Autarquias não pode registrar seus veículos como oficiais, diz STJ
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 09/02/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Conselho de fiscalização profissional. Automóveis. Registro como veículos oficiais. Autorização legal. Ausência.
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DESTAQUE |
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Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua propriedade como oficiais.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Primeiramente, consigna-se que, com o julgamento da ADIN n. 1.717-6 pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98, o qual assegurava o caráter privado dos
conselhos de fiscalização profissional, passando aquela Corte a perfilhar o entendimento de que essas entidades têm natureza jurídica de direito público autárquico. Diante disso, tais autarquias passaram a gozar
da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", e § 2° da Constituição Federal, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços. Quanto ao reconhecimento do direito ao
emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n. 529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei) e n. 756/91 (que dispunha sobre as cores das placas
de identificação de veículos pertencentes a entidades públicas), foram revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008. Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do
Código de Trânsito Brasileiro rege que somente serão registrados como oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos
Municípios, de qualquer um dos Poderes da República. Assim, mostra-se inviável que a entidade autárquica em questão, componente da administração indireta, registre seus veículos como oficiais -
disposição do art. 4º, II, do DL n. 200/1967.
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