REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Compensação por danos morais. Injúrias irrogadas a policial militar durante show musical. Possibilidade.
DESTAQUE
As ofensas generalizadas proferidas por artista a policiais militares que realizavam a segurança ostensiva durante show musical implicam dano moral in re ipsa, indenizável a cada um dos agentes públicos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta nos autos consiste em definir se a manifestação de cantora que proferiu injúrias genéricas, ofensivas e de maneira exasperada, dirigida a um grupo de policiais militares que trabalhavam em show promovido pela artista possui potencialidade ofensiva para subsidiar o pleito de indenização por danos morais ajuizado por um dos agentes públicos. Inicialmente, fixa-se que, no caso analisado, os militares estavam na apresentação da artista em exercício legítimo da atividade de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, próprias das atividades da Polícia Militar no sistema de segurança brasileiro. A repressão a uma atividade ilegal – uso de substâncias entorpecentes –, a priori, não pode ser taxada como abusiva, pois se enquadra em uma das possibilidades de atuação da força policial, que é coibir a prática de ilicitude. Calha ressaltar que a generalidade da crítica proferida atingiu a cada um de forma individuada, porque foram, pessoalmente, aviltados enquanto atuavam nos limites legais impostos, e sob ordens expressas de seus superiores. Nesse cenário, a contraposição a uma legítima atuação dos policiais militares, pela artista, de maneira exasperada e extremamente ofensiva que, confessadamente proferiu injúrias contra todos os militares presentes ao show, erige-se como o primeiro pilar necessário para a caracterização do dano moral indenizável: a antijuridicidade da conduta praticada. Por seu turno, no que toca especificamente ao dano, a ilicitude está nas injúrias irrogadas aos policiais que estavam exercendo o múnus próprio das forças de segurança ostensivas. É inegável também que as injúrias proferidas repercutiram de forma mais retumbante no imo daqueles policiais, pois vieram de uma pessoa pública, que tem reconhecida capacidade de influenciar e formar opiniões, razão pela qual, maior cautela se exigiria de suas manifestações. Assim, o dano, na hipótese, exsurge da própria injúria proferida pela artista, pois a vulneração ao sentimento de autoestima do agente público, que já seria suficiente para gerar o dano moral compensável, é suplantado, na hipótese específica, pela percepção que os impropérios proferidos, atingiriam um homem médio em sua honra subjetiva, fato suficiente para demonstrar a existência de dano, na hipótese, in re ipsa. De se dizer, por fim, que o direito de criticar a atuação de agentes públicos no exercício de suas atividades, não pode ser exercido sem limites, a ponto de chegar a configurar uma injúria, ilícito que tem potencial para causar dano e, por conseguinte, passível de compensação, mormente quando não se demonstra, cabalmente, que a atuação policial aviltada, foi desnecessária ou com o uso excessivo e desproporcional de força.

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