STJ:hipóteses de agravo, no CPC, é "numerus clausus",mas cabe interpretação extensiva"
SEGUNDA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Embargos
à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 1.015, X, do CPC/2015. Interpretação extensiva.
Paralelismo com o art. 1.015, I, do
CPC/2015. Natureza de tutela provisória.
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DESTAQUE |
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É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, verifica-se que em uma interpretação literal e isolada do art.
1.015, X, do CPC/2015, o legislador previu ser cabível o agravo de
instrumento contra as decisões
interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito
suspensivo aos embargos à execução. Com isso, indaga-se: teria a parte
que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal
matéria no bojo da apelação? A resposta para esse questionamento deve
ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento
da apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam
ter sido processados os embargos. A posterior constatação de que a
execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade
prática ao interessado. Trata-se de circunstância que reclama
a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015.
Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do
agravo de instrumento sejam numerus clausus.
Ocorre que tal fato não obsta a utilização do mecanismo interpretativo
supra. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que
preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de
tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o
referido dispositivo legal, e preservando a isonomia entre os sujeitos
do processo executivo, qualquer
deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável.
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