Tribunal Superior Eleitoral
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RESOLUÇÃO Nº 23.548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.





Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital.

CAPÍTULO I
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº 23.465/2015, arts. 35 e 43).
Art. 3º É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital (Constituição Federal, art. 17, § 1º).
Art. 4º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, caput).
Art. 5º Na coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem, observado o art. 22 (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso I).
Art. 6º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).
§ 1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
§ 2º A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de candidatos.
§ 3º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).
Art. 7º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, III e IV):
I - os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear até:
a) quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
b) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES

Art. 8º A escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e ).
§ 1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo TSE, devendo a mídia ser entregue no tribunal eleitoral ou transmitida via internet pelo próprio CANDex, até o dia seguinte ao da realização da convenção, para:
I - publicação na página de internet do tribunal eleitoral correspondente (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e
II - integrar os autos de registro de candidatura.
§ 2º O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
§ 3º O livro de que trata o caput poderá ser requerido pela Justiça Eleitoral para conferência da veracidade das informações apresentadas.
§ 4º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias da eleição e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; e Lei nº 9.096/1995, art. 10).
§ 5º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
§ 6º Para os efeitos do § 5º, os partidos políticos deverão:
I - comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção;
II - providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo prédio público;
III - respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos.
Art. 9º Nas convenções partidárias, em cada circunscrição, será sorteado o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado, observado o que dispõem os arts. 18 e 19 desta resolução (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatos pelos partidos do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).
§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação, observado o disposto no art. 68 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).

CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS

Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º).
§ 3º É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14).
Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).
§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único).
§ 2º É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos (Lei nº 9.096/1995, art. 20).
§ 3º Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido com vistas a candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, parágrafo único).
Art. 13. São inelegíveis:
I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);
II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);
III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 14. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
Parágrafo único. O Presidente da República ou os Governadores reeleitos não poderão candidatar-se ao mesmo cargo nem ao cargo de vice para mandato consecutivo na mesma circunscrição (Res.-TSE nº 22.005/2005).
Art. 15. Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).

CAPÍTULO IV
DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS

Art. 16. A identificação numérica dos candidatos observará os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 15, I a III):
I - os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita;
III - os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
IV - os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita.
Parágrafo único. Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no caput (Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 3º).
Art. 17. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 1º).
§ 1º Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político, independentemente do sorteio a que se refere o art. 9º desta resolução (Código Eleitoral, art. 100, § 2º, e Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 2º).
§ 2º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão, será permitido:
I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;
II - manter, para o mesmo cargo, os dois dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a Câmara dos Deputados e os três dígitos para as Assembleias Legislativas e Câmara Distrital quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados

Art. 18. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput).
Art.19. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de (Constituição Federal, art. 46, §§ 1º a 3º, e Código Eleitoral, art. 91, caput e § 1º):
I - um candidato a Presidente da República com seu respectivo Vice;
II - um candidato a Governador, com seu respectivo Vice, em cada Estado e no Distrito Federal;
III - um candidato ao Senado Federal em cada Unidade da Federação, com dois suplentes, quando a renovação for de um terço; ou dois candidatos, com dois suplentes cada um, quando a renovação for de dois terços.
Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.
§ 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º).
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).
§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).
§ 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
§ 5º O deferimento do pedido de registro do partido político ou coligação ficará condicionado à observância do disposto nos parágrafos anteriores, atendidas as diligências referidas no art. 35.
§ 6º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).
§ 7º O partido político, concorrendo por si ou coligado, observada a limitação estabelecida no caput, poderá requerer o registro de até 100 candidatos ao cargo de Deputado Federal, em decorrência do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 9.504/1997.

Seção II
Do Pedido de Registro

Art. 21. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senador e respectivos suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão registrados nos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).
§ 1º O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a Governador e Vice-Governador far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte na indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
§ 2º O registro de candidatos a Senador far-se-á com os respectivos suplentes (Constituição Federal, art. 46, § 3º, e Código Eleitoral, art. 91, § 1º).
Art. 22. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos tribunais eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
§ 1º Os pedidos serão obrigatoriamente elaborados no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas - CANDex, e gravados em mídia eletrônica, a qual deverá ser entregue no tribunal eleitoral, observado o prazo-limite previsto no caput (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput, e Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º).
§ 2º O pedido mencionado no caput poderá ser transmitido via internet pelo CANDex até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 de agosto, caso em que os arquivos gerados pelo CANDex, contendo os documentos previstos nos incisos III a VI do art. 26 desta resolução, deverão ser entregues, separadamente, em mídia eletrônica, na secretaria do tribunal eleitoral até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
Art. 23. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Parágrafo único. Os formulários deverão ser impressos, assinados e mantidos pelos respectivos subscritores, e poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
Art. 24. O pedido de registro será subscrito:
I - no caso de partido isolado, pelo presidente do órgão de direção estadual ou por delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
II - na hipótese de coligação, pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante ou delegado da coligação designados na forma do inciso I do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso II).
Parágrafo único. Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e CPF.
Art. 25. O formulário DRAP deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - nome e sigla do partido político;
II - nome da coligação, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de seu representante e de seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso IV);
III - datas das convenções;
IV - cargos pleiteados;
V - telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral;
VI - endereço eletrônico para recebimento de comunicações;
VII - endereço completo para recebimento de comunicações;
VIII - telefone fixo (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A);
IX - lista com o nome, número e cargo pleiteado pelos candidatos.
Parágrafo único. Os formulários DRAP deverão ser impressos, assinados e mantidos pelos respectivos subscritores e poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
Art. 26. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações, endereço completo para recebimento de comunicações, telefone fixo e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
III - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;
IV - declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição ou indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
V - autorização do candidato;
VI - o endereço eletrônico onde estão disponíveis as propostas defendidas pelo candidato a Governador de Estado e a Presidente da República.
§ 1º Os formulários RRC devem ser impressos, assinados pelos candidatos e mantidos sob a guarda dos respectivos subscritores e podem ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
§ 2º O formulário RRC pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).
§ 3º Caso as propostas previstas no inciso VI não estejam disponíveis em sítio na internet, o documento deve ser anexado ao CANDex para entrega com o pedido de registro, nos termos do § 2º do art. 22 desta resolução.
Art. 27. O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja
ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 28. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;
II - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):
a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de cor: 24bpp;
c) cor de fundo uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
III - certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII):
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função;
IV - prova de alfabetização;
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI - cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º O partido político ou a coligação deve manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada pelo candidato, que pode ser requerida pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
§ 2º A relação de bens do candidato de que trata o inciso I do caput pode ser subscrita por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24. 2014.6.26.0000).
§ 3° A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor da Justiça Eleitoral.
§ 4° Está dispensada a apresentação de certidões emitidas pela própria Justiça Eleitoral.
§ 5º No caso de as certidões a que se refere o inciso III do caput serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este pode apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas (Lei nº 7.115/1983; e Decreto nº 85.708/1981).
§ 6º Fica facultada aos tribunais eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso III do caput.
Art. 29. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).
§ 1° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 2° Para fins de verificação da quitação eleitoral de que trata o § 1°, são considerados quites aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data do julgamento do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
Art. 30. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político pelo tribunal eleitoral, com as informações e os documentos previstos nos arts. 26 e 28 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
§ 1º O pedido deve ser obrigatoriamente elaborado no Sistema CANDex e gravado em mídia a ser entregue no tribunal eleitoral até as 19 (dezenove) horas, observado o prazo-limite estabelecido no caput (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput), não sendo possível a transmissão pela internet.
§ 2º Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante será intimado, de ofício, pela secretaria do tribunal eleitoral para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias.
Art. 31. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária, a Justiça Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I - serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II - não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) e na hipótese de haver coincidência de números de candidatos, competirá à Justiça Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica;
III - os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo relator para processamento e julgamento em conjunto.

Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro

Art. 32. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral são autuados e distribuídos automaticamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
Parágrafo único. Os processos de Registro de Candidatura (RCand) tramitam obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 33. Na autuação, adotam-se os seguintes procedimentos:
I - o DRAP e os documentos que o acompanham constituem o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
II - cada RRC e os documentos que o acompanham constituem o processo de cada candidato, distribuído por prevenção ao relator do respectivo DRAP.
§ 1º Os processos dos candidatos são associados automaticamente no PJe ao processo do partido político ou coligação.
§ 2º Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa devem ser associados no PJe para julgamento conjunto.
§ 3º Os processos associados relativos a candidatos de uma mesma chapa tramitam independentes, ainda que haja recurso, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver a interposição de recurso.
Art. 34. Após o recebimento dos pedidos, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A).
Art. 35. Depois de verificados os dados dos processos, a Secretaria Judiciária deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 30 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º);
II - o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no inciso II do § 1º.
§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP e aos RRCs, o PJe registrará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art. 36. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária informará, para apreciação do relator:
I - no processo principal (DRAP):
a) a situação jurídica do partido político na circunscrição;
b) a realização da convenção;
c) a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
d) o valor máximo de gastos de campanha;
e) a observância dos percentuais a que se refere o art. 20.
II - nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):
a) a regularidade do preenchimento do pedido;
b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 12;
c) a regularidade da documentação descrita no art. 28;
d) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do sexo e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II será realizada pela Secretaria Judiciária por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia.
Art. 37. Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 4º do art. 20, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado, de ofício, pela Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado no prazo de 3 (três) dias, na forma prevista nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).
Parágrafo único. As intimações serão realizadas, preferencialmente, pelo mural eletrônico ou por outro meio eletrônico que garanta a entrega ao destinatário.

Seção IV
Das Impugnações

Art. 38. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe.
§ 2º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).
§ 3º Não pode impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, e Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
§ 4º O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
Art. 39. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser intimados, na forma do parágrafo único do art. 37 desta resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).
Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe.
Art. 40. Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o relator deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o relator deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).
§ 3º No prazo de que trata o § 2º, o relator pode ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o relator pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Completar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, pode o relator expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art. 41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes poderão apresentar alegações, no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao relator no dia imediato, para julgamento pelo tribunal (Lei Complementar nº 64/1990, arts. 6º e 7º, caput).
Parágrafo único. O Ministério Público, nas impugnações que não houver ajuizado, disporá de 2 (dois) dias para apresentar alegações finais.
Art. 42. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao tribunal eleitoral competente, mediante petição fundamentada.
§ 1º A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada diretamente no PJe.
§ 2º Se o noticiante não possuir representação processual, pode apresentar a notícia de inelegibilidade na Secretaria Judiciária, caso em que deve ser providenciada a inserção no PJe.
§ 3º A Secretaria Judiciária deve comunicar imediatamente o recebimento da notícia de inelegibilidade ao Ministério Público.
§ 4º Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para as impugnações.
Art. 43. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25).

Seção V
Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais Eleitorais

Art. 44. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único).
Art. 45. O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).
§ 1º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no caput, o feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º Não atendido o prazo do § 1º, pode a Justiça Eleitoral publicar lista contendo a relação dos processos que serão julgados nas sessões subsequentes.
§ 3º Só podem ser apreciados em sessão de julgamento os processos relacionados até o seu início.
Art. 46. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput, c.c. o art. 13, parágrafo único).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º Proclamado o resultado, o relator fará a lavratura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 4º O Ministério Público poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados; entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o tribunal eleitoral deve dar continuidade à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos nos respectivos processos.
Parágrafo único. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.
Art. 49. O trânsito em julgado dos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs.
Art. 50. Os pedidos de registro dos candidatos a Governador e a Senador e dos respectivos vices e suplentes são julgados individualmente.
§ 1º O resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado nos autos dos respectivos vices e suplentes e viceversa.
§ 2º Podem participar do pleito as chapas cujos candidatos estejam nas situações deferido ou sub judice (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
§ 3º Cabe à Secretaria Judiciária acompanhar a situação dos candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND).
Art. 51. Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Parágrafo único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o relator, antes de decidir, deve determinar a intimação prévia do interessado para que se manifeste nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 52. O relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação.
Parágrafo único. Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas podem ser publicadas no mural eletrônico ou em sessão.
Art. 53. Verificada a ocorrência de homonímia, o tribunal eleitoral deve proceder da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, incisos I a V):
I - havendo dúvida, pode exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve ser deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este identifique o candidato por sua vida política, social ou profissional, ficando os outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o relator deve notificá-los para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral deve registrar cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º O tribunal eleitoral pode exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).
§ 2º O tribunal eleitoral deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome de candidato aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Senador, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 3º).
§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro do mesmo nome para urna, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula nº 4/TSE).
Art. 54. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão.
Art. 55. O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Parágrafo único. Na hipótese de dissidência partidária, o relator deve decidir qual dos partidos políticos envolvidos pode participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
Art. 56. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10).
Art. 57. Cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º):
I - recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, III);
II - recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).
Parágrafo único. O recorrido deve ser notificado pelo mural eletrônico para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).
Art. 58. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos devem ser imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).
Art. 59. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
Art. 60. Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), os tribunais eleitorais devem publicar no DJE a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.

Seção VI
Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelo Tribunal Superior Eleitoral

Art. 61. Aplicam-se ao julgamento dos pedidos de registro dos candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República requeridos perante o Tribunal Superior Eleitoral as disposições previstas na Seção V desta resolução, no que couber.

Seção VII
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral

Art. 62. Recebidos os autos no PJe do Tribunal Superior Eleitoral, a Secretaria Judiciária deve abrir vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c. o art. 10, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c. o art. 10, caput).
Art. 63. Os recursos sobre registro de candidatos serão julgados na forma prevista nos artigos 44 e 45 desta resolução.

Seção VIII
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal

Art. 64. Interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a parte recorrida deve ser intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
1º A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública é feita pessoalmente e, para as demais partes, mediante publicação no mural eletrônico.
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos devem ser conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade.
§ 3º As intimações das decisões de admissibilidade são realizadas na forma prevista no § 1º.
§ 4º Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos devem ser remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO VI
DA RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 65. O ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas.
§ 1º O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação.
§ 2º Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, remetido à instância superior.
§ 3º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).
Art. 66. Os tribunais eleitorais deverão imediatamente, de ofício, extinguir o registro de candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
Art. 67. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Art. 68. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 2º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
§ 3º O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.
§ 4º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído.
§ 5º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
§ 6º Não deve ser deferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20.
Art. 69. O pedido de registro de substituto deve obrigatoriamente ser elaborado no CANDex, devendo a mídia ser entregue no tribunal eleitoral ou transmitida via internet, na forma do art. 22, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 26 e 28 desta resolução.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
Art. 71. Dados, documentos e estatísticas referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.
Art. 72. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).
Art. 73. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).
Art. 74. Os prazos a que se refere esta resolução são contínuos e peremptórios, correndo em secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
§ 1º Os tribunais eleitorais devem divulgar o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
§ 2º O horário de funcionamento da Secretaria Judiciária não interfere no processamento dos feitos eletrônicos, regulamentado pela Resolução-TSE nº 23.417/2014.
§ 3º No período tratado no caput, as intimações não serão realizadas na forma específica do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Art. 75. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, ou como juízes auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 76. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até 2 (dois) anos depois do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80).
Art. 77. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato, é vedado exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único. Se o candidato propuser ação contra juiz que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 78. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É vedado às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 79. Para os fins dispostos nesta resolução, a eleição para o Senado Federal de que trata o art. 19, inciso III, será realizada com renovação de dois terços em 2018.
Art. 80. Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o art. 272 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 81. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

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