STJ deccide que a relativização da coisa julgada não se aplica às ações em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico
PROCESSO |
REsp 1.562.239-MS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe
16/5/2017.
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Direito
de família. Ação negatória de paternidade. Pretensão de relativização
da coisa julgada formada em anterior demanda de investigação de
paternidade.
Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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A
relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de
paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência
de
vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o
reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do
investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório
para a coleta do material biológico.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na
origem, trata-se de demanda negatória de paternidade por meio da qual
as autoras pretendem valer-se da relativização da coisa julgada material
formada em anterior ação investigativa,
na qual, com base em provas testemunhais, reconheceu-se o vínculo
familiar entre a recorrida e o pai das autoras (recorrentes no
especial). No que diz respeito à pretensa relativização da coisa
julgada, cabe destacar que esta
Corte Superior de Justiça, em sintonia com a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 363.889-DF, Rel. Min. Dias Toffolli,
julgado em 2/6/2011, tem admitido a tese nas ações investigatórias ou
contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética. No
entanto, o cabimento dessa excepcional orientação, no sentido da
relativização da coisa julgada estabelecida em ações de
investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a
efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência
da não realização do exame de DNA,
estava inscrito em um peculiar contexto em que a
impossibilidade de realização do exame decorria da ausência de condições
da parte de adimpli-lo e, ainda, da negativa de o Estado fazê-lo, ou
seja,
por circunstâncias notadamente alheais à vontade das partes. A
orientação, assim, não pode ter aplicação quando a não realização da
prova pericial na demanda investigatória
anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em
comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico – no caso,
a recusa dos herdeiros, entre eles as recorrentes (herdeiras do de cujus
que
teve a paternidade reconhecida). Nesse cenário, não só é viável como é
plenamente escorreito o julgamento da ação investigatória com base nas
provas testemunhais colhidas, aplicada, em
conjunto, à presunção juris tantum de paternidade, nos termos
do enunciado da Súmula n. 301/STJ, bem como em observância ao art. 2º-A,
parágrafo único, da Lei n. 8.560/92, não havendo
como superar-se ou relativizar-se a coisa julgada material que
qualificara a sentença de procedência da referida demanda de
investigação de paternidade ajuizada pela recorrida contra o pai das
recorrentes. Ora, negando-se, a
recorrente, a produzir a prova que traria certeza à controvérsia
estabelecida nos autos da anterior ação de investigação de paternidade,
não pode, agora, utilizar-se, maliciosamente, da ausência da
referida prova como fundamento para a propositura de ação negatória de
paternidade e, com isso, buscar ver alterada a decisão que lhe fora
desfavorável, sob pena de incorrer em violação da boa-fé
objetiva. Diante da inaplicabilidade da conclusão a que o STF chegara
quando do julgamento, com repercussão geral reconhecida, do RE
363.889-DF à presente controvérsia, deve-se manter a extinção da demanda
negatória de paternidade com fundamento na coisa julgada formada na
anterior ação investigatória.
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