Poder Judiciário FEDERAL
TRibunal Regional Eleitoral - BA
JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA

COMARCA DE CÍCERO DANTAS - BAHIA

Rua Jovelino Pereira dos Santos, S/Nº – Telefax: (75) 3278-2169

TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 29-58.2017.6.05.0082


SENTENÇA



Versam os presentes autos sobre termo circunstanciado de ocorrência policial que foi instaurado para apurar a conduta de GABRIEL CORREIA DO NASCIMENTO, acusado de infringir o disposto no art.140 do CPB.

Por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, visto que a pena máxima cominada não é superior a 02(dois) anos, conforme art.61 da Lei 9.099/95, foi designada audiência preliminar.

No termo de audiência de fls. 25 vê-se que o autor do fato aceitou a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido de pagar o valor de R$1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro rais) que posteriormente será destinado às instituições filantrópicas devidamente habilitadas.

Na fl.28 foi acostado o respectivo comprovante de depósito judicial, comprovando o cumprimento da obrigação/transação.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou nas fls.31 pela extinção da punibilidade, visto que a prestação pecuniária fora adimplida.

É o relato, fundamento e decido.

Inicialmente, destaca-se que uma vez cumprida a transação penal, deverá ser declarada extinta a punibilidade, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. Julgada extinta a pena imposta via transação penal, em razão de seu integral cumprimento, perde o objeto o rito que visava o trancamento da ação penal. Habeas corpus prejudicado (STJ, HC 33688/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/04/2004).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. TRANSAÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ORDEM PREJUDICADA. Extinta por sentença transitada em julgado, pelo cumprimento da obrigação, a punibilidade do agente que, surpreendido sem habilitação ao conduzir uma motocicleta, mesmo sem causar qualquer perigo, aceita proposta de transação penal, impõe-se reconhecer que se mostra prejudicada a ordem de habeas corpus impetrada para trancar a respectiva ação penal (STJ, HC 16980, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/09/2001).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato (art.140 CPB): GABRIEL CORREIA DO NASCIMENTO – RG Nº 10122126-61 SSP/BA, a teor do art. 76, § 4º e art. 84 parágrafo único da Lei n. 9.099/95, em face do cumprimento da(s) condições impostas na proposta de transação penal.

O ENUNCIADO FONAJE nº 105 dispõe que: é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Comunique-se ao CEDEP para fins de atualização dos registros. Anote-se o nome dos autores dos fatos no Rol dos transacionados caso a providência ainda não tenha sido adotada.

Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil, agência local, para que transfira os valores depositados pelos autores do fato, devidamente corrigido e atualizado, para a conta única nº 1500053-4, operação 040, agência 4596 – Caixa Econômica Federal, específica para depósitos de Valores decorrentes de penas pecuniárias e transações penais da Lei 9.099/95, conforme determina o Provimento CNJ-154/2012 e PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-012/2013.

Na impossibilidade de se efetivar a transferência, expeça-se mandado de levantamento em nome da Chefe do Cartório, que deverá levantar a quantia e depositar na conta única supra, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.


Publique-se. Registre-se. Arquivem-se.

Cícero Dantas-BA, 26 de outubro de 2017.


Juiz Eleitoral

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