CO M A R C A  XX - V A R A C Í V E L


DECISÃO



XXx, já qualificada nos autos, ajuizar a presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa de direito público, e o PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, alegando que;
A Autora é cadastrada como beneficiária do plano de saúde do Planserv, 2º requerido, matrícula nº 16731220515-001, na qualidade de titular em face de ser servidora pública estadual , encontrando-se em dia com todas as suas obrigações contratuais.
(…) qu a requerente foi diagnosticada com XXX, doença indicada no Código Internacional de Doenças como CID: C 92, conforme se vê de relatório emitido pelos médicos XXXXX em anexos.
Foram feitas diversas tentativas de cobertura do Planserv para o internamento hospitalar e continuidade do tratamento, que tem que ser feito de forma urgente, mas todas elas foram infrutíferas pois negadas pelo referido Plano de Saúde, conforme inúmero de protocolos por sistema telefônico indicados na presente e a única resposta que o Planserv fornece é que o pedido de internamento se encontra EM ANALISE.
  • dia 08/03 – atendente Maisa – protocolo 2947199;
  • dia 09/03 (07:30) – atendente Iana – protocolo 2947546;
  • dia 09/03 (08:00) – atendente Carina – protocolo 2947641;
  • dia 10/03 – atendimento no SAC do Shopping Barra, Salvador/BA;
  • dia 11/03 – atendente Mateus – protocolo 2949971.

Alega que “que os médicos que acompanham a requerente já solicitaram autorização para internamento, para posteriormente utilizar o transplante de XXX como última medida de tratamento para tal patologia”
Aduz que, diante da negatória por parte do Planserv em conceder a internação para continuidade do tratamento solicitado pela requerente, a mesma vem tendo sua saúde ainda mais debilitada, com risco de hemorragia que lhe pode levar à morte, consoante se depreende se vê relatórios médicos em anexo.
É o Breve relato.
Com efeito, o Decreto nº 9.552/09/2005, o qual regulamento o Sistema de Assistência á Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, diz quais os serviços são colocados á disposição dos beneficiários. Ei-lo:


Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. (grifo nosso).
§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:
(...)§ 2º - As internações hospitalares compreendem:
a) diárias de internação dos beneficiários, pelo período determinado pelo médico assistente;
b) serviços gerais de enfermagem;
c) alimentação do beneficiário internado;
d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação hospitalar;
e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar;
(…)


  Neste caminhar, a parte autora juntou cópia de que possui o contrato de seguro saúde para com o 2º réu.
Outrossim, a requerente fez juntar 03 relatórios médicos, deveras, é necessário, não podendo o plano de saúde ir de encontro ao preceituado pelo médico assististe, como bem reza a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12.
Os mencionados relatórios médicos (eventos: 50778243, 5078242 e 5078239) informam que a autora deverá ser internada para fazer o transplante XXXX,, pois já encontrou doadora compatível.
Diz um dos relatórios é o único tratamento para possível cura.
O Novo CPC reza: “ "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, não há como não deferir a tutela pleiteada, pois presentes o seus requisitos positivos.
O parágrafo 3o do art.300 diz a” tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, ainda assim, não HÁ impedimento para a referida concessão da medida como bem salienta o Enunciado 25 da ENFAM, que reza:

25)  A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3o, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da CRFB).

                             Ante todo exposto, defiro a Tutela de urgência, liminarmente, para que o Estado da Bahia, no prazo de 24h, determine ao PLANSERV, 2º requerido, que proceda a imediata autorização para internar a autora para continuidade do tratamento de XXXX por meio de Quimioterapia e demais procedimentos, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes imposta multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de processo-crime por delito de desobediência/prevaricação.
Cite-se
Intimem-se
JUIZ DE DIREITO


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