. 316), reiterando os termos da inicial, pugnando pela condenação do réu nas penas do crime de latrocínio, estelionato e apropriação de provento de idoso.
A defesa também apresentou suas alegações finais (fls. 324-327), aduzindo que o denunciado jamais praticou quaisquer das condutas nucleadas na denúncia. Acaso houvesse dúvidas neste sentido suscitadas na fase inquisitorial, estas terminaram por sucumbir com o decorrer da instrução, haja vista que todos os elementos foram esclarecidos no sentido contrário.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente procedimento a responsabilidade criminal do acusado “Zé de Zequinha” ou “ZÉ DO ÔNIBUS”,, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 1°, § 2º, V, e § 3º, 2ª parte; 171 (por duas vezes) do CP e art. 102, da Lei 10.741/03.
A materialidade do fato está comprovada pela declaração de óbito (fl. 13) e fotografias (fl. 142) e laudo de exame pericial (fls. 126-144).
Quanto à autoria, não houve dificuldades em se indicar o denunciado como autor do fato narrado, ficando aqui registrados os depoimentos prestados.

I – DAS OITIVAS

O menor xxxx, testemunha, disse em interrogatório policial (fls. 168/169), o seguinte:

Que soube da morte de D. Maria Josefa numa segunda-feira. Que uma semana antes de tomar conhecimento deste fato, num domingo a noite, cerca de 19h., havia saído de casa para comprar uma coca-cola e estava retornando para sua casa quando ao passar pela casa de D. MARIA JOSEFA ouviu um baque. Que olhou para o lado, pelo beco que passa pelos fundos do mesmo, e viu que era um homem que havia acabado de pular o muro. Que o mesmo estava se ajeitando, puxando um capote. Que quando viu o declarante chamou e disse: “ tome cinquenta real tome” e repetiu. Que o declarante disse “quero não”. Que prontamente reconheceu “ZE DO ONIBUS”, e saiu andando. Que viu ZE DO ONIBUS, queria emparelhar e acelerou o passo sendo que o mesmo no trajeto desistiu e retornou. Que ele estava à pé já que o declarante não viu a motocicleta do mesmo. Que observou bem que o mesmo calçava uma bota branca de roça, meio cano. Que observou bem, quando passou pela luz do poste, que a mesma estava melada com um líquido vermelho que o declarante assegura ser sangue. Que no regresso, uma semana depois, soube do corpo encontrado e imediatamente “se ligou”;. Qie no dia de hoje mostrou aos policiais Reinan e Francisco Helio, acompanhado com sua genitora, o local exato aonde vi Zé do Onibus pular o muro saindo da casa de Maria Josefa.


2ª  testemunha conhecida  informou no inquérito (fls. 45), o seguinte:


Que de fato narrou os fatos para José Carlos, tendo recebido a notícia de forma fria e indiferente, não tendo nenhuma reação ou surpresa, como se já tivesse conhecimento do fato. Que a partir desse momento, JOSÉ CARLOS ficou desatento com os afazeres e não perguntou ao depoente quem tinha encontrado o corpo como estava, nem nada. Que a atitude de José Carlos levou o depoente a desconfiar da participação dele no episódio, desde aquele primeiro momento. Que por volta das 12:30 horas do dia 19/01/2015, saiu desta cidade e foi até o Povoado Caxias, que é o final da linha e depois retornou, guardou o ônibus na garagem, vizinho a casa da vítima. Que depois que desceu do ônibus, José Carlos pegou a motocicleta e seguiu direto para a casa dele e sequer olhou para a casa da vítima, de quem era pessoa de confiança, não tendo ido no local em nenhum momento”.


Ouvida em Juízo, referida testemunha disse “ após a noticia da morte da vítima notou que o réu não ficou surpreso, agindo como se nada tivesse acontecido; Que o réu não compareceu no enterro; Que o réu fugiu depois que a policia apareceu na casa de José Carlos, ora Acusado. Que José Carlos fugiu antes da chegada da viatura pelos fundos da casa; Que na tarde de ontem, ouviu um comentário de que tinham movimentado a conta de Dona Maria Josefa de Jesus e logo suspeitou de José Carlos pois na manhã tinha visto o cartão dela em pode do mesmo; Que ultimamente não tem visto José Carlos, não sabendo informa o dia em que o mesmo foi embora.


3ª testemunha conhecida  irmão da vítima, informou no inquérito (fls. 48), o seguinte:


Que ficou sabendo, por comentários, que fizeram empréstimos com o cartão de sua irmã, sacaram dinheiro da conta dela e ainda fizeram uma transferência de dinheiro para o nome de uma pessoa, cujo nome não sabe informar. Que não tem outra pessoa a atribuir a morte de sua irmã a não ser José Carlos”.


A testemunha  delegado de polícia, ouvida em Juízo, disse:


Que o réu ia uma vez por semana na casa da vítima, que as atitudes do réu chamava a atenção porque não esteve em nenhuma momento, no dia da descoberta da morte da vitima, apesar de ter quase 60 populares ao redor da casa, conforme relator também a testemunha Sinval; Que quando o Acusado viu a policia para tentar intimá-lo, fugiu, tendo a esposa atendido os policiais e dito ao mesmo que o réu estava viajando, contudo neste momento das declarações dela, o réu estava fugindo pelo quintal da casa, e a própria esposa em momento posterior ouvida na Delegacia, afirmou que faltou coma verdade; Que depois de remetido o Inquérito Policial à justiça, começaram a rola os comentários que uma pessoa havia pulado o quintal da casa da vítima; que uma senhora disse que foi uma criança que viu esta cena; que o pai da criança havia surrado a criança para não se envolver nestes comentários envolvendo o crime de morte; que ouviu a mãe da criança e depois ouviu a própria criança mesmo o pai tendo proibido a criança de depor; Que o delegado quando ouviu a criança ela relator o fato, ainda que o pai tivesse constrangido, surrado, etc; Que o juiz falou que a criança negou a acusação em juízo, mas o a testemunha Ozorio disse que se a criança negou é porque ela foi manipulada; porque a criança foi completamente dogmática, porque ela foi no local e mostrou, justamente onde não tinhas as lanças do muro; que a criança foi comprar um refrigerante ouviu um baque e reconheceu como Zé Carlos; Que quando olhou insistiu em dizer que viu uma bota branca melada de sangue; que a criança disse que era vermelha e só podia ser sangue; Que a criança disse que conhecia Zé Carlos e sabia que ele tinha uma moto e sabia onde ele morava; Que a criança falou que teve um dialogo com Zé Carlos naquele momento; Que o menor insistiu que viu uma bota branca melada de sangue, porque o réu estava debaixo da luz de um porte; Que o réu esteve na agencia bancaria com a vítima para realização de um empréstimo; que o garoto testemunha falou: eu vi o Acusado pulando o muro; Que o Acusado passou uns 08 dias fora na casa de um parente (Avó).”


A testemunha xxxxxxx, em Juízo, disse que a vítima teve no banco com o réu, e que fez empréstimos em nome dela. A referida testemunha informou que Sinval relatou um comportamento frio do Acusado ao saber da morte da vítima. Referida testemunha ainda disse que ao tentar localizar Zé Carlos na casa dele, o mesmo havia fugido, tendo visto uma pessoa saindo correndo de short ao avistar a viatura da policia civil, tendo a esposa do Acusado declarado que era o Zé Carlos, Aludida testemunha ainda disse que houve duas operações na conta da vítima no banco do Brasil, sendo um saque de R$ 1.500,00 e uma transferência de R$ 600,00 e que os cartões foram encontrados no ônibus de Sinval, tendo ficado evidente que foi o réu que realizou tais operações. Referida testemunha disse que a “moça da financeira” encontrou Zé Carlos e este havia dito para ela que Dona Josefa estava em Aracaju/Se; a referida transferência foi para conta de José Edson que é irmão de Zé se Carlos, tendo a referida testemunha dito que foi Zé Carlos que transferiu o valor para conta de José Edson.


O acusado, em sede de interrogatório policial, negou a prática do delito (fls. 74), reafirmado em juízo (DVD), esquivando-se das acusações com as mentirias típicas de quem vira réu nas ações penais, quando são acusados de crime.
Restando patente a intenção do acusado em matar para adquirir patrimônio da vítima, pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do réu nas iras do art. 157, §3º, in fine, afastando-se a imputação quanto aos demais delitos,
No presente caso, estão devidamente comprovados os animus necandi e furandi, conjugados, na conduta do agente, configurando-se de fato o delito de latrocínio, pois houve dolo quanto a sua atitude em ceifar a vida da vítima.
Sabe-se que o delito de latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da figura componente tuteladora de bem jurídico a que o legislador conferiu maior significado, qual seja, a vida do sujeito passivo, sendo indiferente a consumação da subtração, que ainda restou consumada.
A propósito, confira:
"para a caracterização do latrocínio, pouco importa que a morte da vítima tenha sido fruto de sua reação ao ataque ou que o agente a tenha querido diretamente, pois, na primeira hipótese, teria laborado com dolo eventual, e na última, com dolo determinado" (TJSP - Rev - Rel. Segurado Braz - j. 09.03.1999 - RT 764/539).


Impossível se falar em desclassificação do delito, vez que a intenção do agente era praticar crime contra o patrimônio e, com isso, veio a atingir a vítima, configurando o crime de roubo seguido de morte.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
"O latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. Precedente." (Habeas Corpus nº 37583/SP (2004/0113175-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). "A hipótese dos autos retrata o delito de latrocínio, pois para a sua configuração é fundamental que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois dessa, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída, tal como ocorreu no caso vertente. O objeto jurídico tutelado, nesses casos, é o patrimônio e a integridade física, não havendo que se falar, portanto, em competência do Júri Popular. 2. Nos termos da Súmula 603 do STF, "A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 21961/RJ (2002/0052465-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 05.08.2003, unânime, DJU 01.09.2003, p. 304).


De outra banda, quando o agente adentra em uma casa e, mantendo o morador amarrado, apodera-se de bens seus, há crime único, não havendo falar em outros crimes, ciomo bem assevera Fernando Capez (Direito Penal, Vol.2)
Já os dois outros injustos imputados pelo MP ao réu não restaram comprovados, haja vista existência de meros indícios, mas ausentes as comprovações. Ademais, a própria vítima depositava confiança no sujeito ativo, não se caracterizar que ele fez os outros injustos em dissenso da ofendida, devendo prevalecer , nesta parte, o princípio in dúbio pro reo. É como reza a jurisprudência:


Página 1 de 5.192 resultadosTRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50035825120134047102 RS 5003582-51.2013.404.7102 (TRF-4)
Data de publicação: 09/04/2015 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . ESTELIONATO CONTRA O INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO NÃO COMPROVADO. DUVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO RÉO. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a subsunção de determinada conduta no tipo penal descrito no artigo 171 do CP , é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 2. Diante de dúvidas razoáveis acerca da presença do elemento subjetivo essencial do art. 171 do Código Penal , não é possível a prolação de um juízo condenatório, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo. 3. Apelação criminal desprovida.

As testemunhas arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com as provas indiciárias do IPL.
As testemunhas de defesa nada acrescentaram sobre o crime.
Assim, encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como esclarecida sua autoria, a qual deve recair sobre a pessoa do acusado.


II- DISPOSITIVO


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na denúncia, enquadrando ZÉ DO ÔNIBUS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, § 3º, 2ª parte.


III – DOSIMETRIA


Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu possui (1) culpabilidade evidente, eis que agiu com dolo intenso, amordaçando e amarrando a vítima; é possuidor de bons (2) antecedentes (fls. 80); sobre a sua (3) personalidade: não mostrou arrependimento, sendo pessoa fria conforme depoimento audiovisual do Delegado em mídia anexa nos autos (4) a conduta social, conforme relata os autos é um homem trabalhador; o (5) motivo do delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatas nos autos, não o favorecendo, pois pulou o muro, adentrou na casa e ainda tentou “comparar” o silêncio do menor testemunha, que o dedurou; as (7) consequências são próprias do do tipo, haja vista a perda de uma vida humana, não tendo o (8) comportamento da vítima: não concorreu para o crime.
À vista destas circunstâncias constata-se que existem 03 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade Cada circunstância desfavorável equivale a 15 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima1 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (30-20) encontrando como resultado o intervalo seis (10) anos, ou 120 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 15 meses (1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo a pena base em 23 anos e 09 meses de reclusão e 60 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Não existem circunstâncias atenuantes do art. 65 do CP. Por sua vez, concorrendo as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “h” (maior de sessenta anos), do Código Penal, agravo a pena, em 1 ano, estabelecendo-se a pena em 24 anos e 09 meses de reclusão e e 60 dias-multa, torno definitiva porque inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Incabíveis o benefício do art. 77, porque a pena é superior a 02(dois) anos . Nego aos Réus o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.
Como persistem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem pública, severamente abalada pelo fato, o réu que estiver preso assim deve permanecer, mesmo porque, maior razão se vê para permanecer segregado, diante da prolação de uma sentença condenatória, nos termos do art. 312 do CPP.
Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz violação à ordem pública perpetrada pelo acusado, que respondem a dois outros processos, motivo por que não podem, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade.
Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal, os Réus deverá cumprir a referida pena do crimes hediondo, inicialmente, em Regime Fechado.
O Juízo da Execução deve observar o período de detração penal (art.42 do CP), pois já está preso, provisoriamente, desde 21.01.2015, conforme fls.74/77
Comuniquem-se aos sucessores da vítima da presente sentença, por carta, na forma da Lei n.º 11.690, de 2008.
Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:
  1. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
  2. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
  3. Expeçam-se guias de recolhimento definitivas ou provisória, conforme o caso,
  4. Custas pelo Réu (art. 804 do CPP).
PRI.
Cícero Dantas-BA,
16-03-16


JUIZ DE DIREITO





1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

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