LEI Nº 13.505/17 dá poder de requisição a delegados em defesa da vítima de violência doméstica e veda contato dela com agressor quando ouvida em audiência
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto |
Acrescenta
dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência
doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado,
ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e
familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 2o
A Lei no
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:
“Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.”“Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.”“Art. 12-B. (VETADO).§ 1o (VETADO).§ 2o (VETADO.§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.”
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