STJ: "Por exercer detenção e ñ posse, oficina ñ pode reter veículo por causa de indimplemento do consumidor"
PROCESSO |
REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe
29/8/2017.
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Ação
de reintegração de posse. Veículo. Reparo. Serviço contratado.
Pagamento. Recusa. Direito de Retenção. Concessionária. Benfeitoria.
Impossibilidade. Posse
de boa-fé. Ausência. Detenção do bem.
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DESTAQUE |
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Oficina
mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do
proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Para
o adequado deslinde da questão posta no recurso especial é necessário
verificar se a retenção do veículo por parte da oficina mecânica, sob a
justificativa da
realização de benfeitorias no bem, é conduta legítima ou caracteriza
esbulho, ensejador da propositura da demanda possessória. Inicialmente,
cumpre salientar que o direito de retenção decorre, por
expressa disposição do art. 1.219 do CC/2002, da realização de
benfeitoria por parte do possuidor de boa-fé, motivo por que é
fundamental verificar se a oficina era, de fato, possuidora do veículo
e,
dessa forma, estaria albergada pela hipótese legal e excepcional de
retenção do bem, como forma de autotutela ou, de forma diversa, se a
situação em análise seria de mera detenção do
automóvel, circunstância que transbordaria a previsão legal de sua
retenção, sob a justificativa da realização de benfeitorias. De acordo
com a doutrina "(...) nem todo o estado de fato que se
exerce sobre uma coisa, ou que revela exercício de poderes
sobres as coisas, pode ser considerado como relação possessória plena.
Muitas situações ocorrem, nas relações materiais com as
coisas, que não refletem realmente uma forma de uso ou fruição do bem
com poder pleno, ou a intenção de exercer um determinado direito real.
Existe um certo poder sobre a coisa. Há uma relação de
disponibilidade, mas em nome alheio, ou sob outra razão. Tal relação
denomina-se detenção. (...) A distinção entre posse e detenção reside
num aspecto básico: na primeira, os atos
possessórios são exercidos em nome próprio, ou em proveito próprio; na
segunda, em nome ou proveito alheio. Nesta situação, há uma relação de dependência ou
subordinação para com outrem.” Tem-se, portanto, que a oficina em
nenhum momento exerce a posse do bem. É incontroverso que o veículo é
deixado pelo proprietário somente para a
realização de reparos, sem que isso caracterize posse, pois jamais a
empresa poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem,
relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real
(propriedade), nos termos do art. 1.196 do CC/2002. Assim, não há o
direito de retenção, sob a alegação da realização de benfeitoria no
veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do CC/2002,
tal providência é permitida ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero
detentor do bem
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