STJ diz que Estado é obrigado a ter atendimento de plantão de 24 horas em delegacia de menores infratores
REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 20/6/2017, DJe 7/8/2017.
| |
RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
---|---|
TEMA |
Ação Civil Pública. Imposição de obrigação de fazer. Atendimento ao plantão de 24 horas em delegacia de menores infratores. Normas da Constituição Federal, da Lei n. 8.069/90 (ECA) e da Resolução n. 40/33 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Descumprimento. Controle de legalidade. Possibilidade.
|
DESTAQUE |
---|
A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Discute-se, em ação civil pública, a pretensão de implantação de plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude, a fim de que todos menores apreendidos em flagrante sejam ouvidos e atendidos na referida instituição, impedindo que sejam colocados em ambiente carcerário constituído para imputáveis, em concomitância com presos maiores. Inicialmente, cumpre salientar que o art. 227 da CF/88 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Referida imposição é destrinchada nos arts. 4º, 18 e 125 da Lei n. 8.069/90 (ECA), ressaltando sempre a imprescindibilidade de proteção e amparo especializado à criança e adolescente, evidenciando a importância do bem jurídico tutelado – a proteção ao menor, ainda que na condição de infrator. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem se amparou na discricionariedade da Administração para afastar do Poder Judiciário a análise do tema, que, na sua ótica, estaria atrelado somente ao julgamento de sua conveniência e oportunidade. Sabe-se, porém, que essa discricionariedade não é absoluta e que seus abusos podem e devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, a quem cabe o controle de sua legalidade, bem como dos motivos e da finalidade dos atos praticados sob o seu manto. Nesse ponto, a doutrina especializada, interpretando as disposições do art. 172, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90 (ECA), salienta que a existência de repartições policiais especializadas no atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional é mais do que necessária, em especial nos grandes centros urbanos, de modo a garantir um atendimento diferenciado em relação aos estabelecimentos destinados a adultos. Busca-se, também, evitar ao máximo o contato do adolescente com imputáveis acusados da prática de infrações penais, bem como com o ambiente degradante e, em regra, insalubre, de uma Delegacia de Polícia ou cadeia pública. O item 12.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, comumente referidas como Regras de Beijing (Resolução ONU n. 40/33, de 29.11.85), incorporadas às regras e princípios nacionais pelo Decreto n. 99.710/90, determina que, para melhor desempenho de suas funções, os Policiais que tratem frequentemente ou de maneira exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente à prevenção de delinquência de jovens receberão instrução e capacitação especial. Veja-se, portanto, que o descumprimento da referida obrigatoriedade não representa uma escolha aceitável do Estado sob os aspectos moral e ético, mas de induvidosa preterição de uma prioridade imposta pela Constituição Federal de 1988, e de uma conduta contrária à lei, nacional e internacional, constituindo hipótese legalmente aceita de intervenção do Poder Judiciário nos atos da Administração Pública praticados com suporte no poder discricionário
|
0 Comentários