PROCESSO
HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Prisão civil por alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Natureza complementar e subsidiária. Existência de meios executivos e técnicas mais adequadas. Desnecessidade da medida coativa extrema.
DESTAQUE
Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de ser mantida ordem de prisão civil em virtude de dívida de natureza alimentar assumida espontaneamente pelos avós, relacionada ao custeio de mensalidades escolares e de cursos extracurriculares dos netos. Com efeito, não se pode olvidar que, na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. O fato de os avós terem assumido uma obrigação de natureza complementar de forma espontânea não significa dizer que, em caso de inadimplemento, a execução deverá obrigatoriamente seguir o rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores, que são, em última análise, os responsáveis originários pela prestação dos alimentos necessários aos menores. Não há dúvida de que o inadimplemento causou transtornos aos menores; todavia, sopesando-se os prejuízos que seriam causados na hipótese de manutenção do decreto prisional dos idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/15) e também o princípio da máxima utilidade da execução. Registre-se, por fim, que, a depender do grau de recalcitrância manifestado pelos pacientes, poderá o juízo de 1º grau empregar outros meios de coerção ou sub-rogação, tais como aqueles estabelecidos nos arts. 528, § 3º, 529, 831 e seguintes da novel legislação processual civil.

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