Sentença condena bancos por empréstimos não realizado pelo consumidor
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente analisarei a preliminar de complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia, arguida pelo acionado BANCO PAN em sua contestação, rejeitando-a, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito.
Na
sequência, declaro a REVELIA do réu BANCO BMG, tendo em vista que o
mesmo não compareceu à audiência designada, apesar de devidamente
citado. Passo ao julgamento do mérito.
Na
inicial o autor informou que foi surpreendido com a cobrança indevida
referente a contratação de empréstimos consignados, perante os réus.
Os
acionados BANCO PAN e BANCO SAFRA manifestaram-se pela improcedência
do feito, juntaram comprovantes de que os valores dos empréstimos foram
creditados na conta do autor, bem como, os contratos assinados com os
respectivos documentos. O BANCO PAN, registre-se foi acionado em razão
da existência de dois empréstimos nos valores de R$563,70 e R$559,58 mas
só comprovou a realização deste ultimo.
Assim,
no que se refere aos empréstimos contestados junto ao BANCO SAFRA E
BANCO PAN ( contrato no valor de R$559,58), observo que de fato os
mesmos foram celebrados.
Isso
porque, ao invés de depositar em juízo as quantias que entendia
indevidas, o autor sacou tais valores. Ao verificar o extrato da conta
corrente do mês de fevereiro/2017,
juntado pelo próprio autor, observo que o seu saldo está abaixo dos
valores creditados em conta, o que indica o uso do dinheiro referente
aos empréstimos. Atrelado a isso, a documentação acostada pelos
acionados indicam a efetiva celebração dos contratos.
Assim,
indevido o pedido de declaração de inexistência do débito e repetição
de indébito com indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento
ilícito do autor, em face dos acionados BANCO PAN (empréstimo no valor
de R$559,58) e BANCO SAFRA.
Dando
continuidade, analisarei o pedido de declaração de inexistência do
contrato com repetição de indébito e condenação por danos morais, em
relação ao acionado PAN(contrato n° 313141713-5, no valor de R$563,70) e
BANCO BMG, todavia, o BANCO SAFRA não tem responsabilidade civil a ser imputada a si.
Quer seja por se tratar de uma relação de consumo, quer seja por se tratar de empréstimos que a parte autora nega ter efetuado, o ônus da prova é dos réus, que por sua vez, quedaram-se inerte.
Assim,
é o caso de se declarar a inexistência dos contratos contestados pela
autora em face do BANCO BMG e BANCO PAN (contrato n° 313141713-5, no
valor de R$563,70), cabendo aos bancos proceder a restituição das
parcelas descontadas do benefício da parte autora, de forma simples e
não dobrada, por não se tratar de dívida paga e ainda indenizá-lo pelos
danos morais sofridos em virtude do desconto realizado de forma indevida
do seu benefício.
A jurisprudência é neste sentido:
“(TRF2-051097) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. É
devida a reparação por danos morais e materiais decorrentes do desconto
indevido de débito consignado em folha de pagamento de benefício
previdenciário.
Não existia qualquer dívida autorizada pelo segurado e, apesar da
imediata reclamação, o INSS, parte legítima, não cumpriu as
determinações legais aplicáveis, deixando de solicitar da instituição
financeira os documentos pertinentes, contribuindo para a continuidade
dos descontos indevidos. Por outro lado, a instituição financeira também
deve responder por todos os danos causados pela falha no cadastramento
do empréstimo. 2. É devida, além da reparação pelos danos materiais, a
compensação pelos danos morais causados à pessoa idosa, em razão da
redução expressiva de sua aposentadoria, por trinta e seis meses,
comprometendo seu sustento e o de sua família. Indenização fixada em R$
10.000,00, devida pelo banco, e de R$ 5.000,00, pelo INSS, sem importar
enriquecimento indevido e com grau suficiente para cumprir o aspecto
punitivo necessário. 3. Apelação do INSS e remessa necessária
desprovida. Apelação do Autor provida. (Apelação nº 2006.51.01.004988-5, 6ª
Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Guilherme
Bollorini Pereira. j. 26.03.2012, unânime, e-DJF2R 03.04.2012)”.
Passo à fixação do quantum em relação à indenização por danos morais requerido pela parte autora.
Danos
morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o
clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito
físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal,
entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio
material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor
econômico”.
O dano moral existiu diante do desconto indevido no benefício da parte autora, por parte do réu.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face dos dois demandados (banco BMG BANCO PAN ), deve este ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um.
ANTE O EXPOSTO,
JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para
declarar inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo não
realizado com o BMG e o CONDENO a restituir a parte autora, de forma
simples, todas as parcelas que foram descontadas do seu benefício,
acrescido de juros de 1,0 % ao mês, contados da citação e correção
monetária desde quando efetuado cada desconto, como também, o CONDENO
ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização
por danos morais em favor do demandante, devendo incidir a correção
monetária a partir desta decisão, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a
partir da data da citação.
Rejeito
a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo BANCO PAN, em sua
contestação e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial para declarar inexistente apenas o débito oriundo do
contrato de empréstimo n° 313141713-5, no valor de R$563,70 e o CONDENO
a restituir a parte autora, de forma simples, todas as parcelas que
foram descontadas do seu benefício, acrescido de juros de 1,0 % ao mês,
contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada
desconto, pelo IGMP, como também, o CONDENO ao pagamento de R$ 6.000,00
(seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do
demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão,
e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data da citação.
CONCEDO
A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL, determinando que os réus
BANCO BMG E BANCO PAN ( contrato n° 313141713-5) suspendam, no prazo de
10 dias, caso ainda não tenha sido feito, os descontos no benefício da
autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), limitando a ao valor de alçada em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual crime de desobediência
EXTINGO o presente processo com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
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