STJ adota teoria da asserção para verificação das condições da ação
Por José Brandão Netto*
A respeito das teorias que explicam as condições da ação, observamos que há a teoria da exposição (ou da comprovação) e a da asserção.
Ainda que não haja respaldo legal, o STJ adota a segunda conforme o julgado abaixo, que confirma sua jurisprudência, verbis:
Sobre o tema, assim se manifesta Elpidio Donizete:
Sintetizando sobre TEORIA DA ASSERÇÃO:
José Brandão Netto8*
Juiz de Direito no Juizado Cível e Criminal de Cícero Dantas_BA, auxiliando na Comarcas de Esplanada-BA
Professor de Teoria Geral do Processo na FTC
Posgraduado em Direito penal e processo penal pelo faculdade Damásio de Jesus
Posgraduado em Direito Eleitoral pela Faculdade Baiana de Direito em parceria com o TRE/BA
Posgarduado pela EMAB em Atividade Judicante
Ex-Advogado da União- AGU ,
Ex-delegado de Polícia/BA
Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concurso para o cargo de Delegado da PF
Aprovado em concurso de analista do MPU
A respeito das teorias que explicam as condições da ação, observamos que há a teoria da exposição (ou da comprovação) e a da asserção.
Ainda que não haja respaldo legal, o STJ adota a segunda conforme o julgado abaixo, que confirma sua jurisprudência, verbis:
PROCESSO |
REsp 1.705.311-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017
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Ação
de obrigação de fazer. Condições da ação. Teoria da asserção. Plano de
saúde coletivo. Rescisão unilateral. Destinatário final
do serviço. Legitimidade ativa.
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DESTAQUE |
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O
beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade
ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada
pela operadora.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, observa-se que, consoante o entendimento consolidado do STJ, as
condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção
(REsp 1.605.470-RJ,
Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe
09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade
ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a
inferência, em um exame puramente
abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta
ao juízo. Na hipótese em exame, ante a rescisão unilateral do contrato
pela operadora, o beneficiário pretende garantir o direito de
se manter no plano de saúde coletivo por adesão. Assim, o exame da
legitimidade ativa para pleitear a referida manutenção deve se verificar
em abstrato, à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998
– LPS), acerca da relação jurídica própria dos contratos celebrados sob o
regime coletivo. Cabe considerar que o raciocínio segundo o qual os
contratos dessa modalidade caracterizam-se como uma
estipulação em favor de terceiro (REsp 1.510.697-SP, DJe 15/06/2015),
autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente
ação contra a operadora para questionar abusividades do contrato,
independente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica
a qual está vinculado. A perplexidade surge, entretanto, quando a ação
judicial não questiona apenas específicas
cláusulas contratuais tidas por abusivas (v.g. reajuste de
mensalidade, exclusão de coberturas), mas a própria viabilidade de
manutenção do contrato contra a rescisão unilateral realizada pela
operadora. Na primeira hipótese, a cláusula contratual pode afetar
apenas um pequeno grupo dentro da coletividade de beneficiários. Por
outro lado, a rescisão do contrato afeta indistinta e necessariamente
todos os
beneficiários do plano de saúde coletivo. Em situações desse jaez, é
importante observar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os
contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser
rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e
mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN
195/2009). De qualquer modo, frise-se que a legitimidade ativa ad causam
restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos
interesses envolvidos na lide, ao passo que a instrução probatória a
definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e
não às condições da ação.
Por meio dessa perspectiva, é possível aferir da afirmação contida na
petição inicial, que o beneficiário é titular do interesse juridicamente
protegido afirmado na pretensão, ao passo que a
operadora do plano de saúde é a titular do interesse que se opõe à sua
pretensão. Nessa ordem de ideias, à luz da teoria da asserção, e ante a
possibilidade de a rescisão unilateral do
contrato ser abusivamente praticada pela operadora, o beneficiário final
do plano de saúde coletivo está autorizado a ajuizar a ação para
questionar o ato tido por ilegal.
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Sobre o tema, assim se manifesta Elpidio Donizete:
"Para tanto, formaram-se duas grandes teorias
sobre o assunto, quais sejam, a teoria da exposição e a da asserção.
Analisaremos as duas proposições com as devidas adaptações, a fim de
adequá-las ao novo CPC, que eliminou o conceito de “condição da ação”.
Basicamente,
a teoria da exposição – que prefiro designar por teoria da comprovação –
admite que as condições da ação (agora tratadas como requisitos
necessários à concretização da tutela de mérito) devam ser demonstradas
pela parte, que pode, para tal desiderato, valer-se da produção de
provas para formar o convencimento do juiz.
A seu turno, a teoria
da asserção assenta-se no fundamento de que a legitimidade e o
interesse processual são verificados apenas pelas afirmações ou
assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (ou, no caso de
reconvenção, pelo réu). Para tal mister, deve o juiz analisar
preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como
verdadeiras. Nada impede que, depois de reputadas presentes esses
requisitos, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial
não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do
mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor; não
será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito.
Conquanto forte corrente
doutrinária, integrada por juristas como Ada Pellegrini Grinover,
Liebman e Cândido Rangel Dinamarco, sustente a aplicabilidade da teoria
da exposição, creio que a teoria da asserção adapta-se melhor à
concepção abstrata do direito de ação, o que constitui fundamento
suficiente para sua aplicação. Isso porque, o direito de demandar em
juízo não está vinculado a qualquer prova, tanto que, mesmo que se
considere ausente o interesse ou a legitimidade, terá havido processo e,
consequentemente, exercício – ainda que ilegítimo – do direito de ação.
Deve-se
acrescentar que, de acordo com o disposto no § 3º, do art. 485, o juiz
conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não ocorrer o trânsito em julgado, a ausência de legitimidade ou de
interesse processual (inciso VI). Não há, destarte, preclusão para o
órgão judicial acerca do exame de tais requisitos, com a ressalva de
que, se tal decisão tiver sido objeto de recurso, “não pode mais o juiz
voltar atrás na sentença, pois estaria violando uma decisão proferida
por um órgão hierarquicamente superior” (https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/319946496/teorias-da-exposicao-e-da-assercao).
"Apesar do respaldo doutrinário significativo e de inúmeras decisões judiciais acolhendo-a, o NCPC não consagrou a teoria da asserção, mantendo-se neste ponto adepto à teoria eclética" ( Daniel Amorim Assumpção Neves, O NCPC comentado, Editora : Juspodium, 2016 p.43), isso porque mantém a legitimidade e o interesse de agir como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Apesar de o NCPC ter extinto as condições "como instituto processual autônomo", o Codex não adotou a teoria abstrata da ação.
Nada obstante, o STJ tem adotado, como visto supra, a teoria da asserção.Sintetizando sobre TEORIA DA ASSERÇÃO:
1)
Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência
de uma ou mais condições da ação: não haverá resolução do
mérito (art. 485,VI, NCPC).
2)
Se, no caso concreto, o julgador precisar de uma maior verificação (comprovação), para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, "não
mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do
momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria
de mérito: sentença com resolução do mérito - rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC)", diz Flávia Teixeira Ortega ( https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc).
José Brandão Netto8*
Juiz de Direito no Juizado Cível e Criminal de Cícero Dantas_BA, auxiliando na Comarcas de Esplanada-BA
Professor de Teoria Geral do Processo na FTC
Posgraduado em Direito penal e processo penal pelo faculdade Damásio de Jesus
Posgraduado em Direito Eleitoral pela Faculdade Baiana de Direito em parceria com o TRE/BA
Posgarduado pela EMAB em Atividade Judicante
Ex-Advogado da União- AGU ,
Ex-delegado de Polícia/BA
Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concurso para o cargo de Delegado da PF
Aprovado em concurso de analista do MPU
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