Lei nº 13.532/17 autoriza Ministério Público ajuizar ação de exclusão do herdeiro ou legatário indignos
Altera a redação do art. 1.815 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para promover ação visando à
declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à
declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.
Art. 2o O art.
1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 1.815. ...............................................................§ 1o ...........................................................................§ 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.” (NR)
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