Tutela de urgência: Liminar garante transplante negado por Plano de Saúde do Estado da Ba
CO M A R C A XX - V A R A C Í V E L
DECISÃO
XXx, já qualificada nos autos, ajuizar a
presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em
face do ESTADO DA BAHIA, pessoa de direito público, e o PLANSERV -
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia,
alegando que;
“ A
Autora é cadastrada como beneficiária do plano de saúde do
Planserv, 2º requerido, matrícula nº 16731220515-001, na
qualidade de titular em face de ser servidora pública estadual , encontrando-se em dia com
todas as suas obrigações contratuais.
(…)
qu a requerente foi diagnosticada com XXX, doença indicada no Código Internacional
de Doenças como CID: C 92, conforme se vê de relatório emitido
pelos médicos XXXXX em anexos.
Foram
feitas diversas tentativas de cobertura do Planserv para o
internamento hospitalar e continuidade do tratamento, que tem que ser
feito de forma urgente, mas todas elas foram infrutíferas pois
negadas pelo referido Plano de Saúde, conforme inúmero de
protocolos por sistema telefônico indicados na presente e a única
resposta que o Planserv fornece é que o pedido de internamento se
encontra EM ANALISE.
- dia 08/03 – atendente Maisa – protocolo 2947199;
- dia 09/03 (07:30) – atendente Iana – protocolo 2947546;
- dia 09/03 (08:00) – atendente Carina – protocolo 2947641;
- dia 10/03 – atendimento no SAC do Shopping Barra, Salvador/BA;
- dia 11/03 – atendente Mateus – protocolo 2949971.
Alega que “que
os médicos que acompanham a requerente já solicitaram autorização
para internamento, para posteriormente utilizar o transplante de XXX como última medida de tratamento para tal patologia”
Aduz que, diante
da negatória por parte do Planserv em conceder a internação para
continuidade do tratamento solicitado pela requerente, a mesma vem
tendo sua saúde ainda mais debilitada, com risco de hemorragia que
lhe pode levar à morte, consoante se depreende se vê relatórios
médicos em anexo.
É
o Breve relato.
Com
efeito, o Decreto nº 9.552/09/2005, o qual regulamento
o Sistema de Assistência á Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais, diz quais os serviços são colocados á disposição dos
beneficiários. Ei-lo:
Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV
aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial,
serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e
internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na
Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.
(grifo nosso).
§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:
(...)§ 2º - As internações hospitalares compreendem:
a) diárias de internação dos beneficiários,
pelo período determinado pelo médico assistente;
b) serviços gerais de enfermagem;
c) alimentação do beneficiário internado;
d) exames complementares indispensáveis ao
controle da evolução do agravo, realizados durante o período de
internação hospitalar;
e) medicamentos, anestésicos, oxigênio,
transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o
período hospitalar;
(…)
Neste
caminhar, a
parte autora juntou cópia de que possui o contrato de seguro saúde
para com o 2º réu.
Outrossim,
a requerente fez juntar 03 relatórios médicos, deveras, é
necessário, não podendo o plano de saúde ir de encontro ao
preceituado pelo médico assististe, como bem reza a Lei nº
9.656/98, em seu art. 12.
Os
mencionados relatórios médicos (eventos: 50778243, 5078242 e
5078239) informam que a autora deverá ser internada para fazer o
transplante XXXX,, pois já encontrou doadora compatível.
Diz
um dos relatórios é o único tratamento para possível cura.
O
Novo CPC reza: “ "A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim,
não há como não deferir a tutela pleiteada, pois presentes o seus
requisitos positivos.
O
parágrafo 3o
do art.300 diz a” tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão”, ainda assim, não HÁ impedimento para a referida
concessão da medida como bem salienta o Enunciado 25 da ENFAM, que
reza:
25)
A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos
possam ser irreversíveis (art. 300, § 3o, do CPC/2015) pode ser
afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça
(art. 5o, XXXV, da CRFB).
Ante
todo exposto, defiro a Tutela de
urgência, liminarmente, para que o Estado da Bahia, no prazo de
24h, determine ao PLANSERV, 2º requerido, que proceda a imediata
autorização para internar a autora para continuidade do tratamento
de XXXX por meio de Quimioterapia e demais procedimentos, sob
pena de, não o fazendo, ser-lhes imposta multa diária no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta
decisão, sem prejuízo de processo-crime por delito de
desobediência/prevaricação.
Cite-se
Intimem-se
JUIZ DE DIREITO
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