Lei garante que professores, depois dos idosos, têm prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda
Vigência |
Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os
professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de
renda da pessoa física.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 16 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 16. ...................................................................Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;III – demais contribuintes.” (NR)
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMER
Eliseu Padilha
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.10.2017
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