STJ confirma que a Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.
QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, por maioria, julgado em 14/3/2017, DJe
16/5/2017.
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Família. Emenda à Constituição nº 66/10. Divórcio direto. Separação judicial. Subsistência.
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DESTAQUE |
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A Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
cerne da questão cinge-se à subsistência ou não da separação judicial
após o advento da Emenda à Constituição n. 66/2010. Analisando os
§§ 1° e 2° do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, depreende-se que a lei que não seja temporária terá vigência
indefinidamente até que outra a
modifique ou a revogue, podendo essa revogação ocorrer de maneira
expressa, quando vier expressamente declarado, ou de maneira tácita,
quando a lei nova for incompatível com a segunda ou regular inteiramente
a matéria
contida na lei anterior. A EC n. 66/2010, também denominada emenda do
divórcio, alterou a redação do § 6º do art. 206 da CF que previa a
necessidade de prévia separação judicial ou de fato como
requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a
possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio.
Observe-se que, na literalidade do artigo previsto na
Constituição, a única alteração ocorrida foi a supressão do requisito
temporal, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja
dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto,
facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos
cônjuges, subsistindo, ainda, a separação, nos termos do art. 1.571,
III, do Código Civil. Entender que tal alteração
suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à
interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no
texto constitucional por desconstitucionalização
estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de
fato, cuja existência não é objeto de dúvida. A separação, nos termos do
dispositivo supra, é modalidade de
extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e
fidelidade, bem como ao regime de bens. O divórcio, por outro lado, é
forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue
o próprio vínculo, pondo termo ao casamento, à luz do disposto em seu §
1°, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo
que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a
separação. Ainda, a separação é uma medida temporária e de escolha
pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por
restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva
em divórcio para dissolução do casamento, nos termos dos arts. 1.577 e
1.580, do CC. Conclui-se, portanto, que não ocorreu a revogação tácita
da legislação infraconstitucional que versa
sobre a separação, dado que a EC n° 66 não tratou em momento algum sobre
a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível. O
STF teve a oportunidade de julgar,
após o advento da Emenda à Constituição n° 66/10, o RE n° 227.114-SP, de
relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que trazia a discussão sobre o
foro competente para o ajuizamento da ação de
separação, reforçando a permanência do instituto no direito brasileiro.
Por fim, anota-se que o novo CPC manteve em diversos dispositivos
referências ao instituto da separação judicial, inclusive
regulando-o no capítulo que trata das ações de família, art. 693 e
seguintes, e constando no próprio título da seção IV do capítulo XV, que
trata dos procedimentos de
jurisdição voluntária (art. 731 e seguintes), demonstrando, novamente e
de forma indiscutível, a mens legis em manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.
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