Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

27/02/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 05/03/2018

Ementa

PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.  AUSÊNCIA  DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRISÃO   PREVENTIVA.   QUANTIDADE   DE   ENTORPECENTES   APREENDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.  A  não  realização  da  audiência  de custódia, segundo pacífico
entendimento  desta Corte, não tem o condão de ensejar a nulidade da
prisão  em  flagrante, sobretudo quando posteriormente convertida em
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2.  No caso dos autos, não há ilegalidade no decreto prisional, pois
o  Juízo  de  origem,  quando  da  conversão  do flagrante em prisão
preventiva, levou em consideração a "grande quantidade de substância
entorpecente apreendida". De fato, com o recorrente e o corréu foram
apreendidos  262,64  gramas de cocaína, em 314 embalagens preparadas
para  a  venda.  Tais  circunstâncias  justificam  o  encarceramento
cautelar,   para  garantia  da  ordem  pública,  consoante  pacífico
entendimento  desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza
ou  a  diversidade  dos  entorpecentes  apreendidos  podem servir de
fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3.  É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois  a  gravidade  concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.
4. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si  só,  não  impede  a  decretação  de  sua prisão preventiva; 5. O
argumento  de  desproporcionalidade  da custódia cautelar à provável
futura  pena  do  recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a
conclusão  do  processo  será  capaz  de  revelar  se o acusado será
beneficiado  com  a  fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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