"Mesmo não previsto no ART.1015 CPC,cabe agravo para decisão sobre definição de competência" diz STJ
REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Exceção
de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do
CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC.
Interpretação
extensiva.
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DESTAQUE |
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É
cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão
relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto
expressamente no rol
do art. 1.015 do CPC/2015.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de
1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra
toda e qualquer interlocutória
–, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de
decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim,
prestigiar a estruturação do procedimento comum
a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo
pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não
previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória
relacionada
à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma,
inclusive porque é o próprio Código que
determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as
inarredáveis consequências de um processo que tramite perante
um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das
decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua
a discussão sobre a (in)competência,
já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo
outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo
incompetente, havendo, por via transversa, indevida
"perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo
dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de
interpretação extensiva ou
analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de
convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente
para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda
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