PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO


DECISÃO

Trata-se de Carta Precatória oriunda da Comarca e Campinas-SP, que tem como objetivo averiguar a situação de um menor XXX. Nas fls. 30 a Promotora de Justiça opinou para ser expedido ofício ao Secretario de Educação e de Saúde do município de Novo Triunfo, respectivamente para encaminhamento da criança à Escola e atendimento psicológico da mesma.

Foram expedidos os ofícios aos referidos secretários, tendo o Secretário de Educação respondido nas fls 33.
Nas fls. 33V, o escrivão informa que o Secretário de Saúde não respondeu ao ofício. Nas fls. 34, a Promotora pede que o ofício seja reiterado. Nas fls. 35 o ofício é reiterado.
Nas fls. 36, o Juiz determina a reiteração do ofício, cominando crime de descumprimento caso o ofício não fosse cumprido no prazo de 10 dias. Nas fls. 37V, o escrivão certificou o não cumprimento da determinação judicial por parte do Secretário de Saúde.
Conforme se observa, o Secretário de Saúde está descumprindo ordem judicial ao não responder ao ofício no prazo de 10 dias, estando caracterizado o crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, que tem natureza permanente conforme giza a melhor doutrina e os Tribunais , verbis:
Data de publicação: 13/05/1991 Ementa: RECURSO DE HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DE FAZER A QUEM NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PROCESSO SEM CITAÇÃO (EQUIVALE A NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA) E INEXISTENTE. NÃO SE CONFUNDE COM O VICIO DA CITAÇÃO. A SENTENÇA E NENHUMA, COMO SE REFERIAM AS ORDENAÇÕES FILIPINAS. COAÇÃO CARACTERIZADA. O CRIME DE DESOBEDIENCIA E PERMANENTE, ENSEJANDO PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO.

TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 33151 MG 2008.01.00.033151-6 (TRF-1)

Data de publicação: 12/09/2008 Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA DE PRISÃO POR PARTE DE JUIZ CÍVEL. 1. Não cabe ao juiz cível determinar prisão por descumprimento à sua decisão. Se a ordem não é cumprida, só resta ao juiz remeter ao Ministério Público cópias das peças que demonstrem a desobediência. Sendo o crime de desobediência permanente, poderá ocorrer a prisão em flagrante. 2. Constitui ilegalidade a ameaça concreta de prisão decorrente de decisão de juiz no exercício da jurisdição cível, salvo na hipótese de devedor de alimentos.

Consoante o STJ já decidiu, o crime em tela pode ser cometido por funcionário público. Nesse sentido eis o julgado:

STJ - HABEAS CORPUS HC 30390 AL 2003/0162430-7 (STJ)
Data de publicação:
25/02/2004
Ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Col. Quinta Turma, contrariando parte da doutrina, assentou entendimento segundo o qual é possível a prática do crime de desobediência por funcionário público, no exercício de suas funções. Precedente. Em qualquer das teses acerca da possibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, mostra-se inviável, a meu sentir, a ameaça de prisão em flagrante da paciente, porquanto se trata de crime de menor potencial ofensivo." Ordem deferida para afastar a ameaça de prisão.
Assim, determino a autoridade policial que conduza o infrator para a Depol local, a fim de lavrar o procedimento respectivo no prazo legal.
Caso o réu não responda novamente ao ofício, no prazo de 48 horas, poderá expedido o mandado de prisão.
Expeça-se mandado de condução coercitiva, juntado-se cópia do ofício de fls 37 e 37v, para acompanhar o respectivo mandado.

P.R.I.C
Cícero Dantas, 30 de agosto de 2016.

José Brandão Netto
Juiz Substituto

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