Julgada improcedente ação que questionava descumprimento da cota de gênero da legislação eleitoral
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório
DEM/TURVOLÂNDIA/MG,
AMARILDO ELIAS FRANCO e JOÃO AGUIDÉCIO MUNIZ,
devidamente qualificados, aforaram a presente AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME
contra ADENEVAL FLAUZINO
DE PAIVA, ALINE NEVES PAIVA, DAVID AROUCA, FELIPE FERRAZ BRAGA, JOSÉ
VERONICO DA SILVA, KAIQUE EDUARDO CARVALHO RIBEIRO, ALESSANDRO
CORREIA DA COSTA e ANTONIO CORREIA DA COSTA,
também identificados, aduzindo que no pleito eleitoral de 2016 os
requeridos foram irregularmente beneficiados com a fraude levada a
efeito no tocante ao cumprimento da cota de gênero prevista na
legislação eleitoral, pois houve o lançamento de candidaturas
femininas fictícias, desprovidas de atos de propaganda, que
redundaram na ausência de votos ou até mesmo obtenção de um único
voto, conforme detidamente narrado na inicial, pelo que rogaram pelo
reconhecimento do vício com o afastamento dos candidatos eleitos
irregularmente e beneficiados com a fraude perpetrada, com seus
consectários legais.
Com
a inicial os documentos de fls. 41/227.
Devidamente
citados, os requeridos compareceram às fls. 259/303, oportunidade em
que deduziram preliminares de impossibilidade jurídica do pedido
atinente às cominações de inelegibilidade e multa, inépcia da
inicial em face da não inclusão dos partidos e coligações no polo
passivo e coisa julgada, haja vista a decisão proferida no DRAP;
adentrando no mérito, alegaram a decadência em face da não
observância do prazo de 15 dias da diplomação para o ajuizamento;
no mais, refutaram a pretensão de ingresso, forte na inexistência
de qualquer fraude, já que as apontadas candidatas fictícias
participaram sim da campanha, contudo, em determinado momento
acabaram por desistir sem, entretanto, terem formalizado o ato
perante a Justiça Eleitoral e que o caso não ensejaria a
providência perseguida pelos autores.
Com
a resposta os documentos de fls. 304/662.
Pelo
despacho de f. 664 foi encerrada a instrução.
Sobrevieram
as alegações finais de fls. 667/727, oportunidade em que as partes
analisaram a prova e ratificaram suas anteriores manifestações,
tendo o IRMPE opinado pela procedência.
Relatados,
em
resumo,
DECIDO.
Fundamentação
Inexistem nulidades a se enfrentar.
Com efeito, de
se destacar que cabe ao
juiz, a quem será dirigida a produção de provas, dizer se as
produzidas são suficientes para o seu convencimento.
Neste sentido,
transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI,
mutatis
mutandis:
"Na
sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele
não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar
os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e
dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de
trabalhos. O princípio da economia aconselha o indeferimento de
pedidos de diligências com essa característica. Do mesmo modo, as
diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser
feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las,
quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do
processo. O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é
particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II,
pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"
(Comentários aos Código de Processo Civil - Vol. I,
tomo II, art. 56/153, ed. Forense).
E com base em tal ensinamento (que
permanece vigente no novo CPC), após a prévia análise da prova
documental produzida é que não vislumbrei nenhuma necessidade de
dilação visando a oitiva das testemunhas relacionadas (fls. 40 e
303), de onde, aliás, já se vislumbra suspeição em decorrência
do nítido interesse no julgamento (art. 447, § 3.º, II, do CPC),
ao menos por parte de Gislaine, Ingra e Maria José, que nos autos
deste feito e da Representação 393-75.2016.6.13.0265, foram
apontadas como sendo as candidatas fictícias (questão de fundo a
ser dirimida).
Dito isso tenho que as PRELIMINARES
não procedem, data
venia.
Com
o advento do novo CPC, a impossibilidade jurídica passou a ser
apreciada como matéria de mérito, não constituindo mais uma
condição
da
ação.
Tal
postura bem se justifica, já que, ainda que não pudesse a pretensão
alcançar o resultado perseguido pela parte, tal não conduziria,
necessariamente, à extinção do processo sem o exame de mérito,
mas sim na exclusão do aspecto não contemplado juridicamente do
provimento a ser proferido.
De outra banda, também não há
inépcia quando do pedido se abstrai todos os elementos necessários
ao desencadeamento do processo, permitindo o exercício da ampla
defesa, sendo certo que na ação que visa impugnar o mandato
eletivo, a legitimidade passiva é mesmo dos eleitos.
Por fim, no tocante à alegada coisa
julgada, por guardar sintonia com a matéria de mérito, com ele será
apreciada.
Assim, rejeito as prefaciais.
Ultrapassados
tais aspectos, passo a ferir o MÉRITO,
destacando, por oportuno que:
“O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.”1
Antes de adentrar na questão de
fundo afasto a alegada ocorrência da DECADÊNCIA.
É que o prazo de 15 dias para o
ajuizamento da AIME, segundo vem sendo decidido, prorroga-se para o
primeiro dia útil após o recesso forense.
Neste sentido, colhe-se v.g.:
“AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO.
PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. EFEITO IMEDIATO.
DECADÊNCIA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
1.
O prazo para a propositura da AIME, conquanto tenha natureza
decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1.º, do CPC,
segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o
termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal
no Tribunal. Precedentes.
2.
As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a
falta de previsão de efeito suspensivo recursal.
3.
A ausência de demonstração da viabilidade do recurso inviabiliza a
concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.
4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” AGRAVO REGIMENTAL NA
AÇÃO CAUTELAR N° 4285-81.2010.6.00.0000 - TIMÓTEO - MINAS GERAIS
- Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – 15/02/2011.2
No caso vertente, a diplomação
ocorreu em 19/12/2016, sendo que a ação foi aforada no primeiro dia
útil que seguiu ao recesso, ou seja, em 09/01/2017.
Assim, não há lugar para o
reconhecimento da decadência.
Prosseguindo, tem-se que o cerne da
questão em julgamento se atém à existência (ou não) de fraude no
tocante ao percentual de gênero das candidaturas lançadas.
Não obstante os judiciosos
argumentos trazidos pelos autores que, aliás, através dos ilustres
subscritores da inicial, muito bem expuseram e fundamentaram a
pretensão, tenho que, data
venia, não lhes assiste
razão.
Num primeiro momento, pelo contexto
dos autos, não vislumbrei a ocorrência da fraude no lançamento das
candidaturas apontadas como fictícias.
Conforme se verifica da documentação
acostada, as candidatas participaram da propaganda eleitoral
confeccionando “santinhos” (fls. 332 e 335/336), divulgando a
candidatura pelo rádio, ainda que através de locutor (fls. 635 e
722/727) e prestando contas à Justiça Eleitoral (fls. 350/582).
O fato de terem obtido poucos ou até
mesmo nenhum voto pode ser debitado à falta de receptividade por
parte dos eleitores ou até mesmo à alegada desistência levada a
efeito por elas e não formalizada perante a Justiça.
Da mesma forma, não se verifica
nenhuma irregularidade no tocante ao domicílio eleitoral de INGRA
FONSECA FIRME (Ingra do Canarinho) e MARIA JOSÉ SANTOS GARCIA (Zezé
do PC) que, conforme destacado pelos próprios representantes,
ostentam vínculos com a Comunidade, sendo filhas de servidores
públicos municipais - f. 17.
Com efeito, sobre o tema, colhe-se na
Doutrina:
“Tem
sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o
cidadão possua vínculo
específico,
o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Nesse
diapasão, considera-se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor
mantiver vínculo: (a) familiar, e. g., aquele em que é domiciliado
seu parente (TSE – AAg nº 4.788/MG – DJ 15-10-2004, P. 94); (b)
econômico/patrimonial (TSE – Respe nº 13.459/SE – DJ
12-11-1993, p. 24103), como o em que seja 'proprietário rural' (TSE
– REspe nº 21.826/SE – DJ 1-10-2004, p. 150); (c) afetivo,
social ou comunitário (TSE – AgR-AI nº 7286/PB – DJe, t. 50,
14-03-2013; TRE-MG – Ac nº 1.240/2004 e Ac. Nº 1.396/2004 – RDJ
14:148-155); (d) o lugar em que o candidato, nas eleições
imediatamente anteriores, obteve a maior parte da votação (TSE –
REspe nº 16.397/AL – DJ 9-3-2001, p. 203).”3
Entretanto, ainda que assim não
fosse, tenho que o caso não ensejaria as providências vindicadas
pelos autores.
A questão em debate restou sepultada
com o julgamento do DRAP, onde foram aferidas as condições legais
respectivas, aí incluída a obrigação de respeito ao percentual de
gênero.
Com o trânsito em julgado daquele
decisório, eventual desistência tácita ou mesmo renúncia
legalmente formalizada perante a Justiça Eleitoral não obrigaria a
substituição dos candidatos desistentes.
Por óbvio que havendo interesse na
substituição, o percentual de gênero deveria continuar sendo
respeitado.
A não substituição do candidato
renunciante que, conforme asseverado, é facultativa e permitida
apenas dentro do lapso temporal previsto na norma de regência, não
inviabiliza as demais candidaturas, o que se afigura até natural,
haja vista a instabilidade que isto causaria.
Entender de forma diversa traria a
consequência de colocar a situação jurídica dos demais candidatos
a depender da boa vontade de outros (que deveriam continuar na
campanha até o fim) ou mesmo do Partido (que deveria efetivar a
substituição).
E nestas circunstâncias, ainda que
bem intencionada, a tese traria muito mais instabilidade do que
segurança e obrigaria que a Justiça Eleitoral, após o encerramento
das eleições, revisitasse todas as candidaturas para verificar os
possíveis casos de desistência.
Não se quer aqui negar importância
à cota de gênero, mas não se pode, em nome de seu respeito, à
falta de normatização clara acerca dos consectários da desistência
tácita ou renúncia expressa de candidaturas, impor consequências
jurídicas a terceiros candidatos (que nenhuma responsabilidade
teriam sobre o ato de desistir ou renunciar) e ao próprio eleitorado
(que optou por votar nos candidatos disponíveis).
Certo é que a questão em debate é
relativamente nova e a jurisprudência ainda se firmará sobre o
tema, mas, por ora, fico com aqueles que entendem pela improcedência
da pretensão inaugural, conforme se pode verificar dos seguintes
julgados, v.g.:
“'Representação.
Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. 1. A questão
relativa ao atendimento aos percentuais mínimos exigidos para as
candidaturas de cada sexo na eleição proporcional, previstos no
art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a ser
discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP). 2. Não é cabível a propositura de
representação com fundamento no art. 96, § 8º, da Lei nº
9.504/97, para questionar o preenchimento dos percentuais de gênero,
à míngua de expressa previsão legal [...]' (Ac. de 8.10.2013 no
AgR-AI nº 21838, rel. Min. Henrique Neves.)
'Representação.
Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação.
Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.
1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da
candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes
ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do
art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização
das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo
para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da
Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando,
em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem
apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais
de gênero [...]'.(Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min.
Henrique Neves.)”4
No mesmo sentido, aliás,
interessante Acórdão proferido no âmbito TRE do Rio Grande do Sul,
no RE 417-43.2012.6.21.01295,
originário de Nova Petrópolis, ementando nos seguintes termos:
“Recurso.
Conduta vedada. Reserva legal de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n.
9504/97. Vereador. Eleições 2012.
Representação
julgada improcedente no juízo de origem.
Obrigatoriedade
manifesta em alteração legislativa efetivada pela Lei n. 12.034/09,
objetivando a inclusão feminina na participação do processo
eleitoral.
Respeitados,
in casu, os limites legais de gênero quando do momento do registro
de candidatura. Atingido o bem jurídico tutelado pela ação
afirmativa.
O
fato de as candidatas não terem propaganda divulgada ou terem
alcançado pequena quantidade de votos, por si só não caracteriza
burla ou fraude à norma de regência. A essência da regra de
política pública se limita ao momento do registro da candidatura,
sendo impossível controlar fatos que lhe são posteriores ou
sujeitos a variações não controláveis por esta Justiça
Especializada.
Provimento
negado.”
Aliás, por bem equacionar a
discussão, destaco de referido Acórdão os seguintes e
esclarecedores trechos:
“Também
não encontro na legislação qualquer sanção para o virtual
descumprimento da louvável política afirmativa em discussão.
Assim, não há amparo em nenhum dispositivo legal para a cassação
do registro de todos os outros candidatos, ou mesmo para a diminuição
proporcional das vagas obtidas, como sugeriu o parecer escrito da
Procuradoria Regional Eleitoral. Note-se que as quotas de gênero
estão efetivamente inseridas no debate constitucional das políticas
afirmativas. Mas o que aqui se discute é tão somente o
desdobramento de tal política na seara eleitoral, a qual resta,
talvez, sujeita à incompletude, porquanto ainda que tal fraude
houvesse sido detectada, seria destituída de desdobramentos no
balanço eleitoral. Alinho-me, portanto, ao que o TSE decidiu
recentemente em recurso especial com origem no Rio Grande do Sul:
Representação.
Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação.
Descumprimento
posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.
1.
Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97 devem ser observados tanto
no momento do registro da candidatura, quanto em eventual
preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de
candidatos,
conforme previsto no § 6" do art. 20 da Res.TSE n• 23.373.
2.
Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já
tinha
sido
ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto
no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser
penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade
jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os
percentuais legais de gênero.
Recurso
especial não provido.
(Recurso
Especial Eleitoral n• 21498, Acórdão de 23/05/2013, Relator(a)
Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 117, Data 24/6/2013, Página 56.)
Permito-me
colher, do voto exarado pelo Ministro Henrique Alves da Silva,
acolhido por unanimidade por seus pares, parte de seu raciocínio:
No
presente caso, considerado pelo acórdão regional que a recorrida
respeitou
os limites legais de gênero no momento inicial dos registros de
candidatura, não vejo como sustentar a alegada infração ao art.
10, § 3º, da Lei nº 9.504/95,
uma vez que as vagas foram efetivamente preenchidas.
Isso
porque o dispositivo em comento, como já dito, tem o escopo de
permitir o acesso às candidaturas de acordo com os limites previstos
para cada sexo. Tal garantia deve ser respeitada tanto no
preenchimento das vagas inicialmente requeridas quanto no das
remanescentes.
Porém,
depois que os partidos políticos e coligações escolhem seus
candidatos e os apresentam à Justiça Eleitoral, o bem jurídico
tutelado pela ação afirmativa é atingido.
E as agremiações, ressalvada a hipótese de expulsão dos quadros
partidários, não detêm o poder de cancelar as candidaturas
registradas.
(
... )
Em
suma, o objetivo da política pública de incentivo à participação
igualitária de candidaturas foi respeitado pela coligação no
momento próprio. O ato de renúncia é unilateral, pessoal e
independe da vontade das agremiações.
E, por fim, quando ocorreram as desistências das candidaturas, não
havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas.
É
cediço que, quando do registro de candidatura, as candidatas
submeteram seus nomes. Transparece dos autos que não desenvolveram
atos de campanha, nem mesmo assumiram encargos posteriores à
realização do pleito. Entretanto, a configuração de ilicitude não
decorre de dedução ou presunção. Sabe-se que muitos candidatos
desistem, efetivamente, de suas posições; conhecem-se casos de
inúmeros que deixem de apresentar as contas de campanha, sem
qualquer correlação desses fatos com irregularidades.
A
submissão de candidatura é também ato unilateral fundado na
declaração de vontade humana. Não há qualquer regra que impeça a
reversão dessa declaração, ou que imponha o status de candidato do
início ao fim do pleito eleitoral. O critério da legalidade,
oriundo de matriz constitucional, poderia suprimir a liberdade
inerente aos pleiteantes aos mandatos eletivos, mas não o faz, e
onde a Constituição silencia, não pode o intérprete restringir.
Sabe-se,
ainda, que o embate político busca, muitas vezes, a satisfação de
seus apetites na própria Justiça Eleitoral. Dessa maneira, é
frequente que os pedidos não se revoltem quanto a efetivas
ilegalidades, mas apenas no tocante a situações políticas
desfavoráveis. A efetiva realização de justiça determinaria que
todas as candidaturas, de todos os partidos, fossem auditadas após o
pleito, para verificar-se quais, em realidade, cumpriram a reserva de
gênero, sob pena de se respaldar pedido de quem também não tenha
observado a regra à qual quer emprestar maior amplitude.
Aliás,
qual a essência da regra discutida? Penso que ela se limita ao
registro, sendo impossível apurar fatos que lhe são posteriores e
estão sujeitos a inúmeras variações não controláveis por esta
Justiça Especializada.
Ao
mesmo tempo, a acomodação, neste instante, de eventual fraude
perpetrada - e repito que não materializada nos autos - significaria
atribuir enorme grau de incerteza, inconsistência e fragilidade aos
certames eleitorais, o que, ao final, mais instabilidade causaria que
benefício. Candidatos outros seriam agora surpreendidos por fatos
estranhos a sua atuação, ferindo-se a legítima confiança gerada
pelo próprio Estado após o encerramento do processo de registro de
candidaturas, da realização do pleito, da diplomação e mesmo de
quase um ano de exercício do mandato.
Sublinho
a importância vital da participação de cada gênero na comunidade
política. Mulheres e homens devem possuir reais chances de
realizar-se e desenvolver-se politicamente. Tal missão está
confiada aos partidos políticos e a diversas instâncias da
sociedade
civil, senhora dos seus próprios destinos e das conformações que
desejar adotar...”
Assim,
pedindo vênia para acrescer a esta, a brilhante fundamentação
revelada no v. Acórdão retro destacado, concluo pela improcedência
do pleito inaugural.
Dispositivo
Ex
positis,
rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido de ingresso,
resolvendo o feito pelo mérito, determinando que, com o eventual
trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com as anotações
pertinentes.
Por
não ter vislumbrado a hipótese de lide temerária ou de manifesta
má-fé, em face até mesmo da recomendação de fls. 103/105 do
IRMPE, nenhuma providência de âmbito criminal está o caso a
ensejar.
JUIZ ELEITORAL
Sem custas e honorários por falta de
previsão legal.
1EDcl
no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) –
www.stj.jus.br
2http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor
3José
Jairo Gomes – Direito Eleitoral – 12.ª Edição – Atlas –
2016 – p. 159
4http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/reserva-de-vaga-por-sexo
5http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/RE_41743.pdf
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